
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0763875-22.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARILE MONTEIRO DE SANTANA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARILE MONTEIRO DE SANTANA em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO, ora agravado.
Na referida “decisão” (id. 48155726 - processo de origem), o magistrado da causa determinou a intimação da agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração específica; comprovante de endereço atualizado, reclamação junto à plataforma virtual; extratos bancários e individualizados.
Nas suas razões, o agravante defende, em suma, a desnecessidade de juntada dos referidos documentos, argumentando que não se trata de documentação essencial para a propositura da ação nos casos de empréstimo consignado.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
De início, considerando que consta nos autos de origem declaração de hipossuficiência firmada pela agravante (id. 47812294), cuja presunção de veracidade encontra previsão expressa no artigo 99, §3º, do CPC, defiro, em grau recursal, o benefício da justiça gratuita em favor da agravante, nos termos do artigo 98, do CPC.
Quanto ao mérito do recurso, a agravante, como relatado, impugna o despacho que determina a juntada de diversos documentos.
Desde já, contudo, adianto que se cuida, aqui, de pronunciamento judicial em relação à qual a codificação processual cível inadmite a interposição de recurso.
É cediço, com efeito, que o artigo 1.015 do Código Processual Civil, contém rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento.
Por sua vez, o artigo 1.001, daquele mesmo diploma legal, prevê que “dos despachos não cabe recurso”.
Da análise dos autos, verifica-se que a questão ora deduzida não se amolda em nenhuma das hipóteses delineadas no artigo antes citado.
Trata-se, como dito, de ato judicial de mera direção do processo, de atribuição do magistrado, mas que não tem poder decisório. Tal medida - de determinação de juntada de documento - não pode ser classificada, portanto, como decisão interlocutória atacável pela via do agravo de instrumento (art. 203, §2º, do CPC). No mesmo sentido, eis o julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS –DESPACHO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA -ART. 1.001 C/C 1.015 DO CPC - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. 2. Se a natureza jurídica do pronunciamento atacado é a de simples despacho ordinatório, desprovido de qualquer conteúdo decisório, não se conhece do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte. (TJ-MS - AI: 14070883620198120000 MS 1407088-36.2019.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2019).
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
Posterior irresignação da parte agravante, por certo, poderá ser aviada em apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, reconheço a manifesta inadmissibilidade do presente recurso, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência da decisão.
Publique-se.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0763875-22.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARILE MONTEIRO DE SANTANA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação15/02/2024