TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800541-84.2018.8.18.0036
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: FRANCISCA FRANCELINA DOS REIS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: LUCAS RIBEIRO FERREIRA, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto nos artigos 2º, 3º e 22 do referido diploma. 2. A Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, estabelece que os serviços públicos deverão ser, como regra, contínuos. 3. Compulsando os autos, por sua vez, não se verifica nenhuma das hipóteses legais que justificariam a interrupção do fornecimento narrado na inicial. 4. Em verdade, o que se constata é uma verdadeira falha na prestação do serviço, que, como tal enseja a responsabilidade objetiva da Apelante, nos termos do art. 22 do CDC e do art. 25 da Lei nº 8.987/958. 5. A Apelante não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada (art. 373, II, do Código de Processo Civil - CPC), não se desincumbindo do seu ônus probatório. 6. Assim sendo, a demonstrada irregularidade na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica tem como inarredável consequência a caracterização do dano moral. 7. Considerando-se as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, a essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, e os inafastáveis postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo por bem reduzir o valor para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 10204243) interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos – PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Francisca Francelina dos Reis.
Na sentença vergastada (ID 10204241), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando “a ré a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção da sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês contar da citação (art. 405, CC).”
Irresignada com a sentença, a Ré interpôs o presente recurso, alegando que “não houve qualquer conduta da empresa […] que resultasse em lesão ao consumidor” e que “parte Apelada faz uma tentativa de tomar proveito da relação consumerista para imputar eventual responsabilidade in re ipsa da empresa EQUATORIAL PIAUÍ, quando, a bem da verdade, não houve qualquer ato da Recorrente (seja omissivo ou comissivo) que pudesse resultar em tais danos”. Segundo ela, “sequer foi registrado pela requerente alguma falha no fornecimento”.
A Apelante também sustentou que “não se desincumbiu a parte Autora da demonstração do prejuízo que alega ter sofrido, na medida em que traz valores estimados do dano que afirma ter suportado, sem demonstrações concretas a respeito dos mesmos”, e que, por isso, não caberia a condenação em danos materiais. Afirmou, por fim, que o pedido de indenização por danos morais seria infundado e que o quantum se mostraria excessivo e desconexo, postulando por sua diminuição.
Em contrarrazões (ID 10204246), a Apelada defendeu que se aplica ao caso a legislação consumerista e que, portanto, imperiosa a inversão do ônus da prova prevista no CDC. Declarou que “O fornecedor tirou proveito da hipossuficiência do consumidor, que foi obrigado a ficar longo período de tempo sem energia, devendo, portanto, ser condenado à indenização por danos morais”. Disse que “ a empresa requerida demorou mais de 72 horas para fazer o religamento”, e que “naquele dia não houve chuvas ou ventos fortes, sendo a responsabilidade pela falta de energia exclusiva da empresa requerida, por não fazer a devida manutenção na sua rede elétrica”. Requereu o improvimento do recurso.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 13379218).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Inicialmente ressalta-se a aplicabilidade, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto nos artigos 2º, 3º e 22 do referido diploma:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
[...]
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Ora, a demanda trata de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, amoldando-se a Requerente perfeitamente no conceito de consumidora, e a Concessionária Requerida no conceito de fornecedora.
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
II – DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
A Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, estabelece que os serviços públicos deverão ser, como regra, contínuos:
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
[…]
§3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
§4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
Compulsando os autos, por sua vez, não se verifica nenhuma das supramencionadas hipóteses legais que justificariam a interrupção do fornecimento narrado na inicial.
Em verdade, o que se constata in casu é uma verdadeira falha na prestação do serviço, que, como tal, enseja a responsabilidade objetiva da Apelante, nos termos do já transcrito art. 22 do CDC e do art. 25 da Lei nº 8.987/95:
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
As alegações expostas pela Autora na inicial se demonstraram verossímeis, tanto que, conforme art. 6º, VIII, do CDC, foi determinada a inversão do ônus da prova. Suas afirmações foram ainda confirmadas em audiência por testemunha que assentou que a falta de energia na região de residência da Requerente é comum e que, de fato, passaram-se dias sem que a energia elétrica fosse restabelecida.
Por outro lado, a Apelante não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada (art. 373, II, do Código de Processo Civil - CPC), não se desincumbindo do seu ônus probatório. Não se observam provas de que não houve a dita falha, ou de que essa foi prontamente solucionada, ou ainda de que os danos sofridos pelos consumidores afetados tenham sido espontaneamente reparados.
Assim sendo, a demonstrada irregularidade na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica tem como inarredável consequência a caracterização do dano moral, inexistindo dúvida de que tal situação extrapola, em muito, as fronteiras de um mero dissabor. Inclusive, o entendimento da jurisprudência é que, nesses casos, há dano moral in re ipsa:
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES, COM IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA CELG. QUEDAS DE ENERGIA, INSTABILIDADE E INSUFICIÊNCIA DA REDE ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO, EM PARTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES NÃO CARACTERIZADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 - A concessionária de serviço público tem o dever de ressarcir os prejuízos a que deu causa, ou deveria evitar, uma vez evidenciada a existência do nexo causal entre os danos suportados e o ato perpetrado. 2 ? Apurado nos autos, por meio de prova documental, a ocorrência de frequentes quedas e instabilidade da rede elétrica na propriedade rural do autor, resta caracterizado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço da requerida e os prejuízos materiais comprovados (na ordenhadeira), resultando no dever indenizatório. 3 - A jurisprudência desta Corte de Justiça tem seguido a teoria de que o dano moral em situação de falha considerável no fornecimento de energia elétrica é in re ipsa, desde que comprovados os prejuízos, como no presente caso. 4 ? O valor do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável, considerando-se a ?recorrente? falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela apelada, tornando o autor, agropecuarista, que se ocupa especialmente de atividades do campo, como produção de leite e plantio de lavoura, todas dependentes do fornecimento regular de energia elétrica, refém de um sistema em mal funcionamento. 5 […] RECURSOS CONHECIDOS. O PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO E O SEGUNDO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
(TJ-GO, APC 0462203.82.2014.8.09.0076, 6ª Câmara Civel, Des. Relator Fausto Moreira Diniz, Publicado em 12/09/2019)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Indenização por Danos Morais e Danos Materiais c/c Lucros Cessantes – PROCEDÊNCIA PARCIAL – FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA – PERDA DE 2.300 PEIXES POR FALTA DE OXIGÊNAÇÃO – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO NECESSÁRIA – LUCROS CESSANTES – CARACTERIZAÇÃO - CABIMENTO – RECURSO PROVIDO. É cediço que, sendo a empresa requerida concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que, na execução da sua atividade, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo causalidade entre este e a conduta do agente, conforme art. 14 do CDC. Evidenciada a falha na prestação dos serviços da requerida/apelante, privando a parte autora do uso de energia elétrica por inúmeras vezes, caracterizado está o dano moral e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de energia elétrica em uma residência, dispensando comprovação específica. Deve ser majorado o valor da indenização considerando as peculiaridades do caso em questão, uma vez que a parte autora ficou 03 (três) dias sem energia elétrica. […]
(TJ-MT, N.U 1002715-89.2019.8.11.0053, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/02/2022, Publicado no DJE 21/02/2022)
No que concerne à fixação do quantum, dadas as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral e a essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, e considerando-se os inafastáveis postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo por bem reduzir o valor para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Com essas considerações, merece reforma a sentença a quo apenas para que seja minorado o valor da indenização por danos morais, que fixo no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, reformando a sentença monocrática apenas para reduzir o quantum arbitrado a título de danos morais para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, reformando a sentença monocrática apenas para reduzir o quantum arbitrado a título de danos morais para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800541-84.2018.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCA FRANCELINA DOS REIS
Publicação27/02/2024