TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760571-15.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: STRECT DE SOUSA ALVES
Advogado(s) do reclamado: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DE DECISÃO TERMINATIVA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente, importa afirmar que a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento.
2. Aplicação do princípio da fungibilidade impossibilitada ante a existência de erro grosseiro.
3. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015).
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0760571-15.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: STRECT DE SOUSA ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA WILANE E SILVA - PI9479-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Vistos etc.
Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão, proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0754064-72.2022.8.18.0000, interposta pelo agravante, em face do agravado (STRECT DE SOUSA ALVES ).
Em vista disso, pleiteia o Recorrente, em suma, pela concessão de efeito suspensivo reformando a decisão 13258626. Em suas razões, sustenta que , o pronunciamento judicial de primeira instância que homologou o cálculo da Contadoria Judicial, rejeitando, consequentemente, a impugnação oferecida pelo Estado do Piauí tem natureza jurídica de decisão interlocutória, e não de sentença, de forma que o recurso cabível é Agravo de Instrumento, e não apelação.
Intimado, o agravado interno não apresentou contrarrazões ao recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO DO RELATOR:
Não houve retratação da decisão agravada.
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo interno tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.
Consoante exposto, o presente Agravo Interno objetiva, o recebimento do presente recurso, na forma regimental, sendo levado a julgamento pela Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, para reformar a decisão monocrática debatida.
Em que pesem as alegações do agravante, entendo que a decisão deve ser mantida.
Conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, estabelece que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.
Quanto ao ponto, o referido agravo interno busca a reforma da decisão terminativa que não conheceu do recurso de agravo de instrumento ante a sua impossibilidade recursal frente a homologação dos cálculos no cumprimento de sentença e a determinação de expedição de precatórios.
Sobre o tema, o entendimento pátrio é pacificado, como segue:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO QUE NÃO CONTÉM COMANDO NORMATIVO APTO A DESCONSTRUIR A TESE DEDUZIDA NO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida negou provimento ao recurso especial sob o fundamento de que: (i) o art. 203, § 1º, do CPC não possui comando normativo apto a sustentar a tese defendida no recurso especial, qual seja, a possibilidade de aplicar-se o princípio da fungibilidade no caso em que a parte apresenta apelação contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) o Estado, embora fundamente seu recurso na alínea a do permissivo Constitucional, afirma a existência de divergência jurisprudencial. Ocorre que também não indica o dispositivo a que se tenha dado interpretação divergente, tampouco cumpre os requisitos para a demonstração do dissídio. Pela deficiência na fundamentação do julgado consignou-se a incidência da Súmula 284/STF. 2. Inicialmente, importa afirmar que a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Aplicação do princípio da fungibilidade impossibilitada ante a existência de erro grosseiro. 3. Não indicação de forma inequívoca do dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, consoante a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1941574 MA 2021/0166962-1, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022). Grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6. Recurso Especial provido.
(STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). Grifo nosso.
Quanto a fungibilidade, esta não prospera, em virtude de o tema abordado ser questão consolidada na jurisprudência.
Diante de todo arcabouço pacificado, evidencia-se que o recurso não deve ser conhecido, por não preencher o requisito do cabimento recursal.
Assim, perde a utilidade o seguimento do presente agravo interno.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 19/02/2024
0760571-15.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSTRECT DE SOUSA ALVES
Publicação19/02/2024