TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756266-85.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. 1. O trecho do recurso que trata da desnecessidade de procuração pública não ataca os fundamentos expostos na decisão agravada, que determinou a juntada de procuração atual com firma reconhecida. 2. A ausência de argumentação apta caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade, descortinando-se, assim, quadro que inviabiliza o conhecimento, nessa parte, do recurso. 3. Verifica-se que a parte autora juntou com a inicial o seu comprovante de residência, apresentando a fatura de energia referente ao mês de 02/2023, em nome da sua esposa, conforme certidão de casamento também juntada aos autos. Constata-se, igualmente, que o ajuizamento da demanda ocorreu em 05/2023. 4. Extrai-se que há no feito comprovante de residência atual (últimos 03 meses) da parte autora, estando ausente, pois, suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem, uma vez que já cumprida a exigência citada. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar provimento, para determinar o normal prosseguimento da ação na origem sem necessidade de apresentar endereço atual do autor, por já existir referido documento nos autos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO ALVES PEREIRA contra decisão proferida nos autos do processo nº. 0800899-03.2023.8.18.0027 em que litiga com BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora agravado.
A referida decisão determinou que a parte agravante/autora trouxesse aos autos procuração atual com firma reconhecida e comprovante de residência atual, na forma seguinte:
“Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Além de elementos mínimos como cópia do suposto contrato e dos extratos bancários.”
Em suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese: desnecessidade de procuração pública, destacando ser válida a procuração particular, em conformidade com o art. 595 do CC, bem ainda que, nos termos do art. 654 do CC, não há vedação para analfabeto outorgar procuração particular a advogado; desnecessidade de comprovante de residência atualizado, pois referido documento não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia em atualizar o comprovante de residência não cria óbice ao regular prosseguimento do feito. Requer, liminarmente, que sejam suspensos os efeitos da decisão interlocutória de origem, com a determinação do prosseguimento do feito, sem a necessidade de juntada de procuração e comprovante de residência atualizados, e, no mérito, que seja provido o recurso.
Nos termos da decisão de ID 11831292, o recurso foi conhecido em parte e, na parte conhecida, deferido o efeito suspensivo pleiteado, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada, que determinou juntar comprovante de residência atual em nome do autor, e, por consequência, determinou o normal prosseguimento da ação na origem, até ulterior julgamento do recurso.
Contrarrazões da parte agravada no ID 12710746.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO ALVES PEREIRA contra decisão proferida nos autos do processo nº. 0800899-03.2023.8.18.0027 em que litiga com BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora agravado.
A referida decisão determinou que a parte agravante/autora trouxesse aos autos procuração atual com firma reconhecida e comprovante de residência atual.
Irresignada com a decisão, a parte autora, ora agravante, em suas razões recursais, alega, em síntese: desnecessidade de procuração pública, destacando ser válida a procuração particular, em conformidade com o art. 595 do CC, bem ainda que, nos termos do art. 654 do CC, não há vedação para analfabeto outorgar procuração particular a advogado; desnecessidade de comprovante de residência atualizado, pois referido documento não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia em atualizar o comprovante de residência não cria óbice ao regular prosseguimento do feito.
Pois bem. Ratifico o conhecimento parcial do recurso, conforme decisão de ID 11831292, vez que o agravante, quando relata da desnecessidade de procuração pública, não ataca os fundamentos expostos na decisão agravada, que, no caso em exame, por não ser a parte autora pessoa analfabeta, determinou a juntada de procuração atual com firma reconhecida.
Assim, nesta parte, ausente a dialeticidade, vez que o magistrado de origem determinou a juntada de procuração atual com firma reconhecida e a parte agravante, quanto à citada matéria, apesar de ser pessoa alfabetizada, argumenta a desnecessidade de procuração pública, invocando a regra do art. 595 do Código Civil.
Logo, a ausência de argumentação apta caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade, descortinando-se quadro que inviabiliza o conhecimento, nesta parte, do recurso.
Prosseguindo, compete examinar o inconformismo do agravante quanto à determinação de juntada do comprovante de residência atual e em seu nome.
Enuncio, desde logo, que referida determinação já se encontra cumprida nos autos de origem.
Em análise do feito, verifica-se que a parte autora juntou com a inicial o seu comprovante de residência, apresentando a fatura de energia referente ao mês de 02/2023, em nome da sua esposa, conforme certidão de casamento também juntada aos autos. Constata-se, igualmente, que o ajuizamento da demanda ocorreu em 05/2023.
Portanto, extrai-se que há no feito comprovante de residência atual (últimos 03 meses) da parte autora, estando ausente, pois, suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem, visto que, como já asseverado, encontra-se cumprida a exigência citada.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dou provimento, para determinar o normal prosseguimento da ação na origem sem necessidade de apresentar endereço atual do autor, por já existir referido documento nos autos.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0756266-85.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorRAIMUNDO ALVES PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação01/07/2024