TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0761110-49.2021.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
EMBARGANTE: Estado do Piauí
EMBARGADA: Edna Gomes da Silva
ADVOGADA: Ângela Miranda Pereira (OAB/PI nº 9.942)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
1. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão recorrido.
2. Questão da cumulação de cargos analisada e fundamentada com base na legislação aplicável e jurisprudência do STJ. O acórdão concluiu que a função de fato exercida na Polícia Militar era de profissional da saúde, o que possibilitava a cumulação. Ademais, a Emenda Constitucional n° 101, de 2019 passou a prever expressamente a possibilidade do militar cumular seu cargo com outro de professor ou técnico científico ou de profissional de saúde, conforme se depreende do art. 42, §3°, da CF.
3. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes negar provimento, ante a inexistência de omissão ou contradição a ser sanada. Por fim, deixar de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público, que concedeu a segurança pleiteada, para manter a cumulação dos cargos ocupados pela Impetrante, ora Embargada, conforme se depreende da ementa do julgado a seguir:
MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. ACUMULAÇÃO DE UM CARGO DE POLICIAL MILITAR NA FUNÇÃO DE TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL E NA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL. POSSIBILIDADE. EC N° 101/2019. PRECEDENTE DO STJ ADMITINDO A ACUMULAÇÃO. ESTADO NÃO COMPROVOU QUE A IMPETRANTE EXERCE FUNÇÃO TIPICAMENTE CASTRENSE. ORDEM CONCEDIDA.
Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório eis que considerou que o exercício de uma função distinta à do cargo de soldado PMPI autorizaria a acumulação de cargos manifestantes não cumuláveis. Ademais, sustenta que o julgado teria reenquadrado ou reclassificado o cargo de soldado legalmente investido pela impetrante para o cargo de Técnico em Saúde Bucal.
Apesar de intimada, a parte impetrante, ora embargada, não apresentou contrarrazões.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, a parte embargante alega que o acórdão é omisso e contraditório quanto à possibilidade de cumulação de cargos da impetrante, ora embargada, já que, segundo defende, o julgado considerou que esta ocupava função distinta da que foi investida, qual seja, a de soldado da PM, que não permite cumulação.
Desde já, adianto, no entanto, que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” e “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, I e II, do CPC), não há, in casu, qualquer vício a ser sanado.
Isso porque, no acórdão recorrido, foi analisada e fundamentada, com base na legislação aplicável e jurisprudência do STJ, a questão da cumulação de cargos. Concluiu-se, então, que, apesar de investida no cargo de soldado, a embargada exerce no Hospital da Polícia Militar do Piauí a função de Auxiliar de Saúde Bucal no setor de odontologia, o que possibilita, ante a compatibilidade de horários, a cumulação com outro cargo de saúde.
Ademais, o acórdão destacou, como mais um argumento para a concessão da segurança, que a Emenda Constitucional n° 101, de 2019 passou a prever expressamente a possibilidade do militar cumular seu cargo com outro de professor ou técnico científico ou de profissional de saúde, conforme se depreendeu do art. 42, §3°, “Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade milita”.
Veja-se trecho do acórdão:
Ocorre que, apesar da alegação do Estado, a impetrante comprovou nestes autos, através de declaração assinada pelo Diretor do HPMPI, o Ten. Cel. Iran Moura Soares (ID. Num. 5628692 - Pág. 1), que exerce no dito Hospital a função de Auxiliar de Saúde Bucal no setor de odontologia, profissão esta que é devidamente enquadrada como cargo privativo da saúde (Lei n° 11.889/2008). Portanto, a impetrante provou que, de fato, ocupa dois cargos privativos de profissionais de saúde, sendo, pois, cargos cumuláveis.
De mais a mais, a impetrante não pode ser prejudicada por uma contradição da própria administração, posto que a decisão em lotar um soldado combatente no HPMPI para o exercício da função de Auxiliar de Saúde foi da própria Administração Pública.
Quanto a cumulação de cargos por Policial Militar, cita-se, uma vez mais a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de acumulação de cargos privativos de profissionais de saúde, mesmo que um deles seja na esfera militar. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. MILITAR POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça admite a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões civis, diante da interpretação sistemática do art. 37, XVI, alínea “c”, c/c os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, II, da Constituição de 1988. 2. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1698599/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 13/11/2018.)
Conforme explanado na decisão que deferiu a liminar, a Emenda Constitucional n° 101, de 2019, passou a prever expressamente a possibilidade do militar cumular seu cargo com outro de professor ou técnico científico ou de profissional de saúde, conforme se depreende do art. 42, §3°, “Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.”
Em relação à compatibilidade de horários, conforme assentado na liminar, o Diretor de Recursos Humanos do Hospital da PMPI informou que a impetrante “exerce suas atividades como Técnica de Saúde Bucal, trabalhando de Segunda a Sexta-feira de 07:00 min a 13:00 h”, enquanto o Coordenador da UBS declarou que ela “trabalha nesta Unidade desde fevereiro de 2011, com frequência assídua”, mas não informou seu horário de trabalho, havendo a informação apenas de que sua carga horária seria de 30 horas semanais (ID n° 5628690).
Vê-se assim, que a impetrante demonstra que o horário de trabalho dos dois cargos é totalmente compatível.
Por seu turno, o impetrado não demonstra que o labor nos dois cargos causa prejuízo à administração pública ou que tem necessidade de modificar o horário de trabalho da servidora para adequar a prestação do serviço, sendo, portanto, totalmente possível a cumulação dos cargos.
Destarte, o que se nota é que a parte embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por esta C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questões já suscitadas e devidamente analisadas no julgamento do recurso.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
[...]
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
Assim, não há nenhum vício a ser sanado no acórdão embargado.
Quanto aos honorários advocatícios, consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.
3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.
(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)
Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e lhes nego provimento, ante a inexistência de omissão ou contradição a ser sanada.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Des. Erivan Lopes
Relator
0761110-49.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAcumulação de Cargos
AutorEDNA GOMES DA SILVA
RéuEXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação21/02/2024