TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801715-66.2022.8.18.0076
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
APELADO: MARIA HELENA MOURA DE FREITAS
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA SEGUNDA TESTEMUNHA. ART. 595, DO CC. CONTRATO NULO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I - Da análise do contrato de empréstimo bancário em questão, infere-se, ante a ausência da assinatura de 01 (uma) testemunha, que o Banco/Apelante não preencheu os requisitos do art. 595 do CC, que é expresso ao exigir que o referido instrumento seja subscrito por 02 (duas) testemunhas, razão pela qual deve ser invalidado.
II – Ante a nulidade da contratação, resta caracterizada falha do serviço prestado pelo Banco/Apelado, razão pela qual deve responder pelos danos causados à Apelante, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC e entendimento consolidado na Súm. n° 479, do STJ.
III - Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, inobstante fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, através do recibo de transferência, o que afasta a configuração de má-fé ou erro injustificável de sua parte, de modo que é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelada, de forma simples.
IV - No que tange aos danos morais, estes restaram perfeitamente caracterizados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801715-66.2022.8.18.0076.
APELANTE : BANCO CETELEM S.A.
Advogado : André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/PI nº 19.544).
APELADA : MARIA HELENA MOURA DE FREITAS.
Advogado : Luis Roberto M. de Carvalho Brandão (OAB/PI nº 15.522).
RELATOR : Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO CETELEM S.A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por MARIA HELENA MOURA DE FREITAS, em desfavor do Banco/Apelante.
Na sentença recorrida (id 11594830), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar a inexistência do negócio jurídico em debate, condenando o Apelante à restituição do indébito em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelada e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), além das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado, o Apelante, nas razões recursais (id 11594837), o Apelante aduz, em suma, a regularidade da contratação.
Nas contrarrazões (id 11594840), a Apelada refuta os argumentos do apelo, pugnando para que seja desprovido o recurso e mantida integralmente a sentença.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 11975215.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 12181320).
Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão id nº 11975215.
Passo à análise do mérito recursal.
II - DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, cinge-se a controvérsia recursal acerca da validade, ou não, da contratação do empréstimo consignado em benefício previdenciário por pessoa analfabeta, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Ab initio, cabe ressaltar, na espécie, que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, reconhece-se a condição de hipossuficiência da Apelante, que se trata de pessoa idosa e analfabeta, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se aplica a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando-se os autos, observa-se que a Apelada juntou, na exordial, o histórico de empréstimos consignados (id 11594606), atestando a existência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, relativos ao Contrato de Empréstimo Consignado n° 51-826657379/17, supostamente celebrado com o Banco/Apelante, no valor de R$ 4.774,35 (quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$137,00 (cento e trinta e sete reais) cada, a partir de 11/2017.
Em contrapartida, verifica-se que o Banco/Apelante anexou o contrato discutido nos autos (id 11594611), no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelada foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, fazendo-se representar por procurador a rogo, todavia, constando a assinatura de apenas uma testemunha.
Sobre o negócio jurídico, o art. 104, III, do CC prevê que a sua validade requer forma prescrita ou não defesa em lei, conceito reforçado no art.166, IV, do mesmo diploma legal, que estabelece ser nulo o acordo que não se reveste da forma prescrita em lei.
Quanto à validade do contrato firmado com pessoa analfabeta, ressalta-se que o analfabetismo em si não é causa de incapacidade para os atos da vida civil, todavia, para que os analfabetos pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, além da aposição da digital, a lei exige que o analfabeto deve ser representado por terceiro, que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar juntamente com 02 (duas) testemunhas.
Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ em caso análogo ao presente julgado, in verbis:
“É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.
Na ocasião, a Corte Cidadã entendeu que assume grande importância a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
Desse modo, da análise do contrato de empréstimo bancário em questão, infere-se, ante a ausência da assinatura de 01 (uma) testemunha, que o Banco/Apelante não preencheu os requisitos do art. 595 do CC, que é expresso ao exigir que o referido instrumento seja subscrito por 02 (duas) testemunhas, razão pela qual deve ser invalidado.
Em caso análogo, esse foi o entendimento perpetrado pelo TJGO, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CONTRATANTE ANALFABETO. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CC. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Tendo em vista que a ação discute a existência do débito representado pelo contrato de empréstimo consignado, não incide a prescrição quinquenal do CDC, sendo aplicável à espécie o prazo prescricional comum de 10 (dez) anos (art. 205 do CC), devendo ser afastada a prejudicial de prescrição e cassada a sentença combatida. 2. O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e firmados por duas testemunhas (art. 595, CC), o que não ocorreu in casu, vislumbrando-se no documento a firma de apenas uma testemunha, circunstância que acarreta a nulidade do documento (arts. 104, III e 166, IV, do CC). 3. Decretada a nulidade do instrumento firmado entre as partes e ausente prova do recebimento do empréstimo, impende determinar a restituição de valores pagos em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC. 4. O dano moral em caso de falha na prestação de serviços bancários se apresenta in re ipsa, independente de prova do abalo emocional. 5. O arbitramento do dano moral deve se revestir de razoabilidade, afigurando-se adequado, in casu, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PEDIDOS EXORDIAIS JULGADOS PROCEDENTES.” (TJ-GO – Apelação Cível: 04709544320198090093 JATAÍ, Relator: Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021).”
Ante a nulidade da contratação, resta caracterizada falha do serviço prestado pelo Banco/Apelado, razão pela qual deve responder pelos danos causados à Apelada, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Esse é, aliás, o entendimento consubstanciado no enunciado da Súm. n.°479, do STJ:
“Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (STJ. Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Partindo dessa perspectiva, evidenciada a cobrança indevida, pautada em nulidade do contrato, é imperiosa a repetição do indébito, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, abaixo transcrito, in verbis:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, inobstante fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, através do recibo de transferência (id 11594820), o que afasta a configuração de má-fé ou erro injustificável de sua parte que autoriza a repetição do indébito em dobro.
Por conseguinte, é devida a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelada, de forma simples, levando-se em consideração o depósito do valor de R$ 4.781,10 (quatro mil, setecentos e oitenta e um reais e dez centavos) realizado na sua conta, posto que a Apelante recebeu o dinheiro, razão pela qual deve ser feita a devida compensação.
Nessa trilha, verifica-se o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: TJMG, 10000191475664, Relator: Min. WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des. SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021; TJSC, APL 0300852-12.2017.8.24.0001, Relator: MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Terceira Câmara de Direito Civil, Data Julgamento: 30/03/2021.
Sobre a condenação por danos materiais (descontos indevidos), em se tratando de responsabilidade contratual, salienta-se que os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indexador adotado pela Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente caracterizados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nesse diapasão, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.
Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório arbitrado pelo Juiz a quo em R$3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, haja vista que, apesar desta 1ª Câmara Especializada Cível possuir entendimento firme no sentido de condenar as instituições bancárias, em situações semelhantes, em valor superior ao estabelecido na sentença, o recurso foi interposto unicamente pelo Banco, motivo pelo qual sua situação jurídica não pode ser agravada, sob pena de ofensa ao princípio da “vedação da reformatio in pejus”.
No que pertine à fixação de honorários advocatícios, reputo razoável e mantenho os honorários arbitrados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelada, por se mostrar adequado à complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, pelos fundamentos suso expendidos, a fim de:
a) CONDENAR o APELANTE à repetição do indébito, na forma SIMPLES, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, a serem apuradas em liquidação de sentença;
b) DETERMINAR a COMPENSAÇÃO dos valores, de modo que do montante condenatório (repetição do indébito) deve ser deduzida a quantia recebida pela Apelada, objeto do contrato, devidamente atualizada, tanto por tanto;
c) relativamente aos descontos indevidos, DETERMINAR a aplicação do termo inicial dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e da correção monetária a partir do efetivo prejuízo, observando-se o indexador previsto na Tabela de Correção adotada na Justiça Federal;
d) Ao final, mantenho a decisão recorrida, em todos os seus demais termos.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ RELATOR
Teresina, 06/02/2024
0801715-66.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuMARIA HELENA MOURA DE FREITAS
Publicação06/02/2024