TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756757-29.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: CARLOS EMANUEL SILVA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: BRUNA MYLENA FERNANDES NOGUEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS EMANUEL SILVA RIBEIRO, contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária c/c Danos Materiais e Morais (Processo nº 0825185-31.2022.8.18.0140, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), proposta contra o MUNICÍPIO DE TERESINA, ora agravado.
O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática, ora impugnada, indeferiu a gratuidade da justiça determinando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
O agravante argumenta que a decisão agravada que indeferiu pedido a Assistência Judiciária Gratuita merece reforma, haja vista não possuir condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, em decorrência de sua insuficiência financeira.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo a fim de conceder a gratuidade da justiça.
Por fim, o conhecimento e provimento do recuso, com a reforma da decisão hostilizada.
Por despacho, fora determinado a intimação do agravante para fazer comprovar sua hipossuficiência, tendo o mesmo feito juntada de sua declaração de imposto de renda.
É, em resumo, o que interessa relatar.
Consta decisão deferindo a gratuidade da justiça ao agravante.
Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão guerreada.
O Ministério Público se manifestou pelo provimento do recurso.
É, em resumo, o que interessa relatar.
VOTO
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
O Agravo de Instrumento merece ser CONHECIDO, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5, LXXIV, condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil prevê o art. 99, §2º que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado.
Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Em análise ao contexto, observa-se que conforme Declaração de Imposto de Renda anexado aos autos, o total de rendimentos tributáveis do recorrente é de vinte de um mil, quinhentos e um reais e quarenta e quatro centavos (R$ 21.501,44), o que comprova um rendimento mensal de um mil, seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos (R$ 1.653,95).
E de acordo com o Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais, disponível no site do TJ-PI, o valor das custas processuais, considerando o valor da causa de origem de sessenta e cinco mil, cento e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos (R$ 65.139,24), será em torno de seis mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e dez centavos (R$ 6.458,10), montante que corresponde a mais que o triplo do total do rendimento mensal da parte agravante, razão pela qual entendo demonstrada sua impossibilidade de arcar com as custas processuais neste momento, ressalvada a condição de que, se sagrar-se vencedor na ação originária, terá que pagar as respectivas custas.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de reformar a decisão hostilizada, deferindo a gratuidade ao recorrente.
É o voto.
Teresina, 22/02/2024
0756757-29.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIngresso e Concurso
AutorCARLOS EMANUEL SILVA RIBEIRO
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação22/03/2024