Acórdão de 2º Grau

Ingresso e Concurso 0756757-29.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756757-29.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756757-29.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: CARLOS EMANUEL SILVA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: BRUNA MYLENA FERNANDES NOGUEIRA

AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS EMANUEL SILVA RIBEIRO, contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária c/c Danos Materiais e Morais (Processo nº 0825185-31.2022.8.18.0140, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), proposta contra o MUNICÍPIO DE TERESINA, ora agravado.

O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática, ora impugnada, indeferiu a gratuidade da justiça determinando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.

O agravante argumenta que a decisão agravada que indeferiu pedido a Assistência Judiciária Gratuita merece reforma, haja vista não possuir condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, em decorrência de sua insuficiência financeira.

Requer a concessão de efeito suspensivo ativo a fim de conceder a gratuidade da justiça.

Por fim, o conhecimento e provimento do recuso, com a reforma da decisão hostilizada.

Por despacho, fora determinado a intimação do agravante para fazer comprovar sua hipossuficiência, tendo o mesmo feito juntada de sua declaração de imposto de renda.

É, em resumo, o que interessa relatar.

Consta decisão deferindo a gratuidade da justiça ao agravante.

Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão guerreada.

O Ministério Público se manifestou pelo provimento do recurso.

É, em resumo, o que interessa relatar.

 

 


VOTO


 

VOTO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

O Agravo de Instrumento merece ser CONHECIDO, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5, LXXIV, condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos.

O Código de Processo Civil prevê o art. 99, §2º que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado.

Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.

Em análise ao contexto, observa-se que conforme Declaração de Imposto de Renda anexado aos autos, o total de rendimentos tributáveis do recorrente é de vinte de um mil, quinhentos e um reais e quarenta e quatro centavos (R$ 21.501,44), o que comprova um rendimento mensal de um mil, seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos (R$ 1.653,95).

E de acordo com o Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais, disponível no site do TJ-PI, o valor das custas processuais, considerando o valor da causa de origem de sessenta e cinco mil, cento e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos (R$ 65.139,24), será em torno de seis mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e dez centavos (R$ 6.458,10), montante que corresponde a mais que o triplo do total do rendimento mensal da parte agravante, razão pela qual entendo demonstrada sua impossibilidade de arcar com as custas processuais neste momento, ressalvada a condição de que, se sagrar-se vencedor na ação originária, terá que pagar as respectivas custas.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de reformar a decisão hostilizada, deferindo a gratuidade ao recorrente.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0756757-29.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ingresso e Concurso

Autor

CARLOS EMANUEL SILVA RIBEIRO

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

22/03/2024