PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0826725-17.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: LUCIANO DE SALES PEREIRA
Advogado: DÁRCIO RUFINO DE HOLANDA (Defensor Público)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 1/3 FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. O juízo a quo analisou e valorou na culpabilidade o comportamento extremamente reprovável do réu, porquanto revela uma culpabilidade exacerbada em sua conduta, tendo em vista que ultrapassou os limites da norma penal, diante da intensidade do dolo, eis que o acusado efetuou vários disparos contra a vítima, sendo atingida na região torácica e no abdômen (id 9691249 fl.52), bem como o fato de ter retirado a arma da vítima, um policial, circunstâncias que revelam uma maior reprovabilidade da conduta do réu.
2. Redução da pena. In casu, verifica-se que o juízo a quo aplicou o percentual de 1/3 (um terço) para a causa de diminuição de maneira devidamente fundamentada, considerando a proximidade da consumação do crime.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUCIANO DE SALES PEREIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão do Conselho de Sentença que o condenou à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de tentativa de homicídio, previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
Consta da denúncia:
“1. Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que no dia 31 de maio de 2022, por volta das 14h, na Rua Brito Melo, nº 2116, Bairro Lourival Parente, Zona Sul, em Teresina-PI, o indiciado LUCIANO DE SALES PEREIRA mediante disparos de arma de fogo atentou contra a vida de CLÁUDIO MARCELO MELO DO NASCIMENTO, conforme se infere dos depoimentos das testemunhas, vítima e boletim de entrada no HUT nº 889675.
2. Apurou-se nas investigações que o acusado adentrou no estabelecimento SERTANEJO BAR, no endereço supracitado, direcionando-se exclusivamente para a vítima e
proferindo as seguintes palavras “eu sabia que te encontrava”, realizando, em sequência, os disparos de arma de fogo. Acrescenta-se ainda que o acusado aproveitou o momento que a vítima estava no chão, após a sequência de disparos que a atingiu, para subtrair a sua arma de fogo, visto que CLÁUDIO MARCELO MELO DO NASCIMENTO é policial civil.
3. Vale destacar que a dinâmica do delito foi relatada por diversas testemunhas oculares que afirmaram que o indiciado adentrou ao bar buscando somente a vítima e disparando com a arma de fogo em sua direção, tendo saído do local no momento que achou que houvesse concluído a sua ação homicida. Esclarece-se que pela quantidade de disparos, bem como as regiões vitais atingidas, o acusado intencionava ceifar a vida da vítima, não tendo atingido esse objetivo por circunstâncias alheias a sua vontade, visto que a vítima rapidamente foi socorrida e encaminhada para o hospital, onde precisou realizar uma sequência de cirurgias.
4. Apurada a motivação do homicídio tentado, constatou-se que não há elementos capazes de determinar, a priori, a “mola propulsora” da nefasta conduta do acusado de tentar ceifar a vida de outro ser humano.
5. Ademais, do modo como foi cometido o crime, resta caracterizada a impossibilidade de defesa da vítima, uma vez que a mesma estava em um bar de sua confiança, com
amigos, quando foi surpreendido pela ação do acusado, não tendo conseguido esboçar nenhuma reação
para defender-se.
6. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada pela Recognição Visuográfica do Local e Boletins Médicos do Hospital de Urgências de Teresina. Axiomáticos, ainda, os indícios de autoria, os depoimentos colacionados aos autos, somados aos demais elementos de prova, confluem no sentido de ser o indiciado autor do crime que atentou contra a vida da vítima.
7. Por todo o apurado, considerando que CLÁUDIO MARCELO MELO DO NASCIMENTO fora vítima de tentativa de homicídio por disparos de arma de fogo, vislumbra-se que o investigado agira com a vontade livre e consciente de ceifar a vida da vítima, só não concluindo seu
intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
8. Com a conduta acima delineada, o acusado LUCIANO DE SALES PEREIRA, incidira nas penas do crime de TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, tipificado no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II do
Código Penal.”
Em suas razões recursais (ID 13386777), a defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) o afastamento da circunstância judicial valorada negativamente, tal como: culpabilidade, e, subsidiariamente, a redução da pena-base para o mínimo legal; 2) a aplicação da fração máxima de redução, ou seja, 2/3, quanto à tentativa de homicídio.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o improvimento do recurso (13386780).
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação imposta por Luciano de Sales Pereira.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa sustenta suas razões nas seguintes teses: 1) o afastamento da circunstância judicial valorada negativamente, tal como: culpabilidade, e, subsidiariamente, a redução da pena-base para o mínimo legal; 2) a aplicação da fração máxima de redução, ou seja, 2/3, quanto à tentativa de homicídio.
1) DA ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO ELEGIDA PARA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP
A Defesa requer a correção da pena-base, suscitando a imprescindibilidade de exclusão da valoração negativa da circunstância judicial, sendo ela: a culpabilidade.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. Compulsando a sentença, observa-se que a magistrada a quo valorou negativamente quatro circunstâncias judiciais, a saber: culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social e consequências do crime. No entanto, a defesa suscita a imprescindibilidade de exclusão da valoração negativa de apenas uma circunstância judicial, sendo ela: a culpabilidade.
Passa-se ao exame de tal circunstância judicial.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”. Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença foi: “O grau de culpabilidade do acusado ultrapassou o grau médio para os crimes da mesma espécie. Efetuou vários disparos contra a vítima e, insatisfeito com o ato já praticado, ainda subtraiu a arma que se encontrava em poder da vítima, para logo em seguida empreender fuga. Tais fatos evidenciam a intensidade do dolo no seu agir e a certeza de que a arma que estava em poder da vítima não seria utilizada para evitar a sua fuga. Estes elementos autorizam a negativação desta vetorial para fins de fixação da pena.” Observa-se que a culpabilidade apontada pela magistrada está correta, sendo suficiente para exasperar a pena-base, tendo em vista que ultrapassou os limites da norma penal, diante da intensidade do dolo, eis que o acusado efetuou vários disparos contra a vítima, sendo atingida na região torácica e no abdômen (id 9691249 fl.52), bem como o fato de ter retirado a arma da vítima, um policial, circunstâncias que revelam uma maior reprovabilidade da conduta do réu. Dessa forma, com a presença da devida fundamentação, não há motivos para reformar a sentença neste âmbito, uma vez que o fato narrado merece maior censura, evidenciando o manifesto desvalor da conduta praticada, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa desta circunstância. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO À TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ANÁLISE. GRAU ESTABELECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II- A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - No tocante a culpabilidade, cumpre registrar, que "a quantidade de disparos efetuados pelos agentes é fundamento adequado para justificar o desvalor de tal vetor judicial, haja vista mostrar uma maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no REsp n. 1.805.149/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 4/9/2019). (...) (AgRg no HC n. 654.266/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Portanto, não prospera esta tese. 2) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO, OU SEJA, 2/3, QUANTO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO. O Apelante vindica a redução da pena em seu patamar máximo (2/3) na terceira fase da dosimetria, aduzindo que o iter criminis foi o menor possível no caso em testilha. Sobre o tema, os Tribunais Superiores entendem que a definição do percentual da redução da pena na tentativa observará apenas o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito. In casu, a magistrada a quo justificou a aplicação da fração mínima sob o seguinte argumento: “Presente a causa especial de diminuição de pena, art. 14, II do Código Penal, fica a pena diminuída de 1/3 o que resulta na pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Justifica-se o percentual de redução no percentual mínimo, porque o acusado percorreu integralmente o iter criminis e em muito se aproximou do resultado morte por ele pretendido, tal como comprovam o boletim de entrada hospitalar e o laudo do exame pericial constante dos autos.” Pelo trecho supracitado, verifica-se que a diminuição em 1/3 (um terço) foi devidamente fundamentada, considerando a proximidade da consumação do crime. Nesse mesmo sentido, traz-se à baila a seguinte jurisprudência: 0625718-95.2019.8.04.0001 - Apelação Criminal - Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO TENTADO (CP, ART. 157, § 2º, II E V, E §2º-A, I, C/C ART. 14, II, TODOS DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI 8.069/1990, ART. 244-B), EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69, DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGATIVA DE PROVAS INSUFICIENTES À CONDENAÇAO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - APELANTE QUE, EM COMUNHÃO DE ESFORÇOS E UNIDADE DE DESÍGNIOS COM MENOR E DEMAIS CORRÉUS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E USO DE ARMA DE FOGO, TENTA SUBTRAIR BENS DA VÍTIMA - PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL - PRECEDENTES - PLEITO SUBSIDIÁRIO - DOSIMETRIA DA PENA - TERCEIRA FASE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DA TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO - ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE EM SUA TOTALIDADE - FRAÇÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA, NO PATAMAR MÍNIMO, QUE SE MOSTROU ADEQUADA - DOSIMETRIA IRRETORQUÍVEL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Relator (a): Djalma Martins da Costa; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal; Data do julgamento: 26/08/2020; Data de registro: 26/08/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NAO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LATROCÍNIO. DECLASSIFICAÇÃO, CRIME ÚNICO E FRAÇÃO REDUTORA PELA TENTATIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMETNOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) VII - No tocante à fração de redução da pena pela tentativa, "a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição" (HC n. 527.372/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador convocado do TJ/PE, DJe de 19/12/2019; e AgRg no HC n. 653.040/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 26/11/2021). Na hipótese, o Tribunal de origem ponderou que "o iter criminis ficou próximo de ser percorrido na totalidade, considerando que não somente foi apontada a arma de fogo na direção dos agentes policiais, como foram feitos diversos disparos na direção deles". Diante disso, concluiu que o iter criminis foi intermediário. Entendimento em sentido contrário, com reflexo no quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria o reexame da moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento inviável na via eleita do writ. VIII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 762.414/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) Portanto, mantenho o quantum estipulado na sentença condenatória. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença penal condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Teresina, 02/02/2024
0826725-17.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorLUCIANO DE SALES PEREIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/02/2024