Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0017625-28.2009.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL – ARTS. 6º E 196 E SEGUINTES DA CF/88 – LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO – NÃO CABE O ENTE INVOCAR CRIAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA PARA POLÍTICAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO – ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTEMENTE – OFENSA À RESERVA DO POSSÍVEL INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA. 1. O acesso à saúde é um direito social e fundamental, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante. 2. O município não pode opor a criação de entidade dentro da sua estrutura para alegar ilegitimidade. 3. Não pode o ente alegar genericamente reserva do possível, sem demonstrar o esgotamento dos recursos. 4. A reserva do possível não de ser invocada para justificar injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao poder público. 5. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017625-28.2009.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017625-28.2009.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL – ARTS. 6º E 196 E SEGUINTES DA CF/88 – LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIONÃO CABE O ENTE INVOCAR CRIAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA PARA POLÍTICAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIOALEGAÇÃO GENÉRICA DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTEMENTE – OFENSA À RESERVA DO POSSÍVEL INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA.

1. O acesso à saúde é um direito social e fundamental, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante.

2. O município não pode opor a criação de entidade dentro da sua estrutura para alegar ilegitimidade.

3. Não pode o ente alegar genericamente reserva do possível, sem demonstrar o esgotamento dos recursos.

4. A reserva do possível não de ser invocada para justificar injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao poder público.

5. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0017625-28.2009.8.18.0140

Origem:

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 



APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI



RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta para reformar a sentença exarada na ação CIVIL PÚBLICA, aqui versada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora apelado, contra o Estado do Piauí, ora apelante.

A decisão vergastada consiste, essencialmente, em determinar à fundação municipal de saúde e ao Município de Teresina que disponibilizar em favor dos usuários do sus o exame denominado CARIÓTIPO COM BANDA G.

Ambas as requeridas interpuseram recurso de apelação contra a decisão de primeiro grau. Todavia, a FMS apresentou desistência do seu recurso, que foi homologada no ID 5642231.

Na apelação do Município de Teresina, o ente, alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e legitimidade da Fundação Municipal de Saúde; nulidade da sentença; princípio da reserva do possível. Pugna pelo provimento do recurso.

Em contrarrazões, a apelada diz que não há qualquer motivo para reforma da sentença recorrida. Aduz ser responsabilidade do Município de Teresina; inexistência de ofensa à reserva do possível; ter sido a sentença devidamente fundamentada. Pugna pela manutenção da sentença.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação que visa reformar a sentença que julgou procedente a ação civil pública atrás mencionada.



DA LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO



Da atenta análise destes autos, compreende-se que o tema abordado é o direito social e fundamental de acesso à saúde, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante.

Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade invocada pelo Município de Teresina, considerando a divisão de competências fixadas pela Constituição no art. 23, onde as competências comuns estão elencadas.

O inciso II do art. 23 atribui a todos os entes a responsabilidade pelo cuidado à saúde. Nesse caso, o comando constitucional cria a responsabilidade solidária entre os entes, o que leva ao entendimento de que o ente com tal responsabilidade não pode apresentar oposição à sua legitimidade com base em uma decisão administrativa interna de criar outra pessoa jurídica para tratar dos assuntos relacionados à saúde no âmbito municipal.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UTI. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8437/92. DIVISÃO INTERNA DE COMPETÊNCIA NO SETOR PÚBLICO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. INOPONIBILIDADE AO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA LEGALIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – A responsabilidade pela prestação de serviços públicos na área da saúde é solidária entre todos os entes da federação, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do município de Teresina-PI, litisconsórcio passivo necessário ou extinção parcial do feito. Quanto à alegação de que no âmbito municipal fora criada uma fundação com objetivo de implementar ações de saúde na esfera hospitalar (FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA), esta, da mesma forma, não tem o condão de eximir a municipalidade de seu dever constitucional, ora firmado no art. 196 da CF/88. Ademais, a citada fundação também fora demandada pelo impetrante na inicial (fls. 18/19), não havendo, portanto, qualquer equívoco quanto à indicação dos sujeitos passivos no mandamus.

2 – Não há que se falar na vedação contida no artigo 1º da Lei n.º 8.437 de 1992, especificamente no § 3º, quando tratar o processo de direito à saúde e à vida, haja vista que tal dispositivo não prevalece frente aos mencionados direitos fundamentais, assegurados constitucionalmente a todos os cidadãos.

3 - A divisão interna de competências no âmbito do setor público para fins de tratamento de saúde não é oponível ao particular, vez que tem este, em face da solidariedade dos entes federativos no que se refere à prestação de serviços de saúde, a disponibilidade de intentar a ação contra o ente que melhor lhe convier.

4 - É assente na jurisprudência nacional inexistir ofensa aos princípios da separação de poderes e da legalidade quando a decisão judicial, em face da indevida omissão estatal, protege bens de maior relevância do cidadão, quais sejam a saúde e a vida.

5 – Manutenção da decisão interlocutória combatida.

6 - Recurso conhecido e desprovido.



(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.002821-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2015)



Desta forma, afasto a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela parte apelante.



DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA



A parte apelante alega que a sentença apelada é nula, tendo em vista se tratar de sentença genérica, que serviria para fundamentar qualquer decisão.

No caso em apreço, o magistrado trouxe aos autos, como fundamentação da sentença, dispositivos insculpidos na Constituição e Lei Federal, além de trazer aos autos entendimento doutrinário sobre o tema.

Importante mencionar que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os temas trazidos, mas deve trazer fundamentação suficiente para o caso posto em juízo.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MOLDURA FÁTICA. DELINEAMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DIVERSA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NAO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PATOLÓGICA. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA. ALCANCE SUBJETIVO. EXTENSÃO OBJETIVA. CLÁUSULA ARBITRAL. REGRA KOMPETENZ-KOMPETENZ. APLICAÇÃO. JUÍZO ARBITRAL. COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pela parte, decidindo de modo integral a controvérsia posta.

2. Delineada a moldura fática pelas instâncias ordinárias, esta Corte Superior pode conferir qualificação jurídica diversa aos fatos delimitados, não incidindo os óbices constantes das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

3. Não há violação do art. 10 do Código de Processo Civil quando a decisão agravada adota fundamentos jurídicos relacionados à controvérsia instaurada entre as partes.

4. Na hipótese em apreço, a Corte de origem, ao afastar a incompetência do juízo estatal ao fundamento de que os fatos que embasam a ação de cobrança não guardam relação com o exercício do direito de retirada da sociedade pelo agravante, violou o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996. Existência de cláusula compromissória prevista em contrato de constituição de sociedade de advogados.

5. Somente em hipóteses excepcionais, e quando possível verificar clara e prontamente a patologia da cláusula compromissória, é possível afastar a competência do Juízo arbitral.

6. A existência, validade e eficácia da cláusula arbitral, assim como seu alcance subjetivo e extensão objetiva, devem ser analisadas pelo Tribunal Arbitral. Aplicação da regra Kompetenz-Kompetenz.

7. No caso, a prolação de sentença de mérito antes do julgamento definitivo dos recursos acerca da competência do juízo estatal não afasta a impossibilidade de acolhimento de pedido subsidiário de suspensão do processo até que o Tribunal Arbitral analise sua competência.

8. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.045.629/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)



Importa mencionar ainda, que a parte não indicou de forma precisa onde ocorreu essa deficiência de fundamentação. No caso, a parte tratou apenas de forma genérica da alegação de ser também genérica a sentença recorrida.

Rejeito a preliminar.



DA RESERVA DO POSSÍVEL



Alega o apelante o desrespeito da sentença recorrida à reserva do possível. No caso, necessária a análise da situação apresentada.

A reserva do possível decorre da finitude de recursos disponibilizados pelo Estado para as políticas públicas. Assim, não pode o ente público ser obrigado a despender recursos, sob pena de inviabilizar sua própria manutenção.

No caso, as alegações se apresentam de forma genérica, todavia, não houve qualquer demonstração de que fornecer o tipo de exame esgotaria os recursos do ente demandado.

Por outro lado, já é pacificado junto ao STF que tal alegação não pode ser invocada para justificar injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao poder público.

Neste sentido:

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – CUSTEIO, PELO ESTADO, DE SERVIÇOS HOSPITALARES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES PRIVADAS EM BENEFÍCIO DE PACIENTES DO SUS ATENDIDOS PELO SAMU NOS CASOS DE URGÊNCIA E DE INEXISTÊNCIA DE LEITOS NA REDE PÚBLICA – DEVER ESTATAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E DE PROTEÇÃO À VIDA RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL – OBRIGAÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AOS ESTADOS – CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO ESTADO – DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819) – COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796) – A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) – O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO – A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO – A TEORIA DA “RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES” (OU DA “LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES”) – CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE (CF, ARTS. 6º, 196 E 197) – A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” – A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO – CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 – RTJ 175/1212-1213 – RTJ 199/1219-1220) – EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA: INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO À PROTEÇÃO JURISDICIONAL DE DIREITOS REVESTIDOS DE METAINDIVIDUALIDADE – LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, ART. 129, III) – A FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO “DEFENSOR DO POVO” (CF, ART. 129, II) – DOUTRINA – PRECEDENTES. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO, NO CONTEXTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) – COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS (UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS) EM TEMA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE PÚBLICA E/OU INDIVIDUAL (CF, ART. 23, II). DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE, AO INSTITUIR O DEVER ESTATAL DE DESENVOLVER AÇÕES E DE PRESTAR SERVIÇOS DE SAÚDE, TORNA AS PESSOAS POLÍTICAS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIAS PELA CONCRETIZAÇÃO DE TAIS OBRIGAÇÕES JURÍDICAS, O QUE LHES CONFERE LEGITIMAÇÃO PASSIVA “AD CAUSAM” NAS DEMANDAS MOTIVADAS POR RECUSA DE ATENDIMENTO NO ÂMBITO DO SUS – CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(ARE 727864 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014)



Desta forma, não há qualquer ofensa à reserva do possível.



CONCLUSÃO



EX POSITIS, conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir.

 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0017625-28.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/09/2024