TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804769-73.2022.8.18.0065
APELANTE: FRANCISCO ALVES DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA - PAGAMENTO DAS CUSTAS – ART. 90 DO CPC – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de Apelação, para, no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo na íntegra a sentença do juízo de origem. Considerando que não houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, inviável sua condenação nesta fase recursal, nos termos do art. art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALVES DA CRUZ em face de sentença proferida do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na Sentença vergastada, o magistrado a quo declarou extinto, sem resolução de mérito o presente processo, homologando o pedido da desistência e condenou a parte autora desistente nas custas processuais, encontrando-se suspensas na forma do § 3º do art. 98 do CPC, e determinou o arquivamento dos autos.
Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que deve ser repelida a todo custo os pagamentos de custas processuais em desfavor da parte Autora, ora Recorrente, sob pena de desestimular a busca da tutela jurisdicional pelo jurisdicionado. Argumenta que não houve citação e, consequentemente, apresentação de defesa. Logo, não devem ser reconhecidos os pagamentos de custas processuais, pois nem existiu atuação da defesa no presente processo.
Contrarrazões apresentada, pugnando o desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da extinção do processo, sem resolução do mérito ao fundamento da homologação da desistência da parte autora, que em razão do princípio da causalidade foi condenada ao pagamento das custas processuais, no entanto com execução suspensa em razão do benefício da gratuidade da Justiça.
A exegese do art. 90 do Código de Processo Civil, estabelece a obrigatoriedade do pagamento das custas processais pela parte que desistiu do processo, in verbis:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Como se observa, o referido comando judicial dispõe expressamente que a parte renunciante pagará as despesas processuais (custas processuais) e o dispositivo legal não condiciona a qualquer outra situação, vale dizer, citação da parte contrária ou decisão lançada nos autos. E conforme demonstrado no processo em análise, a parte autora/apelante deu causa à desistência da ação ID (12069920).
Nesse sentido, a melhor doutrina esclarece que o art. 90, do Código de Processo Civil tem como fundamento o princípio da causalidade, definido-o como ônus da parte que instaurou o processo (ação), devendo arcar com os custos da mobilização do Poder Judiciário.
Em comentário ao referido princípio, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., rev., ampl. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 192) lecionam: "7. Princípio da causalidade. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio cia causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC 269 II), ou deixar de contestar tomando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC 26). O mesmo se pode dizer do réu que deixa de argüir preliminar de carência da ação no tempo oportuno, devendo responder pelas custas de retardamento (CPC 267 § 3º 2ª parte). Neste último exemplo, mesmo vencedor na demanda, o réu deve arcar com as custas de retardamento. O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar (RT 706/77)."
Não é outra a orientação adotada pelo Corte Superior:
"PROCESSUAL CIVIL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – VERBA INDENIZATÓRIA - NATUREZA JURÍDICA – SUPERVENIENTE LEGISLAÇÃO DEFININDO A NATUREZA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. – PERDA DO OBJETO DA AÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES. À luz do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou a que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa. - Impossível imputar à parte autora os ônus da sucumbência se quando do ajuizamento da demanda existia o legítimo interesse de agir, era fundada a pretensão, e a extinção do processo sem julgamento do mérito se deu por motivo superveniente que não lhe possa ser atribuído. - Recurso especial não conhecido." (REsp 687.065/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 23.3.2006)
Dessa forma, correta a sentença que determinou a parte autora/apelante arcar com a custas processuais, em razão da instauração da ação e posteriormente o pedido de desistência, incidindo o princípio da causalidade, conforme explicitado no acórdão. Ademais, a execução está suspensa em razão do benefício da gratuidade da Justiça, não gerando prejuízo financeiro efetivo à parte apelante.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso de Apelação, para, no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo na íntegra a sentença do juízo de origem.
Considerando que não houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, inviável sua condenação nesta fase recursal, nos termos do art. art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0804769-73.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ALVES DA CRUZ
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação12/02/2024