TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801059-39.2021.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
RECORRIDO: FRANCISCO ALVES FILHO
Advogado(s) do reclamado: ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES, ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, INCISO I DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO DO FONAJE Nº 28. DESISTÊNCIA DE ACORDO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. DESISTÊNCIA DO ACORDO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801059-39.2021.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RECORRIDO: FRANCISCO ALVES FILHO
Advogados do(a) RECORRIDO: ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE - CE32836-A, ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES - CE41552-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO em razão de empréstimo consignado efetuado no benefício da parte autora sem sua anuência.
Sobreveio sentença, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, condenando a parte demandante nas custas processuais, conforme previsto no artigo 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado Cível nº 28 do FONAJE.
No entanto, o Banco réu protocolou pedido de homologação de acordo e em seguida protocolou nova peça requerendo a desconsideração da peça de pedido de homologação de acordo juntada aos autos. Todavia, o juízo a quo entendeu que a solução da lide ocorre por autocomposição e a intervenção do judiciário limita-se a verificar o cumprimento dos requisitos formais e processuais para extinção do processo e homologou o acordo celebrado pelas partes por sentença com resolução do mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, do CPC.
Razões do recurso do BANCO PAN S.A em que alega: o banco, ora recorrente, desistiu do acordo, antes do mesmo ser, efetivamente, homologado e consequentemente, no momento em que a sentença foi proferida, o negócio jurídico estava eivado de vício, pois não preexistia mais o seu consentimento, ou seja, a convergência de vontades restou descaracterizada. Por fim, requer reforma de decisão proferida pelas razoes expostas.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos detidamente, observo que a parte autora deixou de comparecer à audiência de conciliação, tampouco comprovou que sua ausência decorreu de força maior (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95). Com relação ao aspecto jurídico, nos Juizados Especiais, regidos pela Lei nº 9.099/95, a contumácia se dará pelo não comparecimento do autor à qualquer das audiências do processo, o que implicará na aplicação de multa por contumácia e a extinção do processo sem resolução de mérito, como dispõe o art. 51 da Lei 9.099/95.
Portanto, a ausência da parte autora/recorrente à audiência de conciliação, sem justificativa idônea para tanto, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, tal como determinado na origem inicialmente.
No entanto, as partes celebraram acordo extrajudicial. Acordaram o valor de R$3.000,00 (três mil reais)para pôr fim a lide. Contudo, o Banco réu peticionou nos autos, informando a sua desistência do acordo antes de sua homologação, alegando que houve sentença de extinção do processo em razão da ausência da parte autora na audiência.
Acordo é a representação da vontade das partes, que se presta à composição, visando à solução do litígio. A intenção do recorrente de desistir do acordo revela sua vontade em não atribuir ao mesmo validade jurídica, impossibilitando, por conseguinte, a sua homologação judicial.
De maneira efetiva, se antes da homologação uma das partes acordantes manifesta a sua vontade de reposicionar-se, não mais anuindo com os termos do acordo, retratando-se expressamente, como ocorreu nos autos, não há como aperfeiçoá-lo, homologando-o, porquanto a convergência de vontades restou descaracterizada. Em sendo assim, a desistência da celebração do acordo por uma das partes, em momento anterior à intervenção judicial, constitui óbice à sua homologação.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para dar-lhe provimento para: anular o ato de homologação do acordo e extinguir o processo sem apreciação de mérito com fulcro nos arts. 9º, caput e 51, i, da lei nº 9.099/95 ante a contumácia do autor.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801059-39.2021.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCO ALVES FILHO
Publicação27/02/2024