TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800199-92.2021.8.18.0028 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Floriano / 2ª Vara
Embargante: JOÃO MENDES DE SOUZA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751)
Embargado: BANCO PAN S/A
Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO SUSCITADA. CONTRATAÇÃO REALIZADA COM PESSOA INSTRUÍDA. MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Contudo, é de se notar, que não houve omissão no julgamento do recurso de apelação. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume, por consequência, o aresto recorrido em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo JOÃO MENDES DE SOUZA, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos da presente Apelação, interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487,I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu do recurso de apelação, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo totalmente a sentença monocrática, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova. 2. A instituição financeira, fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, tendo juntado aos autos o contrato devidamente assinado, assim como o comprovante de transferência do valor contratado. 3. Nesse contexto, os atos praticados pela parte autora são válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. 4. Dessa forma, comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido.”
Em suas razões (ID. 12964329), o embargante aduz omissão no acórdão alegando que a contratação, apesar de devidamente comprovada, foi realizada com pessoa analfabeta e que não foram observadas as formalidades exigidas no ordenamento jurídico. Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos para efeito de prequestionamento.
Em contrarrazões (ID. 13691850) o banco embargado pugnou pela rejeição dos embargos, visto que a matéria suscitada foi devidamente analisada pela câmara, sendo os embargos nitidamente protelatórios.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
Nos autos, o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não abordar as formalidades exigidas no ordenamento jurídico para realizar contratação com pessoa analfabeta.
Contudo, é de se notar, que não houve a omissão suscitada, já que as questões arguidas foram totalmente debatidas. Vejamos:
“No caso sub examine, a instituição financeira fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, porquanto juntou aos autos o contrato nº 308872884-9 devidamente assinado (Id. Num. 10588913 - Pág. 3/10), assim como o respectivo comprovante de transferência (Id. Num. 10588916 - Pág. 1), nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
Nota-se, portanto, que o recorrente é alfabetizado, posto que nos documentos pessoais e extrato do benefício não há qualquer indicação de analfabetismo, tanto que a carteira de identidade acostada à inicial encontra-se devidamente assinada.
Em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, não merece prosperar a pretensão da ora apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte apelante, conquanto “analfabeta funcional”, tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.”
Ao contrário do que alega a parte embargante, não houve omissão e a matéria apontada já foi amplamente analisada e julgada, tendo-se concluído que, a contratação em exame fora realizada de forma regular com pessoa instruída, conforme extensa documentação constante dos autos.
Em suma, verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração tem, por fim, apenas modificar o decisum desta 2ª Câmara Especializada Cível. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Dessa forma, claro se torna o escopo em prolongar, desnecessariamente, a tramitação de feito recursal já exaurido em suas finalidades, sendo impossível, mais, discutirem-se pontos meritórios pretendidos nesta sede recursal.
Quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para tais fins, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.
Pelo exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume, por consequência, o aresto recorrido em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800199-92.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOAO MENDES DE SOUZA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/02/2024