Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0812874-08.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0812874-08.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
APELANTE: VANDA PATRICIA BACELAR AGUIAR RODRIGUES
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE VERSA APENAS SOBRE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSÍDICO DEVE DEMONSTRAR SEU DIREITO AO BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. SEM MANIFESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, §5º DO CPC DE 2015. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.007 DO CPC. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


Cuida-se de apelação cível interposta por Vanda Patrícia Bacelar Aguiar Rodrigues, beneficiária da justiça gratuita, em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, homologando a prova produzida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, não arbitrou honorários sucumbenciais, pois o processo foi extinto por ausência de interesse processual.

O recurso de Apelação por se tratar de questionamento apenas sobre o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, faz-se necessário que o próprio causídico demonstre seu direito ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 5º, CPC.

Decisão determinando que o advogado do recorrente apresente documentos a fim de que se comprove ser beneficiário da justiça gratuita, no prazo de 05 (cinco) dias. (ID 12888408)

Sem manifestação do advogado.

Prazo decorrido em 17 de outubro de 2023.

Autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Na forma do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: “o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Trata-se de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, o qual, à exceção das hipóteses legais de dispensa de sua realização, deverá ser comprovado no ato de interposição ou, então, no prazo estabelecido.

No caso, o presente recurso de apelação, por se tratar de questionamento apenas sobre o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, faz-se necessário que o próprio causídico demonstre seu direito ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 5º, CPC.

Devidamente intimado para comprovar a hipossuficiência ou pagar o preparo recursal, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Nos termos do art. 99 do CPC:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[…]

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.


Nesse mesmo sentido:


APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – Recurso visando apenas a majoração dos honorários advocatícios – O art. 99 do CPC estabelece que na hipótese de recurso versando apenas sobre honorários advocatícios, o preparo deve ser recolhido mesmo se a parte for beneficiária da gratuidade, salvo, nesse caso, se o advogado também o for - A comprovação do recolhimento do preparo deve se dar no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 1.007, do CPC)- Falta de recolhimento do preparo após intimação – Recurso de Apelação não conhecido.

(TJ-SP - AC: 10002952820158260282 SP 1000295-28.2015.8.26.0282, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 31/03/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2022)


Diante do exposto, ausente está o requisito extrínseco de admissibilidade e, portanto, o não conhecimento da apelação é medida que se impõe, conforme o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil..

À Coordenadoria Cível para as baixas necessárias.

Intime-se.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812874-08.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2023 )

Detalhes

Processo

0812874-08.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

VANDA PATRICIA BACELAR AGUIAR RODRIGUES

Réu

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

06/12/2023