Acórdão de 2º Grau

Assembléia 0800348-70.2019.8.18.0089


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IRREGULARIDADE. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. VERBA ALIMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO INTERPOSTO POR JOSE FERREIRA DA COSTA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800348-70.2019.8.18.0089 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2024 )

Acórdão


APELAÇÕES CÍVEIS N°. 0800348-70.2019.8.18.0089

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: CARACOL / VARA ÚNICA

1°. APELANTE / 2°APELADO: JOSÉ FERREIRA DA COSTA

ADVOGADO: PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB/PI N°. 8.303)

2° APELANTE / 1°. APELADO: CENTRAPE – CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL

ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB/RJ Nº. 113.786)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IRREGULARIDADE. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. VERBA ALIMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO INTERPOSTO POR JOSE FERREIRA DA COSTA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR PROVIMENTO ao recurso de JOSE FERREIRA DA COSTA, para reformar a sentença, com a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto efetuado, mantendo-se incólume os demais termos da sentença e NEGAR PROVIMENTO à segunda apelação interposta pela CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO


Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEL interpostas por JOSE FERREIRA DA COSTA e CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (Ids 6590285 e 6590289) em face da sentença (ID 6590283), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº. 0800348-70.2019.8.18.0089), na qual, o Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido, para condenar o réu a restituir em dobro o valor referente a cada parcela descontada indevidamente, com atualizações de juros e correção monetária desde o desembolso indevido.

Em suas razões de recurso o 1ª apelante/JOSE FERREIRA DA COSTA aduz que o desconto de quantias indevidamente em folha de pagamento encerra potencial lesivo suficiente à configuração de dano moral, pois inegável a violação a direitos inerentes à dignidade da pessoa humana e que a parte sobrevive com um salário mínimo, de modo que a privação de tão parco rendimento tem o condão de afetar a sua dignidade.

Alega, também, que os honorários fixados na sentença foram fixados com base no valor da condenação, contudo, deve-se observar que, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, será tido como base o valor atualizado da causa.

Requer, ao final, conhecimento e provimento do presente recurso a fim de que sejam arbitrados os danos morais e majorados os honorários advocatícios.

A CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ora 2º apelante, por sua vez, interpôs Apelação Cível aduzindo que as cobranças que a Apelada alega ter sofrido são oriundas de ficha de inscrição firmada junto à CENTRAPE, decorrente da vontade livre e consciente das partes, destacando, ainda, que as assinaturas apostas na ficha de inscrição e nos documentos colacionados aos autos pela própria autora são extremamente similares.

Afirma, ainda, que “impossível determinar a devolução de valores devidamente cobrados. Ademais, se lícitas as cobranças, não há que se falar em devolução de qualquer valor a título de indenização por danos materiais!” (sic).

Requer, ao final, a absoluta reforma da sentença, para a total improcedência dos pedidos aduzidos na petição inicial e, caso assim não entenda, que o dano material seja na forma simples, ante a inexistência de má-fé.

O 1º apelado apresentou contrarrazões refutando os argumentos apresentados pela 1ª apelante e pleiteando que seja negado seu provimento (Id 6590292).

O 2º apelado/JOSE FERREIRA DA COSTA apresentou suas contrarrazões afirmando que não merecem prosperar as alegações da CENTRAPE (Id 6590296).

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (Id 6900605).

Os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, e por devolvidos sem manifestação (Id 8976714).

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (Id 8976714).


II – DO MÉRITO DOS RECURSOS


Versa o caso acerca do exame do contrato associação supostamente firmado pela parte requerente com a requerida que gerou os descontos ora impugnados.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, uma vez que a parte autora usou, na qualidade de destinatária final, os serviços oferecidos pela parte ré, caracterizando a aquela como consumidora (artigo 2º da Lei nº 8.078/90) e esta como fornecedora (artigo 3º da Lei nº 8.078/90). Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de associação.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que o d. juízo a quo entendeu pela verossimilhança das alegações da requerente e, via de consequência, pela irregularidade dos descontos discutidos na demanda. Transcrevo trecho da sentença vergastada:

“Ao se analisar a assinatura do Autor na ficha de inscrição (ID 24119799) e na autorização de desconto (ID 2411979), verifico que as assinaturas são diferentes com a constante de sua carteira de identidade e na procuração (ID  6371175).

Para dirimir a dúvida, o ideal seria a realização de exame grafotécnico.

Porém, não é possível a realização desse exame pericial, pois o Instituto de Criminalística da Polícia Civil não realiza a referida perícia para fins cíveis.

Além disso, o Tribunal de Justiça do Piauí não possui orçamento para pagamento de perícias, razão pela qual o custeio do exame deve ser feito pelo Estado do Piauí, mediante RPV/Precatório.

Sucede que a praxe em outras Comarcas demonstra que isso afasta o interesse de peritos em aceitar a realizar o exame, tendo em vista a burocracia e a demora para pagamento.

Soma-se a isso a circunstância de que os valores descontados eram de pequena monta. Com isso, o exame pericial poderia ter o mesmo valor (ou até mais) do que a quantia descontada, o que se mostra antieconômico e contraproducente.

Diante disso, o melhor é se aplicar o art. 6º, VIII, do CDC e reconhecer a verossimilhança das alegações da Autora, razão pela qual deverá o réu ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente, consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC.”.

Todavia, o d. juízo sentenciante, considerando o pequeno valor do montante indevidamente descontado, indeferiu o pleito de indenização por danos morais, motivo pelo qual a requerente interpôs a presente apelação.

Nesse sentido, vale ressaltar que, como se pode inferir pelos arestos a seguir, há inúmeras ações idênticas contra a apelada em trâmite no Poder Judiciário nacional, o que demonstra a sua contumácia em tal prática. Veja-se:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CENTRAPE CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Parcial procedência. Inconformismo da ré. Relação contratual entre os litigantes não comprovada. Demandada, citada, não apresentou contestação. Revelia bem decretada. Inteligência do artigo 344, do CPC/2015. Não demonstrada a legitimidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário do demandante, ônus que incumbia à requerida, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC. Documentos que acompanharam a apelação foram juntados intempestivamente e com fortes indícios de falsificação de assinatura, diante da divergência com as apostas nos documentos juntados com a inicial. Devolução dos valores descontados indevidamente que se impõe. Caracterizado o dano moral 'in re ipsa'. Indenização proporcional à gravidade da conduta lesiva e suas consequências. Valor arbitrado em R$ 5.000,00, o qual se mostra apto a desencorajar a ré a reiterar o procedimento inadequado, sem implicar em enriquecimento sem causa do autor. Verba honorária majorada em sede recursal. Sentença mantida, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10043741020198260541 SP 1004374-10.2019.8.26.0541, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 04/03/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2021).

APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA CENTRAPE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA –DESCONTOS DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA – RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. 1- Quando não comprovada a contratação, deve ser declarada inexistente a relação jurídica entre as partes, devendo a requerida responder pelos danos materiais e morais que ocasionou ao autor. 2- É devida a reparação por danos morais pela associação de aposentados quando no ato da filiação não age com a necessária cautela, possibilitando a fraude de terceiros. Danos morais mantidos quando fixados de acordo com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. 3- Levando-se em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por bem manter o valor da indenização por danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme determinado na sentença. 4- Na hipótese, não restou comprovada a regular pactuação da avença, portanto, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL –RECURSO DO AUTOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA – DESCONTOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – DANOS MORAIS – VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – PERCENTUAL SUCUMBENCIAL INALTERADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MS - AC: 08044886220188120021 MS 0804488-62.2018.8.12.0021, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/09/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DA CENTRAPE –JUNTADA DE DOCUMENTO SUPOSTAMENTE SUBSCRITO PELA PARTE AUTORA – INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À LEGITIMIDADE DA ASSINATURA APOSTA – DEVER DA DEMANDADA EM PROVAR SUA AUTENTICIDADE – ART. 429, II, DO CPC/15 - ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – FIXAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – VALOR REDUZIDO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 201900831769 nº único0019445-67.2019.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 09/12/2019) (TJ-SE - AC: 00194456720198250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 09/12/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL).

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. “CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE”. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RECLAMADA QUE NÃO COMPROVAM A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. ASSINATURAS DIVERGENTES. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0065132-77.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 15.02.2021) (TJ-PR - RI: 00651327720198160014 Londrina 0065132-77.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 15/02/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/02/2021).

Desta maneira, considerando que a demandada não comprovou a adesão do aposentado ao seu quadro associativo, inexistente relação contratual entre as partes, razão pela qual não há necessidade da prova do dano moral, pois este ocorre in re ipsa, ou seja, por força dos fatos verificados.

Neste ponto, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço e atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Por fim, quanto ao pedido de majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios, observo que o d. juízo a quo fixou tal quantum observando o que dispõe o CPC em seu artigo Art. 85. §1º. In verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos (...)

Sendo cabível a sua majoração em sede de recurso, conforme previsto nos art. 85, §11, do CPC.


III – DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso de JOSE FERREIRA DA COSTA, para reformar a sentença, com a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto efetuado, mantendo-se incólume os demais termos da sentença e NEGAR PROVIMENTO à segunda apelação interposta pela CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR PROVIMENTO ao recurso de JOSE FERREIRA DA COSTA, para reformar a sentença, com a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto efetuado, mantendo-se incólume os demais termos da sentença e NEGAR PROVIMENTO à segunda apelação interposta pela CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800348-70.2019.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assembléia

Autor

CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL

Réu

JOSE FERREIRA DA COSTA

Publicação

03/03/2024