Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0752645-17.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0752645-17.2022.8.18.0000 

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Liminar]

AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

AGRAVADO: MARIA DE LAVOR TAVARES

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0808732-63.2019.8.18.0140, proposta por MARIA DE LAVOR TAVARES, majorou as astreintes para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao dia, até o limite de R$ R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e determinou o bloqueio nas contas/aplicações financeiras da agravante na quantia máxima da multa imposta anteriormente, qual seja, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), até qu houvesse o cumprimento da obrigação de fazer, assim como aplicou à executada, ora recorrente, multa por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé.

 

O Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, Relator à época, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso (Id. Num. 7098537).

 

Durante a instrução do procedimento, observei no processo de origem que constava Certidão informando o óbito recente da agravada MARIA DE LAVOR TAVARES, ocasião na qual proferi despacho (Id. Num. 13207947) determinando a intimação das partes para informarem eventual desinteresse no julgamento do recurso.

 

Em petição eletrônica (Id. Num. 13698898), a agravante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A informou que “não tem interesse na continuidade do presente recurso”.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

2. FUNDAMENTO

 

Versa o caso acerca da desistência do instrumental promovida pelo ora agravante. A conduta tomada pelo recorrente encontra amparo no art. 998 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

 

Além disso, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece, em seu art. 91, inciso XIV, que cabe ao Relator homologar o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos, ipsis litteris:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

 

Desse modo, encontrando-se regular a desistência promovida, impõe-se a extinção do procedimento recursal.

 

3. DECIDO

 

Com estes fundamentos, homologo a desistência do Agravo de Instrumento e declaro extinto o procedimento recursal, nos termos dos arts. 998 do Código de Processo Civil c/c 91, inciso XIV, do RITJPI (Res. nº 02/1987).

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752645-17.2022.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2023 )

Detalhes

Processo

0752645-17.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

MARIA DE LAVOR TAVARES

Publicação

06/12/2023