Acórdão de 2º Grau

Índice da URP abril e maio/1988 DL 2.425/1988 0000952-68.2017.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE FIDELIDADE EM CONTRATO DE TELEFONIA. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO INADEQUADA DO SERVIÇO. APLICAÇÃO ABUSIVA DA CLÁUSULA PENAL POR DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA. CONDUTA ABUSIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 14, caput, do CDC garante ao consumidor o direito à responsabilização objetiva dos fornecedores que eventualmente lhes causarem dano durante a prestação do serviço contratado. 2. Quanto à cláusula de fidelidade nos contratos de telefonia móvel, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “a chamada cláusula de fidelização em contrato de telefonia é legítima, na medida em que se trata de condição que fica ao alvedrio do assinante, o qual recebe benefícios por tal fidelização, bem como por ser uma necessidade de assegurar às operadoras de telefonia um período para recuperar o investimento realizado com a concessão de tarifas inferiores, bônus, fornecimento de aparelhos e outras promoções” (REsp n. 1.445.560/MG) 3. Todavia, ainda segundo o Superior Tribunal de Justiça, “em que pese ser elemento oriundo de convenção entre os contratantes, a fixação da cláusula penal não pode estar indistintamente ao alvedrio destes, já que o ordenamento jurídico prevê normas imperativas e cogentes, que possuem a finalidade de resguardar a parte mais fraca do contrato” (REsp n. 1.362.084/RJ). 4. Ora, não obstante o reconhecimento da legalidade da multa por descumprimento da cláusula de permanência pela jurisprudência pátria, tal cobrança pressupõe que o serviço está sendo, necessariamente, prestado adequadamente pela fornecedora, sob pena de tal cláusula efetivamente “prender” o consumidor a um serviço que sequer está sendo devidamente prestado, bem como punindo-lhe na hipótese de rescisão do contrato, o que é claramente abusivo. 5. No caso sub examine, após procurar a Apelada para rescindir o contrato por conta da má prestação do serviço, o Apelante foi demovido de sua ideia por conta da promessa de que o serviço iria ser regularizado, bem como a oferta de um pacote com valor especial. Porém, a Recorrida não só permaneceu incorrendo em vício na prestação do serviço, como constrangeu o Recorrente em sua nova tentativa de rescisão mediante o aviso de aplicação da cláusula penal no caso de encerramento precoce do contrato, o que constrangeu o Recorrente a permanecer com a sua linha de telefonia fixa até o fim do prazo mínimo de doze meses. Dano moral configurado. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000952-68.2017.8.18.0078 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000952-68.2017.8.18.0078

Apelante: NACES FRANCISCO DE SOUZA CRUZ,

Advogado: Joaquim Ronaldo Da Silva Santos (OAB/PI nº 8.509)

Apelado: OI S/A (sucessora da TELEMAR NORTE LESTE S.A.)

Advogado: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE FIDELIDADE EM CONTRATO DE TELEFONIA. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO INADEQUADA DO SERVIÇO. APLICAÇÃO ABUSIVA DA CLÁUSULA PENAL POR DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA. CONDUTA ABUSIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O art. 14, caput, do CDC garante ao consumidor o direito à responsabilização objetiva dos fornecedores que eventualmente lhes causarem dano durante a prestação do serviço contratado.

2. Quanto à cláusula de fidelidade nos contratos de telefonia móvel, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “a chamada cláusula de fidelização em contrato de telefonia é legítima, na medida em que se trata de condição que fica ao alvedrio do assinante, o qual recebe benefícios por tal fidelização, bem como por ser uma necessidade de assegurar às operadoras de telefonia um período para recuperar o investimento realizado com a concessão de tarifas inferiores, bônus, fornecimento de aparelhos e outras promoções” (REsp n. 1.445.560/MG)

3. Todavia, ainda segundo o Superior Tribunal de Justiça, “em que pese ser elemento oriundo de convenção entre os contratantes, a fixação da cláusula penal não pode estar indistintamente ao alvedrio destes, já que o ordenamento jurídico prevê normas imperativas e cogentes, que possuem a finalidade de resguardar a parte mais fraca do contrato” (REsp n. 1.362.084/RJ).

4. Ora, não obstante o reconhecimento da legalidade da multa por descumprimento da cláusula de permanência pela jurisprudência pátria, tal cobrança pressupõe que o serviço está sendo, necessariamente, prestado adequadamente pela fornecedora, sob pena de tal cláusula efetivamente “prender” o consumidor a um serviço que sequer está sendo devidamente prestado, bem como punindo-lhe na hipótese de rescisão do contrato, o que é claramente abusivo.

5. No caso sub examine, após procurar a Apelada para rescindir o contrato por conta da má prestação do serviço, o Apelante foi demovido de sua ideia por conta da promessa de que o serviço iria ser regularizado, bem como a oferta de um pacote com valor especial. Porém, a Recorrida não só permaneceu incorrendo em vício na prestação do serviço, como constrangeu o Recorrente em sua nova tentativa de rescisão mediante o aviso de aplicação da cláusula penal no caso de encerramento precoce do contrato, o que constrangeu o Recorrente a permanecer com a sua linha de telefonia fixa até o fim do prazo mínimo de doze meses. Dano moral configurado.

6. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença apelada para condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00. Por fim, inverter o ônus sucumbencial, condenando a Recorrida em honorários de 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por NACES FRANCISCO DE SOUZA CRUZ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí/PI, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais movida em face da TELEMAR NORTE LESTE S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nestes termos:


Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL: a) procedente o pedido de declaração de rescisão contratual e cancelamento de multa por fidelidade na rescisão contratual tratada nesta causa; b) improcedente o pedido de indenização por danos morais; c) improcedente o pedido de repetição do indébito, pois não houve pagamento indevido por parte do consumidor.” (ID 10786281).


Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o Autor ficou sem o serviço de Telefonia Fixa durante 14 meses, e ainda foi ameaçado em agosto/2015 pela empresa Ré de que se cancelar a linha telefônica o Autor teria que pagar uma multa rescisão de contrato no valor de R$ 221,91 (duzentos e vinte e hum reais e noventa e hum centavos), obrigando-o a ficar com a linha telefônica até dezembro de 2015; ii) tal fato mostra o completo descaso da ré para com o autor, causando-lhe prejuízos morais efetivos e incalculáveis pelos constrangimentos lhe causados, possuindo o fixo como contato principal; iii) segundo o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor do produto ou o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, somente se desonerando da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em tela. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente procedentes.

 Contrarrazões no ID 10786308.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência de dano moral em face do Apelante.

 É o relatório.

 


VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO

 De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

 Isto posto, conheço a Apelação em comento.


II. DO MÉRITO

 Conforme relatado, o Apelante narra que ficou sem o serviço de telefonia fixa durante 14 meses, bem como o fato de ter sidoinformada”, em agosto de 2015, que seria cobrada uma multa no valor de $221,91 por conta da quebra da cláusula de fidelidade na hipótese de encerramento prematuro do contrato, constrangimento ilegal que levou o Recorrente a permanecer com a mesma linha até dezembro do mesmo ano.

 Argumenta que tal fato demonstra o completo descaso da Apelada, o que lhe causou prejuízos morais efetivos, tendo em vista que possuía o referido telefone fixo como sua principal forma de contato, motivo pelo qual postula a condenação da Recorrida em indenização por danos morais.

 Consigno, de saída, que o art. 14, caput, do CDC garante ao consumidor o direito à responsabilização objetiva dos fornecedores que eventualmente lhes causarem dano durante a prestação do serviço contratado:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Quanto à cláusula de fidelidade nos contratos de telefonia móvel, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “a chamada cláusula de fidelização em contrato de telefonia é legítima, na medida em que se trata de condição que fica ao alvedrio do assinante, o qual recebe benefícios por tal fidelização, bem como por ser uma necessidade de assegurar às operadoras de telefonia um período para recuperar o investimento realizado com a concessão de tarifas inferiores, bônus, fornecimento de aparelhos e outras promoções” (REsp n. 1.445.560/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe de 18/8/2014.)

 Todavia, ainda segundo o Superior Tribunal de Justiça, “em que pese ser elemento oriundo de convenção entre os contratantes, a fixação da cláusula penal não pode estar indistintamente ao alvedrio destes, já que o ordenamento jurídico prevê normas imperativas e cogentes, que possuem a finalidade de resguardar a parte mais fraca do contrato” (REsp n. 1.362.084/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 1/8/2017.)

 In casu, consoante se depreende dos autos, o Apelante passou cerca de quatorze meses com problemas constantes no funcionamento de sua linha fixa, quando, em fevereiro de 2015, na primeira tentativa de encerramento do contrato, foi convencido a assinar um novo pacote, mais vantajoso financeiramente, mas que possuía como prerrogativa básica o conserto e regularização de sua linha.

 No entanto, com a persistência da má prestação do serviço, tentou de vez encerrar o contrato em maio de 2015, oportunidade na qual foi teve sua intenção novamente frustrada, porquanto foi informada da incidência da multa (cláusula penal) por violação da cláusula de fidelidade, uma vez que o novo pacote assinado em fevereiro do mesmo ano configuraria novo contrato, de modo que seria necessária a permanência mínima com a linha por mais sete meses.

 Ora, não obstante o reconhecimento da legalidade da multa por descumprimento da cláusula de permanência pela jurisprudência pátria, tal cobrança pressupõe que o serviço está sendo, necessariamente, prestado adequadamente pela fornecedora, sob pena de tal cláusula efetivamente “prender” o consumidor a um serviço que sequer está sendo devidamente prestado, bem como punindo-lhe na hipótese de rescisão do contrato, o que é claramente abusivo.

 No caso sub examine, após procurar a Apelada para rescindir o contrato por conta da má prestação do serviço, o Apelante foi demovido de sua ideia por conta da promessa de que o serviço iria ser regularizado, bem como a oferta de um pacote com valor especial.

 Porém, a Recorrida não só permaneceu incorrendo em vício na prestação do serviço, como constrangeu o Recorrente em sua nova tentativa de rescisão mediante o aviso de aplicação da cláusula penal no caso de encerramento precoce do contrato, o que constrangeu o Recorrente a permanecer com a sua linha de telefonia fixa até o fim do prazo mínimo de doze meses.

 Desse modo, entendo que é nítida a conduta abusiva por parte da Recorrida, configurando, por consequência, em dano moral in re ipsa na hipótese, na medida em que o Recorrente foi sistematicamente submetida a artifícios para permanecer com um serviço prestado de forma totalmente indevida.

 Assim, julgo que a Recorrida deve ser condenada em danos morais pelo constrangimento ilegal causado ao Recorrente durante todos os dois anos de condutas abusivas realizadas contra o consumidor.

 Ademais, arbitro a indenização no patamar de R$ 5.000,00, em estrita observância aos parâmetros deste Tribunal e desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível nos casos de abuso ao consumidor.


III. CONCLUSÃO

 À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença apelada para condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00.

 Por fim, inverto o ônus sucumbencial, condenando a Recorrida em honorários de 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º do CPC.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-



Detalhes

Processo

0000952-68.2017.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Índice da URP abril e maio/1988 DL 2.425/1988

Autor

NACES FRANCISCO DE SOUZA CRUZ

Réu

TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

09/04/2024