
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0756691-83.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Rescisão]
AGRAVANTE: J. N. MELO LTDA - EPP
AGRAVADO: ALTOS PETROLEO LTDA
AGRAVO INTERNO CÍVEL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por J. N. MELO LTDA - EPP em face de decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0031621-20.2014.8.18.0140 (ID 4094480), onde são partes a ora agravante e ALTOS PETROLEO LTDA, ora agravada.
A decisão monocrática recorrida concedeu a tutela antecipada recursal requerida pela agravada nos autos principais, para determinar a suspensão da Ação Monitória de nº 00005022-10.2015.8.18.0140, até o julgamento final da demanda.
Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 4441955 (p. 1/27), onde pleiteia a revogação da decisão recorrida.
Contrarrazões apresentadas pela agravada na petição de ID 5482211.
É o que basta relatar.
Em consulta aos autos do processo principal, a Apelação Cível nº 0031621-20.2014.8.18.0140, constata-se que o feito já teve o seu mérito julgado pelo colegiado da 4ª Câmara Especializada Cível (ID 14172885), ocasião em que se negou provimento ao apelo interposto pela ora agravada. Ademais, consoante se extrai do teor do acórdão, a decisão monocrática que constitui objeto do presente agravo interno foi expressamente revogada:
À vista disso, fica imediatamente revogada, por este julgamento colegiado, a tutela provisória concedida monocraticamente na Decisão de ID 4094480, a qual havia determinado a suspensão da Ação Monitória nº 0005022-10.2015.8.18.0140.
Em consequência, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, tendo em vista que deixou de existir a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Com efeito, tendo havido a revogação da tutela provisória impugnada pela agravante, não mais subsiste motivo para a sua reforma por meio do julgamento deste agravo interno, tendo em vista que a decisão recorrida deixou de existir no mundo jurídico.
Pois bem. Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso prejudicado.
Portanto, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso, em razão da perda de seu objeto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorridas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
0756691-83.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalRescisão
AutorJ. N. MELO LTDA - EPP
RéuALTOS PETROLEO LTDA
Publicação06/12/2023