
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0836705-22.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência]
APELANTE: ADREIA KALINE ALVES GONCALVES
APELADO: CLARO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. EXTEMPORANEIDADE. DETERMINADA REMESSA AO JUÍZO A QUO.
I. RELATO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, julgou procedentes os pedidos da exordial, nestes termos:
“Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora ANDREIA KALINE ALVES GONÇALVES para: a) Declarar a inexigibilidade da dívida prescrita datada de 22/12/2014, com nº de contrato 128128172, valor atual de R$ 435,71. b) Determinar a expedição de ofício ao SERASA EXPERIAN / SERASA LIMPA NOME para que, no prazo de 05 dias, exclua os apontamentos efetivados pela requerida CLARO S.A., relativos à dívida datada de 22/12/2014, com nº de contrato 128128172, valor atual de R$ 435,71, celebrado com a autora ANDREIA KALINE ALVES GONÇALVES. Se for possível tecnicamente, materialize-se a diligência acima por meio do Serasajud. Em face da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de R$ 1.500,00, ante o irrisório proveito econômico, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC.” (ID 12149553 – p. 08).
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios correspondente a 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º, do NCPC.
A parte autora opôs embargos de declaração na origem (id. 12149557), por meio dos quais alega omissão na sentença proferida.
Embora não apreciados os aclaratórios anteriormente opostos, os autos foram remetidos a este segundo grau para a apreciação das apelações interpostas.
Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.
II. FUNDAMENTO
Da análise minuciosa dos autos, observo que os embargos declaratórios opostos pela parte autora ainda não foram apreciados pelo d. Juízo a quo, que dessa forma, não completou a prestação jurisdicional, de modo a permitir a revisão do julgado por este ad quem.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, e para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Logo, os aclaratórios se constituem em remédio processual idôneo para obter a plena prestação jurisdicional, permitindo que o julgador, caso entenda procedentes as alegações deduzidas no bojo do recurso, integre a decisão por ele proferida, sanando eventuais imprecisões. Assim, compete ao prolator do decisum embargado a análise dos requisitos de conhecimento, bem como do cabimento e da pertinência das razões dos embargos, ainda que para rejeitá-los ante a flagrante impropriedade da via eleita.
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos e considerando a ausência de exame dos embargos opostos, que possui natureza jurídica de recurso, determino, de ofício, o retorno dos autos ao d. Juízo de origem, a fim que de sejam apreciados os indigitados embargos.
Prejudicado o exame dos recursos apelatórios. Após análise dos aclaratórios, deverá o magistrado oportunizar às partes a ratificação dos recursos de apelação já interpostos, ou a complementação das razões, conforme o caso.
Determino o cancelamento da distribuição a este magistrado no sistema Pje.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0836705-22.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorADREIA KALINE ALVES GONCALVES
RéuCLARO S.A.
Publicação06/12/2023