TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809764-74.2017.8.18.0140
APELANTE: LUCIANA MAYRA RODRIGUES DA COSTA, FERNANDA SANTOS LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1.Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
2.Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes.
3.Tendo em vista que o acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o desprovimento do recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL opostos por LUCIANA MAYRA RODRIGUES DA COSTA, FERNANDA SANTOS LIMA contra Acórdão (id.9490723), proferido os autos da Apelação Cível (Proc nº 0809764-74.2017.8.18.0140).
Nas razões recursais (id.10141291), as embargantes afirmam que o acórdão vergastado é omisso porquanto não se manifestou quanto à ilegalidade apontada em sede de apelação, qual seja, que a ficha de avaliação não constou os fundamentos da inaptidão no teste de flexão e de extensão de barra. A referida omissão, segundo as recorrentes, suprimiu-lhes o direito à ampla defesa e ao contraditório. Requerem que seja sanada a omissão com a reforma da sentença apelada para julgar procedentes os pedidos formulados.
Em contrarrazões (id.11380830), a embargada aduziu em suas razões o improvimento do recurso, uma vez que os aclaratórios se tratam de mero inconformismo das embargantes. Requer, que não sejam acolhidos os Embargos de Declaração.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
Na hipótese, a embargante alega que o acórdão recorrido foi omisso, porquanto não se manifestou quanto à ilegalidade apontada em sede de apelação, qual seja, que a ficha de avaliação não constou os fundamentos da inaptidão no teste de flexão e de extensão de barra.
Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca da análise do respeitável acordão proferido em sede de Recurso de apelação.
Ao contrário do que alega as embargantes, no ato decisório ora embargado, conforme transcrição abaixo, houve expressa manifestação sobre a questão considerada omitida, havendo a justificativa de forma clara e consinta que fundamenta o improvimento da Apelação interposta. Confira-se:
“Nas fichas de avaliação das autoras (Num. 2680145 - Pág. 1 e Num. 2680152 - Pág. 1) há a informação de que estas foram consideradas inaptas na prova de "Flexão e Extensão na Barra Fixa".
O anexo V do Edital n.° 01/2016 descreve, objetivamente, a execução dos exercícios físicos e as causas de inaptidão. Em relação ao teste de "Flexão e Extensão na Barra Fixa", o item 2.3 do Anexo V dispõe que o "avaliador cessará a contagem do tempo :no instante em que a candidata descontinuar a sustentação na posição inicial (deixar que 'o queixo atinja posição abaixo da parte superior da barra, ou apoiar o queixo na barra) ou atingir o tempo máximo de 15 segundos".
A despeito do que dizem as requerentes, a fundamentação da inaptidão é clara e condizente com o Edital 01/2016. Das citadas fichas de avaliação das requerentes consta que estas não atingiram o tempo mínimo de execução no teste de "Flexão e Extensão na Barra Fixa", que era de 15 (quinze) segundos.
Assim, em razão do referido princípio, a alegação das recorrentes de que o edital do concurso é nulo por conceder apenas uma tentativa aos candidatos não é capaz de eivar o certame de nulidade”.
Percebe-se, portanto, que as embargantes pretendem alterar o resultado do decisum com a mera oposição de embargos de declaração, não justificando, nem trazendo fatos convictos em seus aspectos formais, de modo a elucidar os motivos que de fato fazem jus a reforma ou anulação da decisão monocrática.
Observo, portanto, não ser hipótese de embargos de declaração, visto que a parte, irresignada, busca, meramente, a infringência do julgado. Sendo pacífico na Corte Superior a rejeição dos embargos nestes casos. Cito precedente:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPROCEDENTE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ausência de prequestionamento se a matéria foi ventilada no acórdão proferido na Apelação. 2. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e em consonância com o entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão, obscuridade ou contradição. 3. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 803.566/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.8.2008).
De acordo ainda com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar, do julgamento, obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão. Ressalta-se, ainda, que os embargos servem para corrigir evidente erro material, ou seja, instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO PARA INTEGRALIZAR O JULGADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Verificada a existência de omissão no acórdão embargado, cumpre sanar os vícios. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1621316/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO PARA INTEGRALIZAR O JULGADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Verificada a existência de erro material e omissão no acórdão embargado, cumpre sanar os vícios. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1621334/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017).
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
Ao analisar os autos, entendo, por fim, que não merece prosperar o recurso integrativo cuja pretensão é mero rejulgamento da causa, o que não autoriza a oposição desse recurso.
Assim, ao contrário do alegado pela embargante, a matéria constante dos autos foi amplamente debatida. Nesse sentido, foram consideradas a doutrina e a legislação pátria.
Ainda quanto a esse ponto, o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte. Nesse sentido, colaciono precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. (...) 1. A contradição capaz de ensejar a oposição dos embargos declaratórios deve ser aquela verificada entre as razões do decisum objurgado e suas conclusões - interna portanto - razão pela qual não se mostra contraditória a decisão que se mostra coerente com a sua fundamentação. Precedentes (AgRg no AG 640.819/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Quarta Turma, DJe de 08.10.2008; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp 779.121/SC, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 13.10.2008). (...) (EDcl no AgRg no Ag 1004484/SP, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias – Juiz Federal Convocado do TRF 1 a Região, DJe 10.11.2008).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. I - Os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição, erro material ou omissão nas decisões judiciais. II - O que se verifica, no caso dos autos, é a adoção, na decisão embargada, de posição contrária aos interesses dos embargantes. A atribuição de efeitos infringentes, em embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, hipótese não configurada nos autos. III - Ao reiterar-se embargos declaratórios com base em argumentação que já foi devidamente afastada pelo órgão colegiado, está evidenciado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. RMS 63440 Petição : 993281/2020 2020/0101289-0 Página 5 de 6 Superior Tribunal de Justiça IV - Recurso rejeitado, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 824.147/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
Dessarte, não houve omissão no decisum embargado.
Em suma, tendo em vista que o acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, e que os argumentos do embargante não indicam contradição e nem omissão, mas o mero inconformismo com a decisão desfavorável que deseja ver reformada, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0809764-74.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorLUCIANA MAYRA RODRIGUES DA COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/03/2024