
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0759038-21.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: IZAILDE ALVES DA SILVA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS SABINO PEREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, ante a prolação da sentença nos autos do processo de origem. Agravo de Instrumento prejudicado.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por IZAILDE ALVES DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Busca e Apreensão de Veículo (proc. nº 0800707-25.2023.8.18.0042), proposta por ANTÔNIO CARLOS SABINO PEREIRA, ora agravado.
Decisão concedendo o efeito suspensivo e intimação da agravada em ID 12747879.
Contrarrazões em ID 13418019..
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Fundamentação
Analisando os autos eletrônicos, conforme informações extraídas da ação de origem (processo nº 0800707-25.2023.8.18.0042), verifica-se que os autos já foram sentenciados dia 13 de novembro de 2023, o que acarreta a perda superveniente de interesse recursal.
Quanto ao tema, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça No mesmo sentido ora exposto, senão vejamos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1645981/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 31/03/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Agravo de instrumento. Perda do objeto. Desistência. O processo de origem noticia ( 0720021-89.2021.8.07.0020) que o agravante desistiu da ação, por meio da apresentação da petição de id 112363993 (processo de origem). Ademais, consta da certidão de id 112494371, que a sentença, que extinguiu o processo na origem, sem apreciação do mérito, transitou em julgado em 10/01/2022. Dessa forma, resta sem objeto o presente agravo de instrumento. 3 - Agravo de instrumento não conhecido. Custas pelo agravante. F (TJ-DF 07017358920218079000 DF 0701735-89.2021.8.07.9000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/02/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ressalte-se que, sendo incontestável a existência do fato que torna o agravo de instrumento prejudicado, sem a interposição de qualquer recurso pelas partes, é dispensável a intimação das partes mencionadas no art. 933 do CPC vigente.
Assim, pela situação que se apresenta, depreende-se a ocorrência de perda superveniente do objeto, bem como a superveniente desconstituição das condições da ação, incorrendo na redação dos artigos 485, inciso VI, 932, inciso III e 1.018, § 1º, todos do CPC/2015.
Dessa forma, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão da perda de objeto, ante a sentença prolatada nos autos do processo de origem nº 0800230-50.2023.8.18.0026, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, 932, inciso III e 1.018, § 1º, todos do CPC/2015, e amparado no entendimento jurisprudencial pátrio superior.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0759038-21.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorIZAILDE ALVES DA SILVA
RéuANTONIO CARLOS SABINO PEREIRA
Publicação06/12/2023