Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0756646-11.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A presunção de veracidade que acoberta a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é conferida pela própria lei (art. 99, §3º, CPC) e, como consequência desta presunção, o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, CPC). 2. Inexistindo, nos autos, elementos capazes de atestar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade e afastar a presunção de veracidade da alegação da autora, desautorizado está o seu indeferimento. 3. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e conceder à agravante o benefício da justiça gratuita. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756646-11.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756646-11.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: PEDRO NUNES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1). A presunção de veracidade que acoberta a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é conferida pela própria lei (art. 99, §3º, CPC) e, como consequência desta presunção, o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, CPC). 2). Inexistindo, nos autos, elementos capazes de atestar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade e afastar a presunção de veracidade da alegação da autora, desautorizado está o seu indeferimento. 3). Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e conceder à agravante o benefício da justiça gratuita.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente agravo, para conceder os benefícios da justiça gratuita à recorrente, nos termos do voto do Relator.”



RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PEDRO NUNES DE SOUSA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que contende com BANCO BRADESCO S/A., ora apelados.

Na decisão agravada (id 38797361), o d. juiz de primeiro grau indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pela autora, determinando sua intimação para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da Distribuição, consoante determina o art. 290, do Código de Processo Civil.

Em suas razões (id 12350833), alega a agravante que a concessão da justiça gratuita é medida necessária para viabilizar seu acesso à justiça, visto que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.

Devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões (id 12365050).

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.


Passo ao voto.



 

VOTO

O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 98 que a "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 

Em relação à pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos gera presunção de veracidade, ou seja, basta a mera afirmação para a concessão da gratuidade, dispensando-se a produção de provas da hipossuficiência financeira da parte, conforme art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. 

Essa presunção, todavia, é relativa, pois a parte adversa pode produzir prova em contrário a fim de impugná-la, bem como pode o juiz, de ofício, negar o benefício, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente. A negativa, porém, deve ser precedida de determinação à parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais relativos a gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).

Não é outro o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA. ADEMAIS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DEVEM DEMONSTRAR NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.

1. Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.

2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.

3. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) 4.

Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.592.645/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.) – Grifei



No caso em análise, o magistrado de piso, entendendo que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a mera declaração de insuficiência de recursos, bem como que é necessária a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, determinou a intimação da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de comprovante de rendimentos atualizado. Logo após, findo o prazo concedido e tendo a parte autora permanecido inerte, indeferiu a gratuidade da justiça. 

Ocorre que, conforme demonstrado, a presunção de veracidade que acoberta a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é conferida pela própria lei (art. 99, §3º, CPC) e, como consequência desta presunção, o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, CPC). 

Compulsando o instrumento, verifica-se que a agravante alega não possuir condições de pagar as custas judiciais, visto que é trabalhadora autônoma e sequer faz declaração de imposto de renda anual tendo em vista ter renda aquém do exigido. Alega ainda que diante das despesas mensais que comprometem o seu orçamento, deve a decisão ser reformada, com a concessão da benesse pleiteada.

A inexistência, nos autos, de elementos capazes de atestar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade e afastar a presunção de veracidade da alegação da autora, desautoriza o seu indeferimento, conforme se extrai dos seguintes julgados: 


AGRAVO DE INSTRUMENTO — PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO RELATIVA. GRATUIDADE CONCEDIDA. 1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros. 2. De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei nº 1.060/50 fazem jus à assistência judiciária os “necessitados”, estando compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º). 3. Não havendo prova em contrário que contradiga a situação econômica alegada pelos autores, não há outra conclusão senão deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. 4. Gratuidade concedida.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006708-8 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2020) - Grifei

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DÊ DIVÓRCIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A sistemática consagrada pelo novo Código de Processo Civil, no que concerne ao benefício da gratuidade da justiça, assentou a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. Inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, hipótese na qual o julgador não está autorizado a indeferi-la, nos termos do § 2° do art. 99 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e conceder à agravante o benefício da justiça gratuita.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002613-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2019) – Grifei



À vista destes fundamentos, a concessão da gratuidade judiciária é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente agravo, para conceder os benefícios da justiça gratuita à recorrente.


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.  


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0756646-11.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

PEDRO NUNES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/02/2024