TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756140-35.2023.8.18.0000
Agravante: EVA PEREIRA ALVES
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Agravado: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: Sem advogado cadastrado
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ESPECIFICANDO O NÚMERO DO CONTRATO. EXTRATOS BANCÁRIOS PRESCINDÍVEIS. NECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO PARA COMPROVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO NAS CAUSA QUE ENVOLVEM RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A priori, frise-se que o contrato celebrado entre o advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. Destarte, a procuração acostado aos autos do proc. originário em id. n. Num. 35820553 – Pág. 1 é devidamente válida.
2. De mais a mais, destaco que a existência de apresentação dos extratos bancários, sob pena de indeferimento da inicial, é desproporcional e irrazoável.
3. Por fim, quanto à obrigação de juntar comprovante de endereço atualizado na comarca em que a ação foi ajuizada, esta relatoria, após análise aprofundada da situação, amadureceu seu entendimento. Por conseguinte, passando a ter convicção da necessidade de apresentação do referido documento atualizado.
4. Convicto nas razões expostas, conheço do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, julgando pela desnecessidade de exigência da emenda à inicial determinada, com exceção do que se refere ao comprovante de endereço atualizado, permanecendo, quanto a este último ponto, imaculada a decisão a quo.
5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, julgando pela desnecessidade de exigência da emenda à inicial determinada, com exceção do que se refere ao comprovante de endereço atualizado, permanecendo, quanto a este último ponto, imaculada a decisão a quo, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por EVA PEREIRA ALVES em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI que, nos autos de Ação Declaratória De Nulidade De Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito, Cumulada Com Danos Morais movida pela Agravante em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., determinou, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição e inicial, a juntada dos seguintes documentos:
“a) Procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda);
b) Em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público;
c) Apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores;
d) Individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade;”
RAZÕES RECURSAIS: Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou que: i) a decisão recorrida incorreu em violação da Súmula nº 26 do e. TJPI, visto que é hipossuficiente em relação à instituição financeira, sendo cabível a inversão do ônus da prova; ii) a desnecessidade de emenda inicial para apresentação de procuração pública e a apresentação de extratos bancários, por serem documentos prescindíveis à propositura da ação; iii) a desnecessidade de procuração ao advogado especificando o número do processo; iv) a desnecessidade de apresentação de comprovante de residência atualizado, haja visto ser excesso de formalismo que viola os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça.
DECISÃO MONOCRÁTICA: Decisão de ID. N. 11777602 concedendo o pedido de ef. suspensivo requerido.
CONTRARRAZÕES: Instada a se manifestar, a Agravada deixou transcorrer o prazo in albis.
PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a necessidade (ou não) de apresentação dos documentos supracitados para o prosseguimento do feito na origem.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. DO MÉRITO
Conforme supracitado, aduz a Agravante, em suma, que é desnecessária a apresentação dos documentos supracitados para o seguimento da ação.
Destarte, vejamos a seguir a fundamentação desta decisão separada por tópico.
2.1. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM INFORMAÇÕES EXCESSIVAS
Inicialmente, verifico que a exigência, por parte do juízo a quo, de que a parte Agravante deve juntar “procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido” e, também, “em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público” é irrazoável.
Nesse contexto, ressalta-se que cabe ao Banco Réu, ora Agravado, desincumbir-se do ônus da prova, conforme prevê o art. 6º, do CDC.
Sendo irrazoável exigir do consumidor, parte vulnerável nesta operação, acostar informações que, de fato, já foram fornecidas, que comprova os descontos supostamente indevidos.
Ademais, o art.105, §1º, do Código de Processo Civil, permite, inclusive, que a procuração possa ser assinada digitalmente, na forma da lei.
Não obstante, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. Destarte, a procuração acostado aos autos do proc. originário em id. n. Num. 35820553 – Pág. 1 é devidamente válida.
2.2. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS
De mais a mais, destaco que a existência de apresentação dos extratos bancários, sob pena de indeferimento da inicial, é desproporcional e irrazoável.
Dito isto, conforme estabelece a Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mesmo sentido, o 6º, VIII, do CDC já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Destaca-se, ademais, que para o banco apelado não é onerosa, ou excessiva, a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo e dos depósitos ventilados nos autos, devendo o juiz atribuir ônus da prova à instituição financeira, pois teria maior facilidade de obtenção da prova, nos termos do artigo 373, §1º do Código de Processo Civil, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora apelada, foi a medida jurídica adequada, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Com a mesma linha seguem escritas as Súmulas 18 e 26 do TJPI que definem, respectivamente, a obrigação do banco de comprovar a transferência do valor e a necessidade de inverter-se o ônus da prova em defesa do consumidor hipossuficiente, conforme cito:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
No mesmo diapasão, recente precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DA APELADA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É de se reconhecer a existência de interesse de agir necessário à propositura do recurso, restando afastada a preliminar suscitada.
2. O apelante requer o indeferimento da petição inicial por ausência de extrato de conta bancária.
3. Neste caso concreto, a determinação da juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial.
4. A extinção prematura do presente feito revela-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. Manutenção dos autos ao juízo ad quem para processamento e julgamento.
5. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo.
7. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude.
8. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
9. Sentença mantida. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800043-93.2021.8.18.0064 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/03/2022).
Por todo o exposto, decido pela desnecessidade de apresentação de extratos bancários da conta-corrente de titularidade da agravante.
2.3. NECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO
Por fim, quanto à obrigação de juntar comprovante de endereço atualizado na comarca em que a ação foi ajuizada, esta relatoria, após análise aprofundada da situação, amadureceu seu entendimento. Por conseguinte, passando a ter convicção da necessidade de apresentação do referido documento atualizado.
Isto porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, conforme recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.
2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 967.020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 20/8/2018).
Ainda mais, a referida exigência possui uma dupla finalidade, a primeira, como já mencionado, definir a competência territorial, e a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, uma vez que resta claramente evidenciado, nas demandas referentes à matéria em análise, um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito.
Nesse sentido, os precedentes deste e. TJPI abaixo colacionados:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o Julgador enfrentou os argumentos das partes, ainda que de forma sucinta. Preliminar afastada.
2. A jurisprudência do e. STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de comprovante de endereço atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do comprovante de endereço e o ajuizamento da ação.
3. A parte autora não cumpriu a determinação judicial de apresentar nos autos, a tempo e modo próprios, o comprovante de endereço atualizado. 4. Apelação conhecida e desprovida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801371-07.2019.8.18.0039 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, I, do CPC/2015. DESPCHO SANEADOR NÃO CUMPRIDO. INICIAL NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. O recurso busca a declaração de nulidade de sentença em que o magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a inicial com fulcro no art. 485, I e IV do CPC/2015.
2. O apelante sustenta que o despacho saneador restou omisso, visto que o magistrado não especificou qual requisito processual não foi preenchido. Contudo, da análise dos autos, verifico que, ao contrário do que afirma o apelante, o magistrado de primeiro grau (no despacho presente no id. 2513993) especificou o documento necessário ao ajuizamento da ação, qual seja: o comprovante de endereço atualizado do autor.
3. Fora oportunizada a emenda à inicial, mantendo-se inerte a parte autora, fato que enseja o indeferimento da inicial.
4. Destarte, a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial é medida impositiva, tendo em vista a imprescindibilidade do comprovante de endereço da parte para o processamento e julgamento da ação na comarca de origem.
5. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801726-17.2019.8.18.0039 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021).
Por conseguinte, torna-se importante considerar a crescente corrente jurisprudencial no sentido das decisões acima colacionadas, uma vez que, nestas causas bancárias, a advocacia predatória vem sendo observada em larga escala por todo o Brasil.
Ademais, ressalto, também, que é dever das partes prestarem as informações exigidas pelo juízo, de forma a colaborar com o andamento da demanda e agir, sempre, de forma proba, diligente e pautada na boa-fé.
3. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, julgando pela desnecessidade de exigência da emenda à inicial determinada, com exceção do que se refere ao comprovante de endereço atualizado, permanecendo, quanto a este último ponto, imaculada a decisão a quo.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-RELATOR-
0756140-35.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorEVA PEREIRA ALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/04/2024