Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0000313-88.2014.8.18.0067


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO QUE JÁ FORA JULGADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. PREVENÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Compulsando os autos recentemente digitalizados, percebo que a Apelação Cível posta em análise já fora julgada na 3ª Câmara Especializada Cível (ID 14178496), pelo Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, à época. Assim, resta incabível a nova análise do recurso, visto que já foi apreciado, havendo, inclusive, prevenção da 3ª Câmara Especializada Cível. 2. O equívoco se deu pois anteriormente o processo não havia sido digitalizado em sua integralidade (ID 3589582), mas, agora, com a digitalização integral das peças processuais, é possível se constatar a coisa julgada no caso. 3. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000313-88.2014.8.18.0067 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000313-88.2014.8.18.0067

APELANTE: LUIZ CARLOS DE SOUSA MACHADO

Advogado(s) do reclamante: MATIAS DE BRITO MORAIS

APELADO: MANOEL JOSE MACHADO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO QUE JÁ FORA JULGADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. PREVENÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. Compulsando os autos recentemente digitalizados, percebo que a Apelação Cível posta em análise já fora julgada na 3ª Câmara Especializada Cível (ID 14178496), pelo Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, à época. Assim, resta incabível a nova análise do recurso, visto que já foi apreciado, havendo, inclusive, prevenção da 3ª Câmara Especializada Cível.

2. O equívoco se deu pois anteriormente o processo não havia sido digitalizado em sua integralidade (ID 3589582), mas, agora, com a digitalização integral das peças processuais, é possível se constatar a coisa julgada no caso.

3. Embargos conhecidos e providos.


RELATÓRIO


Processo nº 0000313-88.2014.8.18.0067 / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DE SOUSA MACHADO

EMBARGADO: MANOEL JOSÉ MACHADO

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


RELATÓRIO

 


 

Trata-se de embargos de declaração (id 8096526) opostos pela LUIZ CARLOS MACHADO em face do acórdão (id 7735302) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto.


Nas razões dos aclaratórios, a embargante argumenta pela existência de omissão pois nos autos já existe um 1º acórdão anterior (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001510-2), que foi julgado e deve ser considerado, em razão da presença de um pressuposto processual negativo (coisa julgada).


Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


VOTO


VOTO DO RELATOR

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS


Cuida-se de embargos de declaração (id 8096526) opostos pela LUIZ CARLOS MACHADO em face do acórdão (id 7735302) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto.


Conheço do recurso, posto que regular e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.


Consoante relatado, a embargante argumenta pela existência de omissão pois nos autos já existe um 1º acórdão anterior (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001510-2), que foi julgado e deve ser considerado, em razão da presença de um pressuposto processual negativo (coisa julgada).


Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”


A partir da leitura atenta do acórdão embargado, vislumbro existir omissão no julgado.


Compulsando os autos recentemente digitalizados, percebo que a Apelação Cível posta em análise já fora julgada na 3ª Câmara Especializada Cível (ID 14178496), pelo Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, à época.

 

Assim, resta incabível a nova análise do recurso, visto que já foi apreciado, havendo, inclusive, prevenção da 3ª Câmara Especializada Cível.

 

O equívoco se deu pois anteriormente o processo não havia sido digitalizado em sua integralidade (ID 3589582), mas, agora, com a digitalização integral das peças processuais, é possível se constatar a coisa julgada no caso.

 

Dessa forma, o acórdão embargado deve ser anulado, visto a impossibilidade de novo julgamento do recurso.


II – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes concedo provimento, anulando o acórdão embargado (ID 7735302), posto que já houve julgamento da Apelação Cível na 3ª Câmara Especializada Cível (ID 14178496), pelo Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, ao tempo em que determino a redistribuição dos autos ao Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, prevento no caso, por ter assumido o acervo do Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.


É como voto.



Teresina, 13/08/2024

Detalhes

Processo

0000313-88.2014.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

LUIZ CARLOS DE SOUSA MACHADO

Réu

MANOEL JOSE MACHADO

Publicação

19/08/2024