TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000313-88.2014.8.18.0067
APELANTE: LUIZ CARLOS DE SOUSA MACHADO
Advogado(s) do reclamante: MATIAS DE BRITO MORAIS
APELADO: MANOEL JOSE MACHADO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO QUE JÁ FORA JULGADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. PREVENÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Compulsando os autos recentemente digitalizados, percebo que a Apelação Cível posta em análise já fora julgada na 3ª Câmara Especializada Cível (ID 14178496), pelo Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, à época. Assim, resta incabível a nova análise do recurso, visto que já foi apreciado, havendo, inclusive, prevenção da 3ª Câmara Especializada Cível. 2. O equívoco se deu pois anteriormente o processo não havia sido digitalizado em sua integralidade (ID 3589582), mas, agora, com a digitalização integral das peças processuais, é possível se constatar a coisa julgada no caso. 3. Embargos conhecidos e providos.
RELATÓRIO
Processo nº 0000313-88.2014.8.18.0067 / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DE SOUSA MACHADO EMBARGADO: MANOEL JOSÉ MACHADO RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (id 8096526) opostos pela LUIZ CARLOS MACHADO em face do acórdão (id 7735302) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto. Nas razões dos aclaratórios, a embargante argumenta pela existência de omissão pois nos autos já existe um 1º acórdão anterior (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001510-2), que foi julgado e deve ser considerado, em razão da presença de um pressuposto processual negativo (coisa julgada). Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS Cuida-se de embargos de declaração (id 8096526) opostos pela LUIZ CARLOS MACHADO em face do acórdão (id 7735302) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto. Conheço do recurso, posto que regular e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito. Consoante relatado, a embargante argumenta pela existência de omissão pois nos autos já existe um 1º acórdão anterior (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001510-2), que foi julgado e deve ser considerado, em razão da presença de um pressuposto processual negativo (coisa julgada). Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” A partir da leitura atenta do acórdão embargado, vislumbro existir omissão no julgado. Compulsando os autos recentemente digitalizados, percebo que a Apelação Cível posta em análise já fora julgada na 3ª Câmara Especializada Cível (ID 14178496), pelo Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, à época. Assim, resta incabível a nova análise do recurso, visto que já foi apreciado, havendo, inclusive, prevenção da 3ª Câmara Especializada Cível. O equívoco se deu pois anteriormente o processo não havia sido digitalizado em sua integralidade (ID 3589582), mas, agora, com a digitalização integral das peças processuais, é possível se constatar a coisa julgada no caso. Dessa forma, o acórdão embargado deve ser anulado, visto a impossibilidade de novo julgamento do recurso. II – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes concedo provimento, anulando o acórdão embargado (ID 7735302), posto que já houve julgamento da Apelação Cível na 3ª Câmara Especializada Cível (ID 14178496), pelo Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, ao tempo em que determino a redistribuição dos autos ao Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, prevento no caso, por ter assumido o acervo do Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. É como voto.
Teresina, 13/08/2024
0000313-88.2014.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorLUIZ CARLOS DE SOUSA MACHADO
RéuMANOEL JOSE MACHADO
Publicação19/08/2024