Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800459-73.2021.8.18.0060


Ementa

EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Extrai-se dos autos a celebração de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 2. Com efeito, a ausência de uso do cartão de crédito não infirma a natureza da operação na modalidade RMC, quanto menos a torna ilegal. Isso porque a legalidade da contratação não está condicionada à efetiva utilização do cartão de crédito. 3. Nos termos da Lei nº 10.820/2003, a modalidade de empréstimo RMC não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há falar em abusividade da contratação ou de venda casada. 4. Tendo o Apelado disponibilizado o serviço bancário mediante consentimento do autor, não se verifica prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. Sentença de improcedência mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800459-73.2021.8.18.0060 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800459-73.2021.8.18.0060

APELANTE: JOSE VAZ DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Extrai-se dos autos a celebração de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 2. Com efeito, a ausência de uso do cartão de crédito não infirma a natureza da operação na modalidade RMC, quanto menos a torna ilegal. Isso porque a legalidade da contratação não está condicionada à efetiva utilização do cartão de crédito. 3. Nos termos da Lei nº 10.820/2003, a modalidade de empréstimo RMC não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há falar em abusividade da contratação ou de venda casada. 4. Tendo o Apelado disponibilizado o serviço bancário mediante consentimento do autor, não se verifica prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. Sentença de improcedência mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. 

 


RELATÓRIO

 


Trata-se do recurso de Apelação Cível, interposto por José Vaz da Silva, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o Banco Cetelem S/A.

 

Na sentença de ID 11505987, o MM. Juiz singular julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como condenou a parte autora  no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa.

 

Em suas razões recursais (ID 11505991), a parte apelante alega que os serviços em momento algum foram solicitados ou contratados, que somente requereu e autorizou o empréstimo consignado e não via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável.

 

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 11505993), pugnando pelo desprovimento do recurso e consequente manutenção da sentença.

 

O recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme Decisão de ID 11659691.

 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.

 


VOTO

 

Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.

 

Cumpre salientar que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.

 

Os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.

 

Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.

 

É cediço que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento segundo o qual, em hipóteses como a analisada, a responsabilidade das instituições é de caráter objetivo:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).

 

No caso, ao contrário do que defende a parte apelante, não se pode extrair do contrato e das obrigações contraídas junto ao banco apelado qualquer violação a ensejar vício de consentimento ou falha na prestação do serviço q

ue pudesse viciar a sua vontade ou interferir na licitude do objeto, confiança e lealdade mútuas.

 

Ainda que a parte apelante afirme não haver tido conhecimento prévio sobre as regras da contratação efetivada, os documentos juntados aos autos não deixam dúvidas quanto aos saques efetivados, cujos valores foram creditados em conta de titularidade do próprio apelante.

 

Constata-se, no entanto, a tentativa de desvirtuar o ato praticado de utilização de valor que lhe foi disponibilizado, de RMC - Reserva de Margem Consignável ou Empréstimo Consignável, sendo que, independente da nomenclatura, resta incontroverso que referido valor foi creditado em sua conta bancária, pelo que deve arcar com seu pagamento parcelado, nos exatos termos pactuados (ID 11505979).

 

Assim, a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes foram demonstradas pelo requerido, ora apelado, quando da juntada aos autos do respectivo contrato e da efetiva transferência do crédito ora reclamado (IDs 11505977 e 11505979).

 

Ainda, a ausência de uso do cartão de crédito não infirma a natureza da operação na modalidade RMC, quanto menos a torna ilegal. Isso porque a legalidade da contratação não está condicionada à efetiva utilização do cartão de crédito.

 

Além disso, ressalta-se que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão na Lei nº 10.820/2003, não implicando na contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, tampouco na hipótese de configuração de venda casada.

 

Conforme entendimento esposado na sentença, o serviço foi disponibilizado pelo apelado mediante consentimento do autor, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada.

 

Nesse sentido:

 

(…) AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS EFETIVADOS NA CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO. REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. (….)  2. Deixando o autor de demonstrar a ocorrência de qualquer vício de consentimento em relação à adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, e não havendo termo ambíguo capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do crédito concedido, não merece acolhida a tese de nulidade do negócio jurídico. […]  (TJ-DF 07023767920198070001 DF 0702376-79.2019.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 02/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2020).

EMENTA: APELAÇAO CIVEL - AÇÃO REVISIONAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL NÃO EVIDENCIADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA Na hipótese, não foi verificado erro substancial quanto ao objeto da contratação. O negócio jurídico firmado entre as partes tem evidente natureza de cartão de crédito. O contrato de cartão de crédito discutido foi assinado pela parte apelante, contendo as necessárias informações, inclusive nas faturas. Não houve falha no dever de informação e nem ofensa ao princípio da boa fé contratual. [...] (TJ-MG - AC: 10000205742075001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).

 

Ante o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Ficam majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.

 

 

É o voto.

 

Acórdão

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 

O referido é verdade e dou fé.

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Desembargador Relator

Detalhes

Processo

0800459-73.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE VAZ DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM

Publicação

05/04/2024