TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800688-83.2022.8.18.0129
RECORRENTE: TIAGO MIRANDA MARQUES
Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR BARROS DIOGENES
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONFIGURADO. CONSTATADA A TITULARIDADE DA AUTORA FRENTE AOS DÉBITOS EXISTENTES. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800688-83.2022.8.18.0129
Origem:
RECORRENTE: TIAGO MIRANDA MARQUES
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR BARROS DIOGENES - PI11454-A
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que após consultar seu cadastro no Serviço de Proteção ao Crédito-SPC, foi surpreendido com uma negativação feita pela Ré, dia 17/08/2019, referente a suposto contrato n° 0345955163; que jamais realizou qualquer contrato com a Ré, desconhecendo a origem do referido débito. Pelo exposto requer imediata retirada do nome do seu nome do Serviço de Proteção do Crédito(Serasa), declaração de inexistência do débito, condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Razões do recorrente alegando, em síntese: síntese da lide; preliminarmente - do preparo; mérito; Dos Danos Morais. Por fim, requer a reforma da sentença impugnada para condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise dos recursos.
Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 04/03/2024
0800688-83.2022.8.18.0129
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorTIAGO MIRANDA MARQUES
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação05/03/2024