Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800688-83.2022.8.18.0129


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONFIGURADO. CONSTATADA A TITULARIDADE DA AUTORA FRENTE AOS DÉBITOS EXISTENTES. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800688-83.2022.8.18.0129 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800688-83.2022.8.18.0129

RECORRENTE: TIAGO MIRANDA MARQUES

Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR BARROS DIOGENES

RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONFIGURADO. CONSTATADA A TITULARIDADE DA AUTORA FRENTE AOS DÉBITOS EXISTENTES. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.




RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800688-83.2022.8.18.0129
Origem: 
RECORRENTE: TIAGO MIRANDA MARQUES 
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR BARROS DIOGENES - PI11454-A

RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que após consultar seu cadastro no Serviço de Proteção ao Crédito-SPC, foi surpreendido com uma negativação feita pela Ré, dia 17/08/2019, referente a suposto contrato n° 0345955163; que jamais realizou qualquer contrato com a Ré, desconhecendo a origem do referido débito. Pelo exposto requer imediata retirada do nome do seu nome do Serviço de Proteção do Crédito(Serasa), declaração de inexistência do débito, condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Sobreveio sentença que julgou com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos autorais.

Razões do recorrente alegando, em síntese: síntese da lide; preliminarmente - do preparo; mérito; Dos Danos Morais. Por fim, requer a reforma da sentença impugnada para condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões foram apresentadas.

É o relatório.


 






VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise dos recursos.


Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

 Teresina, assinado e datado eletronicamente.





Teresina, 04/03/2024

Detalhes

Processo

0800688-83.2022.8.18.0129

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

TIAGO MIRANDA MARQUES

Réu

TELEFONICA BRASIL S.A.

Publicação

05/03/2024