Decisão Terminativa de 2º Grau

Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia 0750397-44.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

Agravo de Instrumento nº 0750397-44.2023.8.18.0000 (2ª Vara da Comarca de Floriano-PI – PO-0802924-20.2022.8.18.0028)

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI

Advogado: Vitor Tabatinga do Rego Lopes – OAB/PI Nº 6.989

AGRAVADA: EMANUELLA DE OLIVEIRA MARTINS

Advogado: Marcelo Siqueira Santos – OAB/PI Nº 20.482

RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO






EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).

1. Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento em face do exaurimento de seu objeto.

2. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.932, III, CPC c/c art.91, VI, RITJPI.

 

 

DECISÃO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara daquela Comarca que deferiu o pedido liminar nos autos do Mandado de Segurança (PO-0802924-20.2022.8.18.0028) impetrado por EMANUELLA DE OLIVEIRA MARTINS, para “determinar à autoridade impetrada competente que NOMEIE E DÊ POSSE À IMPETRANTE no prazo máximo de 10 dias, no cargo de Nutricionista, Cargo 018”.

Entretanto, após consulta ao sistema processual PJE 1º grau, verifica-se que em 24/10/2023 foi proferida sentença na ação principal (PO nº0802924-20.2022.8.18.0028), o que evidencia a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto.

A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I-II – Omissis;

III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

 

Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:

 

“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.

 

Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:

 

PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI – AI N°2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão em 02.08.18).

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI – AI 2018.0001.001826-4 – Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21.06/18).

Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI.

Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão.

Intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.

 

Data inserida no sistema.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750397-44.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2023 )

Detalhes

Processo

0750397-44.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

EMANUELLA DE OLIVEIRA MARTINS

Publicação

06/12/2023