
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0756753-55.2023.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência, Classificação e/ou Preterição]
REQUERENTE: ROMULO BATISTA NUNES
REQUERIDO: ANGELO JOSE SENA SANTOS, MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de pedido de antecipação da tutela recursal c/c pedido de efeito suspensivo nº 0756753-55.2023.8.18.0000, ajuizado por RÔMULO BATISTA NUNES, visando a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800658-86.2020.8.18.0042.
Narra na inicial que a Prefeitura de Redenção do Gurguéia publicou o Edital nº 01/2015 para o provimento efetivo de vários cargos do quadro municipal, entre eles o de vigia, para o qual o impetrante concorreu.
Aduz que o referido certame restou homologado e publicado em 01 de julho de 2016, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em dezembro de 2016, havia declarado o concurso ilegal, entretanto, em 25 de outubro de 2018, o próprio TCE reviu sua decisão, culminando em novo julgamento no dia 30 de abril de 2019, com publicação em 14 de maio de 2019, ocasião em que declarou o concurso regular e determinou ao atual prefeito para que, em 30 dias, demitisse aqueles contratados precariamente e efetivasse a contratação dos aprovados.
Argumenta que o resultado do certame fora suspenso por decisão do Tribunal de Contas e que o resultado somente passou a poder ser cumprido após nova decisão do TCE, tomada em 30 de abril de 2019 em que o TCE, após rescisão da decisão anterior e nova análise dos atos do concurso, prolatou nova decisão em que reconheceu a legalidade dos atos e determinou a nomeação dos aprovados.
O requerente alega que possui direito líquido e certo à nomeação e posse em decorrência de sua aprovação no concurso público realizado pelo Município de Redenção do Gurgueia, diante da preterição levada à efeito pelo Prefeito Municipal ao contratar pessoal precariamente para exercício das mesmas funções para as quais o impetrante foi aprovado.
Assim, pleiteia a concessão da antecipação da tutela recursal, determinando-se a reintegração do impetrante ao exercício do cargo até decisão definitiva.
Devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, ante a possível perda do objeto, a parte requerente se manteve inerte.
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a Apelação Cível interposta no Mandado de Segurança nº 0800658-86.2020.8.18.0042 já fora recebida em juízo de admissibilidade por minha Relatoria, configurando-se a perda do objeto do presente Pedido de Efeito Suspensivo.
Ora, o pedido da parte autora já fora apreciado no mencionado processo, pelo que é desnecessária qualquer discussão sobre os efeitos do recurso nos presentes autos.
Ademais, mesmo após devidamente intimado, o requerente não manifestou interesse no prosseguimento do feito, tampouco refutou a perda do objeto da demanda.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente Pedido de Efeito Suspensivo ante a sua manifesta prejudicialidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI – Data registrada e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0756753-55.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorROMULO BATISTA NUNES
RéuANGELO JOSE SENA SANTOS
Publicação11/12/2023