Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0756753-55.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0756753-55.2023.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência, Classificação e/ou Preterição]
REQUERENTE: ROMULO BATISTA NUNES
REQUERIDO: ANGELO JOSE SENA SANTOS, MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de pedido de antecipação da tutela recursal c/c pedido de efeito suspensivo nº 0756753-55.2023.8.18.0000, ajuizado por RÔMULO BATISTA NUNES, visando a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800658-86.2020.8.18.0042.


Narra na inicial que a Prefeitura de Redenção do Gurguéia publicou o Edital nº 01/2015 para o provimento efetivo de vários cargos do quadro municipal, entre eles o de vigia, para o qual o impetrante concorreu.


Aduz que o referido certame restou homologado e publicado em 01 de julho de 2016, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em dezembro de 2016, havia declarado o concurso ilegal, entretanto, em 25 de outubro de 2018, o próprio TCE reviu sua decisão, culminando em novo julgamento no dia 30 de abril de 2019, com publicação em 14 de maio de 2019, ocasião em que declarou o concurso regular e determinou ao atual prefeito para que, em 30 dias, demitisse aqueles contratados precariamente e efetivasse a contratação dos aprovados.


Argumenta que o resultado do certame fora suspenso por decisão do Tribunal de Contas e que o resultado somente passou a poder ser cumprido após nova decisão do TCE, tomada em 30 de abril de 2019 em que o TCE, após rescisão da decisão anterior e nova análise dos atos do concurso, prolatou nova decisão em que reconheceu a legalidade dos atos e determinou a nomeação dos aprovados.


O requerente alega que possui direito líquido e certo à nomeação e posse em decorrência de sua aprovação no concurso público realizado pelo Município de Redenção do Gurgueia, diante da preterição levada à efeito pelo Prefeito Municipal ao contratar pessoal precariamente para exercício das mesmas funções para as quais o impetrante foi aprovado.


Assim, pleiteia a concessão da antecipação da tutela recursal, determinando-se a reintegração do impetrante ao exercício do cargo até decisão definitiva.


Devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, ante a possível perda do objeto, a parte requerente se manteve inerte.


É o que importa relatar. DECIDO.


Compulsando os autos, verifico que a Apelação Cível interposta no Mandado de Segurança nº 0800658-86.2020.8.18.0042 já fora recebida em juízo de admissibilidade por minha Relatoria, configurando-se a perda do objeto do presente Pedido de Efeito Suspensivo.


Ora, o pedido da parte autora já fora apreciado no mencionado processo, pelo que é desnecessária qualquer discussão sobre os efeitos do recurso nos presentes autos.

 

Ademais, mesmo após devidamente intimado, o requerente não manifestou interesse no prosseguimento do feito, tampouco refutou a perda do objeto da demanda.

 

Diante do exposto, nego seguimento ao presente Pedido de Efeito Suspensivo ante a sua manifesta prejudicialidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina/PI – Data registrada e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

(TJPI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0756753-55.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 11/12/2023 )

Detalhes

Processo

0756753-55.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ROMULO BATISTA NUNES

Réu

ANGELO JOSE SENA SANTOS

Publicação

11/12/2023