Acórdão de 2º Grau

Seguro 0802311-93.2021.8.18.0073


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. . DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO 1. No caso dos autos, o desconto de quantia debitada na conta corrente da consumidora foi de pequeno valor, R$ 82,94, assim, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, porquanto não há redução do poder aquisitivo da renda da apelante. Não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado. 2. Verifica-se que a parte ré, apelante, quando do oferecimento da contestação, não acostou aos autos o contrato questionado na lide , não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido cobrado sem insurgência, que a parte requerente aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em conta bancária sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802311-93.2021.8.18.0073 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Acórdão

APELAÇÕES CÍVEIS  N° 0802311-93.2021.8.18.0073

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO / 2ª VARA

APELANTE /APELADO: JOÃO DIAS SOARES

ADVOGADO: PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB/PI Nº 8.303)

APELANTE /APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº 2.338)

APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A

ADVOGADO: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB/BA Nº 9.446)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. . DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO 1. No caso dos autos, o desconto de quantia debitada na conta corrente da consumidora foi de pequeno valor, R$ 82,94, assim, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, porquanto não há redução do poder aquisitivo da renda da apelante. Não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado. 2. Verifica-se que a parte ré, apelante, quando do oferecimento da contestação, não acostou aos autos o contrato questionado na lide , não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido cobrado sem insurgência, que a parte requerente aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em conta bancária sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Recursos conhecidos e improvidos.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, retifica-se a sentença de ofício no tocante aos juros moratórios e correção monetária na condenação à repetição do indébito, devendo a correção monetária incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no mais, mantendo-se os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator. Nesta instância, majorar os honorários advocatícios para o valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOÃO DIAS SOARES (Id. 11443379 ) e por BANCO BRADESCO S.A (Id 11443382 ) em face da sentença (Id 11457135 ) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0802311-93.2021.8.18.0073) movida pelo 1ª apelante em desfavor do 2º/apelante e de LIBERTY SEGUROS S/A, nos seguintes termos: 

"Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para declarar a nulidade da contratação do serviço de seguro, bem como para condenar as requeridas, solidariamente, a devolverem a quantia retida na conta da parte autora, de forma dobrada, devendo incidir a SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. Julgo, por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra. 

Em suas razões de recurso a 1ª apelante/ JOÃO DIAS SOARES aduz que a cobrança de quantias descontadas indevidamente em folha de pagamento encerra potencial lesivo suficiente à configuração de dano moral, restando inegável a violação de direitos à dignidade da pessoa humana.

Sustenta, ainda, que se tratando de proveito econômico irrisório e por ser o valor da causa razoável e proporcional, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% ( dez por cento) e o máximo de 20% ( vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A / 2 ª Apelante, aduz que não cometeu ato ilícito que comprometesse a recorrida, pois a instituição bancária apenas funcionou como mero meio de cobrança. Afirma que os descontos foram todos repassados para Liberty Seguros S/A, e que somente esta poderá arcar com o dano material causado à recorrida. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral.

Por fim pede a reforma da sentença para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial.

Contrarrazões recursais apresentadas pelo 1ª apelante, JOÃO DIAS SOARES ( id.11443387 ).

Contrarrazões recursais apresentadas por LIBERTY SEGUROS S.A ( id. 11759231 )

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, (decisão - Id 11776646 ).

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão o recurso em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.


VOTO DO RELATOR

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – Id 11776646 ). 

 

II – DO MÉRITO DOS RECURSOS 

II.I- 1ª APELAÇÃO CÍVEL / JOÃO DIAS SOARES 


A demanda versa sobre a nulidade dos descontos indevidos em sua conta bancária decorrente da cobrança de seguro, com valor da parcela no importe de R$ 17,67 ( dezessete reais e sessenta e sete centavos.

O cerne do recurso cinge-se em modificar a sentença para o fim de ser arbitrado valor correspondente a indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios.

Na espécie, o magistrado reconheceu a nulidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da parte apelante sob a rubrica “anuidade de cartão de crédito”, sob o fundamento de que o banco apelado, mesmo ciente da inversão do ônus da prova, não produziu qualquer prova de que a parte autora/apelante tenha buscado seus prepostos e solicitado o serviço e, em consequência, condenou a instituição financeira, ora apelada, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta da apelante, com os acréscimos legais, contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

Irresignada com a ausência de fixação do quantum indenizatório, a apelante interpôs o presente recurso objetivando o seu arbitramento.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes das cobranças de anuidades realizadas pela apelada, uma vez que, sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.

Ocorre que, consagrou-se em nossos tribunais o entendimento de que o dano moral somente pode ser indenizado se a ofensa tiver incutido transtornos relevantes para a vítima. Em se cuidando de simples aborrecimento, não há falar em indenização.

O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte apelante teria sido supostamente decorrente de sucessivos descontos realizado na sua conta bancária (Id 11338603). O caso em análise se distingue daqueles analisados com certa frequência nesta Corte, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente dos módicos proventos percebidos por aposentados.

No caso dos autos, o desconto de quantia debitada na conta corrente da consumidora foi de pequeno valor, R$ 82,94, assim, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, porquanto não há redução do poder aquisitivo da renda da apelante. Não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.

Além disso, os fatos alegados pela apelante decorrem da vida cotidiana em sociedade, da vida moderna, sendo incapazes de revelar constrangimento grande o suficiente para tipificar abalo moral.

Nesse sentido, colaciono julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA DE ANUIDADES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cinge-se o recurso a verificar se a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não desbloqueado é capaz de configurar lesão extrapatrimonial. 2. A hipótese apresentada não enseja fixação de verba indenizatória, pois embora desconfortável, podemos classificá-la como mero aborrecimento, situação que não integra o rol daquelas passíveis de indenização. 3. E isso porque apesar da falha na prestação do serviço reconhecida, não há nos autos prova de ato atentatório à dignidade da pessoa humana a justificar o dano moral pretendido, muito embora configure situação indesejável por qualquer pessoa. 4. Deveras, ainda que defeituosa a relação jurídica travada entre as partes, não se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, condenando-se qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento, formando-se uma verdadeira indústria do dano moral. 5. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, sendo necessário que haja comprovação dos efetivos danos morais sofridos, o que não restou evidenciado nos autos, mesmo porque não houve negativação ou outra circunstância que desborde dos meros aborrecimentos e transtornos não indenizáveis.. Nesse sentido, aliás, versa a Súmula nº 230 deste Tribunal de Justiça: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro". 6. Por fim, o art. 85, § 11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 7. Recurso não provido.(TJ-RJ - APL: 00209579120178190205, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 24/02/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021).

Da mesma forma, não prospera o pedido subsidiário de que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados sobre o valor da causa, ou, em última análise, de forma equitativa (85, § 8º, do Código de Processo Civil), isso porque, nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, DJe 29.03.2019, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do Novo Código de Processo Civil, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).

In casu, neste momento processual não há como aferir se o montante da condenação será irrisório, a ensejar a aplicação da regra excepcional, porquanto, o valor relativo à repetição do indébito, com os acréscimos legais, será devidamente apurado em sede de liquidação de sentença, impondo-se, assim, o indeferimento do pleito de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa. 

Por outro lado, verifica-se um equívoco do magistrado a quo quanto à incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre as condenações à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, porquanto, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

 

II.II- 2ª APELAÇÃO CÍVEL – BANCO BRADESCO S.A 


A demanda versa sobre a nulidade dos descontos indevidos em sua conta bancária decorrente da cobrança no valor mensal de R$ 17,67 ( dezessete reais e dezesseis reais)

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratados pela autora/1ª apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: 

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.

A autora aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na sua conta.

Por outro lado, a instituição financeira alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, apelante, quando do oferecimento da contestação, não acostou aos autos o contrato questionado na lide, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido cobrado sem insurgência, que a parte requerente aderiu voluntariamente à tarifa exigida.

Desta forma, inexistindo prova da formalização do negócio jurídico gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado da conta bancária da autora/, na forma dobrada.

O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em conta bancária sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

  

III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

De ofício, retifica-se a sentença de ofício no tocante aos juros moratórios e correção monetária na condenação à repetição do indébito, devendo a correção monetária incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no mais, mantendo-se os demais termos da sentença.

Nesta instância, majoro os honorários advocatícios para o valor de R$ 1.000,00 ( Hum mil reais), nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, retifica-se a sentença de ofício no tocante aos juros moratórios e correção monetária na condenação à repetição do indébito, devendo a correção monetária incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no mais, mantendo-se os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator. Nesta instância, majorar os honorários advocatícios para o valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.





 


 


 


Detalhes

Processo

0802311-93.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

JOAO DIAS SOARES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

08/03/2024