
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0807260-10.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA LUCIMAR FELIX DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. MANEJO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. PRECLUSÃO. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. DESERÇÃO. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. Contra a decisão que determinou o recolhimento do preparo recursal, o suplicante limitou-se a apresentar pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, sendo imperativo concluir que o apelo não merece ser conhecido, ante a sua deserção.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO, interposto por MARIA LUCIMAR FELIX DA SILVA, contra sentença proferida pelo Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior- PI, que JULGOU PROCEDENTE o pedido de exibição de documento formulado pela parte autora em face do Banco réu e EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil; para determinar ao réu a obrigação de acostar aos autos, em 15 (quinze) dias a documentação requerida na inicial.
Por fim, diante da sucumbência condenou o réu ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Irresignada, a parte apelante interpôs apelação cível (id. 9419129) aduzindo que o juiz primevo deixou de arbitrar honorários advocatícios ao advogado da apelante, visto que houve PRETENSÃO RESISITIDA na esfera extrajudicial, tendo em vista que a parte apelada não apresentou o contrato objeto da lide de forma administrativa.
Ao final, pleiteia seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de que seja arbitrado honorários advocatícios ao causídico da apelante, na base de 10 % a 20 % sobre o valor da causa corrigido.
No despacho (id. 11104916), considerando que a insurgência recursal referia-se apenas aos honorários advocatícios, estando sujeito a preparo (art. 99, §5º do CPC) foi determinada a intimação da parte apelante, na pessoa de seu advogado, para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Manifestação da parte apelante (Id. 11513663) requerendo pedido de reconsideração do despacho e a concessão da Justiça Gratuita.
É o relatório.
Decido.
De início, antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, impende a análise da admissibilidade recursal.
Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:
a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;
b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.
Preceitua o § 5º do artigo 99, do Código de Processo Civil, que o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
No caso em espeque, observo que após a emissão do despacho (ID. 11104916), no qual intimei a parte apelante para efetuar o pagamento em dobro do respectivo preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, por motivo de deserção, verifico que contra mencionado despacho, a parte apelante limitou-se a apresentar pedido de reconsideração alegando a sua hipossuficiência financeira, que não possui efeito suspensivo, e não pagou as custas recursais, sendo imperativo concluir que o apelo não merece ser conhecido, ante a sua deserção.
Ademais, da análise das documentações acostadas e, após breve consulta ao sistema eletrônico desta Corte, constatei que o referido advogado, o qual pleiteia a gratuidade, se encontra cadastrado como representante legal em mais de 1200 (mil e duzentas) ações somente perante esta instância recursal.
Dessa forma, embora a causídico tenha declarado a situação de hipossuficiência, o número considerável de processos com atuação do referido advogado indica que, no exercício da advocacia, aufere rendimento incompatível com concessão da gratuidade da justiça.
Outrossim, registre-se que, apesar de o pleito de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo, ele não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso de apelação.
Nesse sentido, seguem inúmeros julgados do Colendo STJ:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA.
1. Impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de excesso de execução.
2. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes.
3. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial.
Precedentes.
4. Agravo interno não provimento. ( AgInt no AREsp 1769760/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. CPC/1973. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESCABIMENTO. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes.
2. "Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça" ( AgInt no AREsp n. 1.517.705/PE, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 3/2/2020).
3. "A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo" ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019).
Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual não descaracterizaria a deserção do recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg no AREsp 731.176/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DECRETADA. PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão agravada da Presidência desta Corte declarou a deserção do recurso, uma vez que, devidamente intimado para recolher as custas, o Embargante não o fez, limitando-se a deduzir pedido reconsideração e de gratuidade de justiça. Por isso, consignou o decisum que, "mesmo que seja deferido o benefício da gratuidade nesse momento processual, a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte requerente das custas processuais referentes aos atos anteriores." 2. De fato, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo" ( AgRg nos EDcl nos EDcl no RE no AgRg no AREsp 356.744/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 05/03/2015).3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 909.157/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 26/05/2020)
Logo, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a ausência de preparo, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO em razão de manifesta deserção, causa de inadmissibilidade recursal, motivo pelo qual, nego seguimento ao recurso, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0807260-10.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA LUCIMAR FELIX DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/12/2023