TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0001478-79.2017.8.18.0031
Juízo de origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba – PI)
Assunto: [Receptação]
Apelante: CRISTIANO DA SILVA SANTOS
Advogado: Vinicius de Araújo Sousa Junior – OAB/PI nº 12.546
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. REVISÃO DA PENA. ACOLHIDO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DA PENA. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A desvaloração de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal;
2. Verificando-se que a fundamentação utilizada para negativar a circunstância judicial da culpabilidade, da conduta social, da personalidade, e das circunstâncias do crime não se mostra legítima, impõe-se o afastamento da vetorial para fins de majoração da pena-base;
3. No cálculo da pena-base, é impossível a consideração de condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, seja para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a conduta social do agente;
4. Diante da pena imposta (04 anos de reclusão) prevê a lei o regime aberto (art. 33, § 2°, ‘c’);
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, para submeter o réu CRISTIANO DA SILVA SANTOS à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa à razão de1/30 do salário mínimo à época dos fatos, e deferir a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos moldes e condições a serem fixados pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por CRISTIANO DA SILVA SANTOS inconformado com a sentença que o condenou pelo crime previsto no art. 180, do Código Penal, e o submeteu a uma pena definitiva de 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses, e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do pagamento.
Consta nos autos, que o Ministério Público apresentou denúncia contra CRISTIANO DA SILVA SANTOS como incurso na pena do art. 180, caput, do Código Penal (receptação).
Tomando por base o inquérito policial, narra o órgão acusatório que, no dia 31/03/2017, por volta das 11:00h, policiais militares, que estavam de plantão, encontraram o denunciado na posse de uma motocicleta HONDA CG 125, de placas ODX--3995. Relata que a autoridade policial foi acionada pela vítima após a mesma ter visto duas pessoas empurrando, para dentro de uma residência, uma motocicleta com as mesmas características do seu veículo furtado.
O denunciado, solto mediante fiança, não foi citado, pois não encontrado no endereço indicado, razão pela qual foi determinada a sua citação por edital.
Determinada a suspensão do feito no dia em 29/08/2018, e decretada a prisão preventiva do denunciado (id. 9947676 – pág. 117/ 119).
Diante da informação de que o denunciado estava preso em razão do processo nº 0800227- 51.2021.8.18.0031, foi determinado citação.
No dia 14/09/2021 houve a revogação da suspensão e foi dado prosseguimento ao feito (id. 9947676 – pág. 172).
Sobreveio, então, a sentença (id. 9947713 – pág. 1/6), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, e condenou CRISTIANO DA SILVA SANTOS pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP. Fixada a pena definitiva de 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses, e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do pagamento.
CRISTIANO DA SILVA SANTOS interpôs embargos de declaração (id. 9947921 – pág. 1/9), os quais, no entanto, não foram conhecidos (id. 9947923 – pág.1/2).
Inconformado, CRISTIANO DA SILVA SANTOS apresentou apelação requerendo, preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade. No mérito, pleiteia a revisão da pena (id. 9947934 – pág. 1/16).
Contrarrazões do Ministério Público (id. 13235062 – pág. 1/10).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto pela defesa, a fim de que seja reformada a sentença em relação à pena aplicada, pois devem ser neutralizados os vetores culpabilidade, conduta social e personalidade do agente, bem como reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Pugna, ainda, pelo decote, de ofício, da agravante de reincidência, mas que seja aplicada na primeira fase da dosimetria, elevando a pena-base por maus antecedentes (id. 13397456 – pág. 1/15).
É o breve relatório.
VOTO
-Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
- Do pedido para recorrer em liberdade.
Verifica-se que o juiz a quo negou ao apelante o direito de recorrer em liberdade, fundamentando-se na gravidade concreta do delito, bem como pelo fato de subsistirem os requisitos da prisão preventiva.
Tal deliberação se justifica até mesmo porque o apelante permaneceu em cárcere durante toda a instrução criminal, parecendo-me contrassenso se admitir a prisão cautelar no início, quando se tem apenas indícios de autoria, mas não agora, com a certeza da autoria e também da materialidade.
Vale ressaltar, ainda, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da prisão preventiva no momento da sentença condenatória, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal não requer necessariamente de fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida intensa em pelo juiz a quo, ainda que o réu possui boas circunstâncias subjetivas.
Nessa perspectiva, corrobora o STJ ao explicitar in verbis :
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA INSTRUÇÃO. FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social da agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas - pois, a ré, juntamente com outros 3 indivíduos, tentou subtrair o automóvel das vítimas. Segundo consta, os réus ocupavam um carro e colidiram propositalmente com o veículo das vítimas, forçando-as a parar em plena rodovia, momento em que desembarcaram e anunciaram o roubo, ameaçando as vítimas com uma arma de fogo. Consignou-se, ainda, que um dos réus chegou a disparar sua arma contra uma das vítimas ao tomar conhecimento de que se tratava de policial militar. 4. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação ou da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade. 5. Nos termos da orientação desta Corte "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma."( AgRg no HC n. 692.519/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). 6. As condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 774476 SP 2022/0310307-5, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022) grifei
Por conseguinte, diante do exposto, mantenho a vedação de recorrer em liberdade ao apelante.
- Mérito
Cuida-se de delito de receptação cuja norma penal incriminadora se encontra insculpida no art. 180, caput, do CP.
O apelante não se insurge contra a condenação, sendo incontroversas a autoria e a materialidade do delito.
O cerne da questão restringe-se à análise da dosimetria da pena.
- Da 1ª fase da dosimetria
A defesa questiona a fundamentação para a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais: culpabilidade, conduta social, e personalidade do agente.
Questiona, também, o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa.
Requer, portanto, que a pena-base seja redimensionada para o mínimo legal.
Pois bem.
Na primeira fase, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, o juiz sentenciante fixou a pena-base em 03 (três) anos, 11 (onze) meses, e 21 (vinte e um) dias de reclusão, depois de valorar negativamente os vetores culpabilidade, conduta social, personalidade do agente.
No âmbito da dosimetria da pena, a culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social.
O juiz sentenciante concluiu que o apelante agiu com premeditação e frieza, porque era-lhe exigível conduta de respeito à norma, afirmando, ainda, que o produto com restrição de roubo foi adquirido para vender e comprar drogas.
In casu, vislumbro desvirtuamento do conceito de culpabilidade, bem como equívoco na justificativa apresentada. O desrespeito à norma é inerente. A exigência de conduta diversa e a pretensão de venda do produto para comprar drogas não serve para demonstrar que o apelante agiu com premeditação e frieza. Não há apresentação de motivação idônea, pois tais fatores não ultrapassa as circunstâncias inerentes ao delito, nem denota especial reprovabilidade da conduta. Ademais, a adjetivação negativa ou censurável reclama criteriosa pesquisa nos elementos probatórios concretos a referendá-la. Assim, a valoração negativa da culpabilidade deve ser neutralizada.
Em relação aos antecedentes, sabe-se que tal circunstância judicial abrange tudo o que existiu ou aconteceu no campo penal em relação ao agente antes da prática do fato criminoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal.
Nesse ponto, a juíza mencionou que o apelante “possui condenação transitada em julgado pelo delito do art. 157 do CP onde foi condenado a uma pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias cadastrada no PEP nº 0700146-94.2021.8.18.0031, onde sequer começou a cumprir sua pena, assim deixo para calcular na segunda fase”.
Quando da prolação da sentença combatida (01/12/2022), o apelante respondia ao processo criminal nº 0800227-51.2021.8.18.0031, que se refere a crime ocorrido em 16/01/2021, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 02/08/2022, em fase de execução da pena (proc. nº 0700146-94.2021.8.18.0031).
Condenação com efetivo trânsito em julgado em data posterior à prática do delito apurado na presente ação penal impede sua utilização para negativar o vetor antecedentes.
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATO POSTERIOR AO ILÍCITO PRATICADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. No cálculo da pena-base, é impossível a consideração de condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, seja para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a conduta social do agente. Precedentes. 2. Desatendidos os requisitos subjetivos, inadequada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. Ordem concedida em parte, apenas para reduzir a pena do paciente. (STJ - HC: 168621 SP 2010/0063980-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/12/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2012)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO INDIRETA. PRETENSO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO COM FATO POSTERIOR AO DOS AUTOS QUE NÃO É APTA A ENSEJAR O AUMENTO DA PENA-BASE A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO INDEVIDO. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. SANÇÃO READEQUADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. "Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não é possível considerar a condenação transitada em julgado, correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, para valorar negativamente antecedentes, conduta social ou personalidade do agente." (STJ, HC 443.678/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019). (TJ-SC - APR: 00048825320118240041 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0004882-53.2011.8.24.0041, Relator: Luiz Neri Oliveira de Souza, Data de Julgamento: 15/07/2021, Quinta Câmara Criminal)
Quanto à conduta social, sabe-se que tal vetor diz respeito ao relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade, ou seja, é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc. A conduta social deve ser aferida pelo Juiz quando do interrogatório, quando da ouvida das testemunhas e, também, se for o caso, por avaliação psicossocial do acusado.
No caso em apreço, para negativar a circunstância judicial conduta social, a juíza considerou que o apelante não havia provado estudar ou trabalhar, além de ser usuário de drogas.
Discordo do entendimento da magistrada. Não há como atribuir uma má conduta a alguém baseada no fato de a pessoa não estudar ou não trabalhar. Tal presunção é inaceitável. Ademais, não foi constatado que o apelante era usuário de drogas.
Dessa forma, a circunstância judicial conduta social não pode ser negativada.
Outrossim, a personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia.
No caso, valorou-se negativamente a personalidade do agente, com a vaga afirmação da má-índole e desvio de caráter do apelante, porque o mesmo fazia uso de drogas, demonstrou-se dissimulado, e teria mentido com riqueza de detalhes.
Não foram indicados elementos concretos extraídos dos autos, não se mostrando, portanto, suficiente para o fim de fundamentar a negativação da mencionada circunstância judicial. Ademais, a possibilidade de o acusado mentir acerca da prática do delito não basta para o incremento da reprimenda.
Visto que todas as circunstâncias judiciais devem ser consideradas neutras, a pena base deve ser redimensionada e passa a ser fixada no mínimo legal, qual seja: 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
- Da 2ª fase da dosimetria
Na segunda fase, o juiz de piso assim decidiu:
“não se constata circunstância atenuantes, porém existe a agravante da reincidência, assim aumento de mais 1\6, ficando em 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão.”
A atenuante da confissão não deve ser reconhecida, porque o apelante admitiu a autoria apenas para trazer sua tese de exclusão de dolo em sua conduta, ou seja, justifica ter recebido a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) apenas guardar a motocicleta e disse que não sabia que a moto era roubada.
A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
De toda sorte, é pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ).
Quanto à agravante, depreende-se dos documentos acostados aos autos que o apelante não ostenta condenações aptas a gerar reincidência, pois a única condenação transitada em julgado decorre de conduta criminosa perpetrada pelo apelante em 16/01/2021 (processo nº 0800227-51.2021.8.18.0031), isto é, posterior aos fatos ora em apreço, ocorridos em 13/03/2017.
Assim, afasto tal agravante, de modo que permanecem inalteradas as sanções fixadas na primeira fase (1 ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa), agora tornadas, definitivas, à míngua de outras causas modificadoras.
Não se tratando de delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e preenchidos os demais requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos moldes a serem estabelecidos pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
- Do regime inicial de cumprimento da pena
Para estabelecer o regime de pena adequado, observando-se rigorosamente o princípio da individualização da pena, deve o juiz seguir não só a quantidade, mas também as circunstâncias judiciais, que se conjugam para possibilitar o alcance das finalidades da pena.
O regime inicial para a fixação da pena depende de dois fatores diferentes: 1) quantidade da pena (art. 33, § 2°, ‘a’, ‘b’, e ‘c’); e 2) condições pessoais do condenado (art. 33, § 3°, e art. 59, CP).
Conforme estabelece o art. 33, § 2º, c, do CP, se a pena fixada for igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o regime para início do cumprimento da reprimenda poderá ser o aberto, desde que o agente seja primário.
Assim sendo, diante da pena imposta (01 ano de reclusão), fica estabelecido regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena de reclusão.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, para submeter o réu CRISTIANO DA SILVA SANTOS à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos, e deferir a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos moldes e condições a serem fixados pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.
É como voto.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, para submeter o réu CRISTIANO DA SILVA SANTOS à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa à razão de1/30 do salário mínimo à época dos fatos, e deferir a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos moldes e condições a serem fixados pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0001478-79.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorCRISTIANO DA SILVA SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/02/2024