Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000935-40.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PORTE DE ARMA E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO MINISTERIAL. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL E EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO, REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA E REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO AQUELES DEFENSIVOS IMPROVIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO MINISTERIAL – DECISÃO UNÂNIME. 1. Os apelados, mediante uma única conduta, praticaram os delitos de organização criminosa, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e corrupção de menores. 2. Com efeito, tem-se que os apelados, no mesmo contexto fático, praticaram, mediante uma só ação, tais delitos, até porque não foi demonstrada, pela acusação, a existência de condutas autônomas entre os delitos. 3. Fatos posteriores não podem ser utilizados como fundamento para o aumento da pena-base, uma vez que o réu é julgado pelos fatos e circunstâncias que ocorreram até a data do crime em julgamento. Precedentes. 4. Impõe-se o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), em relação ao apelado João da Cruzdos Santos Silva, uma vez que se constata, por meio de pesquisa ao sistema ThemisWeb, que ele possui condenação transitada em julgado (ação penal nº 0012675-97.2014.8.18.0140). 5. Registre-se, por oportuno, que se trata de fato ocorrido em data anterior à dos crimes objetos deste recurso, e cujo trânsito em julgado se deu no dia 15 de dezembro de 2016, o que possibilita o reconhecimento da agravante. 6. Por outro lado, os elementos carreados aos autos mostram-se insuficientes para o reconhecimento da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, até porque a condição de líder do grupo exige prova segura, não se podendo concluir que os apelados João da Cruz e Mário Daniel ostentassem tal posição. 7. Após a detração da pena, o Juiz fixou o regime aberto, tendo inclusive substituído a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, portanto, não há sentido em negar aos apelados o direito de recorrer em liberdade, hipótese em que ficariam submetidos ao regime fechado e, após o trânsito em julgado da condenação, passariam a cumprir pena em regime aberto. 8. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelos elementos colhidos durante a fase policial, especialmente conversas extraídas do aplicativo Whatsapp, e depoimentos de testemunhas, impondo-se então a manutenção da condenação. 9. Mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 10. O magistrado a quo fixou a pena pecuniária de forma proporcional às respectivas penas privativas de liberdade, sendo então impossível a sua redução. 11. Recursos conhecidos, sendo improvidos aqueles interpostos pelas defesas e parcialmente provido o apelo ministerial. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000935-40.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0000935-40.2017.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)

Primeiro apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Segundo apelante: Luis Carlos Cardoso Pereira

Advogado: Márcio Venicius Silva Melo (OAB/PI nº 2.687/95)

Demais apelantes: Ana Paula Bezerra da Silva

Mário Daniel da Silva Nascimento

João da Cruz dos Santos Silva

Juciane Silva dos Santos

Advogado: Leonardo Sousa Marreiros (OAB/PI nº 13.329)

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelados: Luis Carlos Cardoso Pereira

Mário Daniel da Silva Nascimento

João da Cruz dos Santos Silva

Vicente Paulo da Silva Júnior

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PORTE DE ARMA E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO MINISTERIAL. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL E EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO, REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA E REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO AQUELES DEFENSIVOS IMPROVIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO MINISTERIAL DECISÃO UNÂNIME.

1. Os apelados, mediante uma única conduta, praticaram os delitos de organização criminosa, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e corrupção de menores.

2. Com efeito, tem-se que os apelados, no mesmo contexto fático, praticaram, mediante uma só ação, tais delitos, até porque não foi demonstrada, pela acusação, a existência de condutas autônomas entre os delitos.

3. Fatos posteriores não podem ser utilizados como fundamento para o aumento da pena-base, uma vez que o réu é julgado pelos fatos e circunstâncias que ocorreram até a data do crime em julgamento. Precedentes.

4. Impõe-se o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), em relação ao apelado João da Cruzdos Santos Silva, uma vez que se constata, por meio de pesquisa ao sistema ThemisWeb, que ele possui condenação transitada em julgado (ação penal nº 0012675-97.2014.8.18.0140).

5. Registre-se, por oportuno, que se trata de fato ocorrido em data anterior à dos crimes objetos deste recurso, e cujo trânsito em julgado se deu no dia 15 de dezembro de 2016, o que possibilita o reconhecimento da agravante.

6. Por outro lado, os elementos carreados aos autos mostram-se insuficientes para o reconhecimento da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, até porque a condição de líder do grupo exige prova segura, não se podendo concluir que os apelados João da Cruz e Mário Daniel ostentassem tal posição.

7. Após a detração da pena, o Juiz fixou o regime aberto, tendo inclusive substituído a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, portanto, não há sentido em negar aos apelados o direito de recorrer em liberdade, hipótese em que ficariam submetidos ao regime fechado e, após o trânsito em julgado da condenação, passariam a cumprir pena em regime aberto.

8. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelos elementos colhidos durante a fase policial, especialmente conversas extraídas do aplicativo Whatsapp, e depoimentos de testemunhas, impondo-se então a manutenção da condenação.

9. Mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

10. O magistrado a quo fixou a pena pecuniária de forma proporcional às respectivas penas privativas de liberdade, sendo então impossível a sua redução.

11. Recursos conhecidos, sendo improvidos aqueles interpostos pelas defesas e parcialmente provido o apelo ministerial. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, (i) NEGAR PROVIMENTO àqueles interpostos pelas defesas, e (ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo ministerial, com o fim de reconhecer a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), em relação ao apelado João da Cruz dos Santos Silva, e redimensionar a pena a ele imposta para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 1 – id. 3501872), Luis Carlos Cardoso Pereira (pág. 22 – id. 3501872) e por Ana Paula Bezerra da Silva, Mário Daniel da Silva Nascimento, João da Cruz dos Santos Silva e Juciane Silva dos Santos (pág. 36, 38, 40 e 42 – id. 3501872), contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 81/93 – id. 3501856) que condenou os réus à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/03 (organização criminosa), 14, caput (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), e 16, parágrafo único, IV (porte ilegal de arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado), da Lei nº 10.826/03, e 244-B do ECA (corrupção de menores), forma do art. 70, caput, do Código Penal (concurso formal), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/9 – id. 3501853), a saber:

 

(…)

Consta do incluso inquérito policia que no dia 17 de janeiro de 2017, os denunciados foram presos em flagrante por possuírem e manterem sob sua guarda munição de uso permitido e arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, ambas em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e, ainda, por integrarem organização criminosa e por terem corrompido menor de dezoito anos, com ela praticando infrações penais.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 29 – id. 3501866) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais pág. 3/14 – id. 3501872), pelo (i) reconhecimento do concurso material entre os crimes, (ii) exasperação da pena-base imposta ao apelado Vicente Paula, (iii) reconhecimento das agravantes previstas no art. 61, I (reincidência), quanto ao apelado João da Cruz, e 62, I (liderança), quanto aos apelados João da Cruz e Mário Daniel, e, por fim, (v) decretação da prisão preventiva dos apelados João da Cruz, Mário Daniel e Vicente Paula.

A defesa do segundo apelante (Luis Carlos), em recurso próprio (id. 3762593), pleiteia a absolvição quanto à prática dos crimes tipificados nos arts. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), 14, caput (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), da Lei nº 10.826/03, e 244-B do ECA (corrupção de menores).

A defesa dos demais apelantes (Mário Daniel, João da Cruz, Ana Paula e Juciane Silva), em suas razões (id. 8080041), pleiteia (i) o redimensionamento da intermediária a patamar inferior ao mínimo legal e (ii) a redução da pena de multa.

Acusação e defesa, em sede de contrarrazões (id. 839490, 9873158 e 10065160), pugnam pelo conhecimento e improvimento dos respectivos apelos.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 10282787) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso ministerial, “para que seja reconhecida a agravante da reincidência para o acusado João da Cruz (…) e a agravante do art. 62, inciso I, (…) para os acusados João da Cruz (…) e Mário Daniel”, e improvimento dos demais apelos.

Feito revisado (id. 13967784).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o Ministério Público Estadual pugna pelo (i) reconhecimento do concurso material, (ii) exasperação da pena-base imposta ao apelado Vicente Paula, (iii) reconhecimento das agravantes e, por fim, (v) decretação da prisão preventiva dos apelados João da Cruz, Mário Daniel e Vicente Paula.

A defesa do segundo apelante (Luis Carlos), por sua vez, pleiteia a absolvição, enquanto a defesa dos demais apelantes (Mário Daniel, João da Cruz, Ana Paula e Juciane Silva) pleiteia (i) o redimensionamento da intermediária a patamar inferior ao mínimo legal e (ii) a redução da pena de multa.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

I. DO RECURSO MINISTERIAL

 

1.1. Do afastamento da regra do concurso formal

 

Após análise detida dos autos, constata-se que não assiste razão ao Órgão Ministerial, pois, como bem registrou o magistrado a quo, os apelados, “mediante uma única conduta”, praticaram os delitos de organização criminosa, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e corrupção de menores.

Com efeito, tem-se que os apelados, no mesmo contexto fático, praticaram, mediante uma só ação, tais delitos, até porque não foi demonstrada, pela acusação, a existência de condutas autônomas entre os delitos.

Assim, como bem registrou o Ministério Público Superior, “a sentença está correta quando aplica a regra do concurso formal, e, dessa forma, (…) não há que se falar em aplicação de regime mais gravoso”.

 

 

1.2. Da exasperação da pena-base imposta ao apelado Vicente Paulo da Silva Júnior

 

Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais, atos infracionais anteriores e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e, de consequência, agravar a pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2, não havendo, pois, que se falar em valoração negativa da conduta social.

Ademais, em consulta ao sistema ThemisWeb, verifica-se que, de fato, existe sentença condenatória com trânsito em julgado contra o apelado (processo nº 0007397-13.2017.8.18.0140), a qual, entretanto, deu-se por conta de conduta por ele praticada no dia 17 de maio de 2017 – portanto, em data posterior aos fatos objetos deste recurso.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que fatos posteriores não podem ser utilizados como fundamento para a exasperação da pena, uma vez que o réu é julgado pelos fatos e circunstâncias que ocorreram até a data do crime em julgamento. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. CRIME ANTERIOR AO APURADO NOS AUTOS. TRANSITO EM JULGADO POSTERIOR. MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO. TESE EMINENTEMENTE DE DIREITO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A verificação dos maus antecedentes do acusado prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, por ser questão eminentemente de direito.

2. Configura-se o mau antecedente sempre que, na data da sentença, o acusado registre condenação definitiva por delito anterior, independentemente do momento do seu trânsito em julgado, se anterior ou posterior ao crime em análise.

3. Na espécie, constatada a condenação do réu, com transito em julgado, por crime anterior ao apurado nos autos, caracterizados estão os maus antecedentes.

4. Diante dessa circunstância, afigura-se idônea a majoração da pena-base e o afastamento do tráfico privilegiado.

5. Contudo, fixada a reprimenda em patamar inferior a 8 anos de reclusão, a existência de única circunstância judicial desfavorável, possibilita o estabelecimento do modo semiaberto para o desconto da pena, nos termos dos arts. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal.

6. Agravo regimental parcialmente provido para conceder ao agravante o regime inicial semiaberto.

(STJ, AgRg no AREsp 1076201/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018) [grifo nosso]

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES AO CRIME EM JULGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. PENA-BASE AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM.

1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes.

2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.

3. Não podem as instâncias ordinárias valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social tendo como fundamento condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento e, com isso, agravar a pena-base do paciente. Precedentes.

4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para afastar do cálculo da pena-base a culpabilidade, a personalidade e a conduta social, redimensionando-se a pena para 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantido, no mais, o acórdão impugnado.

(STJ, HC 189.385/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014) [grifo nosso]

 

 

1.3. Do reconhecimento das agravantes

 

Pelo visto, assiste razão ao Parquet no que se refere ao reconhecimento da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), em relação ao apelado João da Cruzdos Santos Silva, uma vez que se constata, por meio de pesquisa ao sistema ThemisWeb, que ele possui condenação transitada em julgado (ação penal nº 0012675-97.2014.8.18.0140).

Registre-se, por oportuno, que se trata de fato ocorrido em data anterior à dos crimes objetos deste recurso, e cujo trânsito em julgado se deu no dia 15 de dezembro de 2016, o que possibilita o reconhecimento da agravante.

Por outro lado, os elementos carreados aos autos mostram-se insuficientes para o reconhecimento da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, até porque a condição de líder do grupo exige prova segura, não se podendo concluir que os apelados João da Cruz e Mário Daniel ostentassem tal posição.

 

 

1.4. Da decretação da prisão preventiva dos apelados João da Cruz, Mário Daniel e Vicente Paulo

 

Como bem registro o Ministério Público Superior, “após a detração da pena, o Juiz fixou o regime aberto, tendo inclusive substituído a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos”, portanto, “não faria sentido negar aos réus o direito de recorrer em liberdade, hipótese em que ficariam submetidos ao regime fechado e, após o trânsito em julgado da condenação, passariam a cumprir pena em regime aberto”.

Portanto, mostra-se impossível a decretação da prisão preventiva.

Passo, então, à análise dos recursos defensivos.

 

 

II. DOS RECURSOS DEFENSIVOS

 

1. Da absolvição (tese apresentada pela defesa do segundo apelante – Luís Carlos)

 

Pugna a defesa do segundo apelante (Luís Carlos) pela absolvição, sob o argumento, em síntese, de que inexiste prova suficiente para a condenação.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Na hipótese, a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelos elementos colhidos durante a fase investigativa, especialmente conversas extraídas por meio do aplicativo Whatsapp, e pelos depoimentos das testemunhas, em juízo.

Pelo visto, tais elementos comprovam que o grupo formado por seis pessoas, dentre as quais o apelante, atuava, de forma estável e organizada, com estrutura voltada para a prática de delitos patrimoniais (furtos e roubos majorados), além de porte de armas.

Os diálogos obtidos por meio do aplicativo Whatsapp demonstram que o apelante participava efetivamente da organização criminosa, uma vez que residia no imóvel que servia de apoio e esconderijo para os demais integrantes, o que afasta a alegação de que sua contribuição seria meramente temporária – ao contrário, pode-se concluir pela permanência e estabilidade.

O apelante possuía, dentro do grupo, a função de “vigilante” da residência que servia de apoio à organização criminosa.

Registre-se, por oportuno, que mesmo o apelante confessa a propriedade de uma das armas apreendidas, embora negue a prática dos demais delitos.

Entretanto, a versão por ele apresentada encontra-se completamente isolada nos autos, especialmente ante o teor das conversas por aplicativo Whatsapp obtidas pela investigação.

Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que o delito de corrupção de menores se classifica como formal, sendo então desnecessária a prova da chamada ‘idoneidade moral anterior da vítima menor’, o que torna suficiente a simples comprovação de participação do inimputável, como se deu na hipótese.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM APRESENTADOS DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A IDADE DO MENOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL.

PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A tese segundo a qual o delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente não foi devidamente tipificado, pois deixou de ser apresentado documento oficial e hábil a comprovar a menoridade do outro agente que participou da empreitada criminosa, não foi analisada pelo Tribunal a quo, nem foi objeto de embargos de declaração. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual deixo de apreciá-lo, a teor dos Enunciados n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal

2. Para a configuração do crime descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, são desnecessárias provas da efetiva corrupção do menor, bastando, para tanto, que haja evidências da participação dele em crime na companhia de agente imputável, como ocorreu na hipótese.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp 1875229/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 24/08/2021)

 

Ademais, o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.823/06) constitui crime de perigo abstrato, o qual dispensa prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.

Trata-se de tipo penal que tem por objetivo a proteção da segurança pública e paz coletiva, sendo, portanto, irrelevante a comprovação de sua potencialidade lesiva e o fato de a arma se encontrar desmuniciada ou não, até porque o simples porte se mostra capaz de constranger e intimidar as pessoas – como na hipótese, em que os policiais militares apreenderam, em poder do apelante, a arma de fogo.

A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. IDENTIFICAÇÃO PELA PERÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O simples fato de portar ilegalmente arma de fogo com numeração raspada caracteriza a conduta descrita no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato, que tem por objetivo proteger a segurança pública e a paz coletiva, independentemente de ter a identificação sido descoberta pela perícia.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no REsp 1593323/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

I – Omissis.

II - Tanto a posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) quanto o porte ou posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da mesma lei) são crimes de perigo abstrato, dispensando-se prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.

III - "O simples porte de arma de fogo, acessório ou munição, por si só, coloca em risco a paz social, porquanto o instrumento, independentemente de sua potencialidade lesiva, intimida e constrange as pessoas, o que caracteriza um delito de perigo abstrato. O tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal" (AgRg no REsp n. 1.434.940/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/2/2016).

IV – Omissis;

Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp 1027337/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017) [grifo nosso]

 

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.

 

 

2. Do redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal (tese apresentada pelos demais apelantes)

 

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, com fundamento na aplicação das atenuantes previstas nos arts. 65, I e III, “d”, do Código Penal.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Pelo visto, o magistrado a quo reconheceu (pág. 93 – id. 3501856) as atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d”, do Código Penal (menoridade relativa e confissão espontânea), porém, deixou de redimensionar a pena intermediária, uma vez que, na primeira fase, fixou a pena-base no mínimo legal, portanto, em plena observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça3.

Registre-se, por oportuno, que o magistrado a quo fixou a sanção pecuniária em 33 (trinta e três) dias-multa, portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade, uma vez que se trata de concurso formal, não havendo, pois, que se falar em redução.

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos e, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, (i) NEGO PROVIMENTO àqueles interpostos pelas defesas, e (ii) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo ministerial, com o fim de reconhecer a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), em relação ao apelado João da Cruz dos Santos Silva, e redimensionar a pena a ele imposta para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, (i) NEGAR PROVIMENTO àqueles interpostos pelas defesas, e (ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo ministerial, com o fim de reconhecer a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), em relação ao apelado João da Cruz dos Santos Silva, e redimensionar a pena a ele imposta para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).

Impedido: Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de dezembro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

 

1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

 

2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

3Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Detalhes

Processo

0000935-40.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

LUIS CARLOS CARDOSO PEREIRA

Publicação

08/01/2024