Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0842842-20.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º-A, i, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A testemunha mencionada pela defesa não incide em nenhuma das hipóteses de impedimento ou suspeição, constantes nos artigos 207 e art. 208 do CPP, fato inclusive reconhecido ao longo das razões recursais. 2. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o depoimento prestado por policiais, em juízo, constitui meio de prova idôneo para a condenação, especialmente quando ausente dúvida acerca de sua imparcialidade, cabendo, pois, à defesa, o ônus de comprovar a imprestabilidade da prova, mostrando-se insuficientes meras ilações. Preliminar rejeitada. 3 A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimentos de testemunhas e interrogatório do segundo apelante (José Adonias), impondo-se então a manutenção da condenação. 4. Cabe à defesa comprovar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a sua apreensão e perícia para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que as vítimas afirmam que pelo menos dois dos assaltantes faziam uso desse artefato. Precedentes. 5. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, mostra-se possível, desde que concretamente fundamentado, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial. 6. Entretanto, a magistrada a quo se limitou a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e as respectivas frações de aumento, sem, entretanto, apresentar fundamentação concreta, tampouco se observa especial gravidade que justifique a dupla exasperação no patamar máximo de ambas, impondo-se então a aplicação tão somente da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, para exasperar a pena em 2/3 (dois terços), em face do emprego de arma de fogo 7. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes. 8. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso". Precedentes. 9. Na espécie, apesar de constar da denúncia pedido expresso do Ministério Público, os prejuízos eventualmente suportados pelas vítimas não foram objeto de instrução probatória específica, muito menos se pode constatar o real valor dos bens que não foram restituídos. 10. Mostra-se necessário, para a fixação do valor mínimo, que existam elementos comprovando inequivocamente o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie, impondo-se então o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos. 11. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0842842-20.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0842842-20.2021.8.18.0000 (Teresina / 8ª Vara Criminal)

Primeiro apelante: Wemerson Italo Borges dos Santos

Advogado: Vinicius Brito de Moraes (OAB/PI nº 15.391)

Segundo apelante: José Adoniel Rocha Vieira

Defensores Públicos: Gisela Mendes Lopes

Eric Leonardo Pires de Melo

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º-A, i, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

1. A testemunha mencionada pela defesa não incide em nenhuma das hipóteses de impedimento ou suspeição, constantes nos artigos 207 e art. 208 do CPP, fato inclusive reconhecido ao longo das razões recursais.

2. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o depoimento prestado por policiais, em juízo, constitui meio de prova idôneo para a condenação, especialmente quando ausente dúvida acerca de sua imparcialidade, cabendo, pois, à defesa, o ônus de comprovar a imprestabilidade da prova, mostrando-se insuficientes meras ilações. Preliminar rejeitada.

3 A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimentos de testemunhas e interrogatório do segundo apelante (José Adonias), impondo-se então a manutenção da condenação.

4. Cabe à defesa comprovar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a sua apreensão e perícia para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que as vítimas afirmam que pelo menos dois dos assaltantes faziam uso desse artefato. Precedentes.

5. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, mostra-se possível, desde que concretamente fundamentado, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial.

6. Entretanto, a magistrada a quo se limitou a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e as respectivas frações de aumento, sem, entretanto, apresentar fundamentação concreta, tampouco se observa especial gravidade que justifique a dupla exasperação no patamar máximo de ambas, impondo-se então a aplicação tão somente da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, para exasperar a pena em 2/3 (dois terços), em face do emprego de arma de fogo

7. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes.

8. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso". Precedentes.

9. Na espécie, apesar de constar da denúncia pedido expresso do Ministério Público, os prejuízos eventualmente suportados pelas vítimas não foram objeto de instrução probatória específica, muito menos se pode constatar o real valor dos bens que não foram restituídos.

10. Mostra-se necessário, para a fixação do valor mínimo, que existam elementos comprovando inequivocamente o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie, impondo-se então o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos.

11. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Wemerson Italo Borges dos Santos e José Adoniel Rocha Vieira para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, como ainda afastar o valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fixado a título de reparação civil à vítima pelos danos causados, sem prejuízo de que seja pleiteado na esfera cível, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Wemerson Italo Borges dos Santos (pág. 1 – id. 8633080) e José Adoniel Rocha Vieira (pág. 1 – id. 8633089) contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 8633075) que os condenou à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 8632735), a saber:

 

(…)

I – Narram os autos do Inquérito Policial anexo que, aos 27 de março de 2021, por volta das 20:00hrs, no EXTRA HIPERMERCADO, localizado à Avenida Presidente Kennedy, 501, bairro São Cristóvão, nesta Capital, os ora Denunciados JOSÉ ADONIEL ROCHA VIEIRA, vulgo “LORIM” e WEMERSON ÍTALO BORGES DOS SANTOS, vulgo “FORMIGA” na companhia de outros 08 (oito) indivíduos, até a presente data não identificados, mediante uso de violência a grave ameaça com armas de fogo, invadiram o local e renderam diversos funcionários e clientes.

Em ação contínua, os assaltantes subtraíram 08 (oito) aparelhos celulares, 03 (três) computadores “notebook”, de propriedade do supermercado supracitado e empreenderam fuga em 03 (três) veículos, sendo 01 (um) “RENAULT SANDERO”, de cor branca e outros ainda não identificados.

 

Destaca-se que toda a ação criminosa foi registrada por câmeras de segurança do estabelecimento, cujas imagens foram analisadas, sendo reconhecidos os ora Denunciados como dois dos autores do crime, ambos conhecidos da polícia, mormente em face do crime de roubo qualificado ocorrido na cidade de Alto Longá-PI, aos 26/01/2021, conforme processo nº 0800390-16.2021.8.18.0036. Vide fls.15/16.

 

O reconhecimento dos denunciados por parte de um agente policial, gerou ameaças daqueles a este, feitas por meio de telefones, cujos terminais telefônicos, apurou-se, pertencem aos denunciados, (86) 99431-6794, este pertencente ao Denunciado WEMERSON ÍTALO BORGES DOS SANTOS, vulgo “FORMIGA” e (86) 99477-1982, pertencente ao Denunciado JOSÉ ADONIEL ROCHA VIEIRA, vulgo “LORIM”.

 

Consta nos autos, (fls. 30/33), laudo de exame pericial em local de roubo, cujo resultado concluiu pela constatação de vestígio papiloscópico nº 04, coincidente com a impressão digital do dedo polegar direito do denunciado JOSÉ ADONIEL ROCHA VIEIRA, conforme dados constantes nos sistemas de identificação Civil e AFIS/SINIC FEDERAL.

(…)

 

Recebida a denúncia e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa do primeiro apelante (Wemerson Italo) suscita, em sede de razões recursais (id. 10210907), a preliminar de (i) nulidade do depoimento prestado por uma das testemunhas, porque seria suspeita. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição do apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (iii) o redimensionamento da pena intermediária abaixo do mínimo legal, (iv) o afastamento da aplicação de duas majorantes e (v) a redução da pena de multa.

O segundo apelante (José Adoniel), em recurso próprio (id. 8633101), pleiteia (i) a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), e, subsidiariamente, (ii) o afastamento da aplicação de uma das majorantes e (iii) a exclusão da pena de multa e da indenização a título de reparação de danos.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 8633104 e 10538604), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 108858872).

Feito revisado (id. 13967246).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa do primeiro apelante (Wemerson Italo) suscita a preliminar de (i) nulidade do depoimento prestado por uma das testemunhas e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição e, subsidiariamente, (iii) o redimensionamento da pena intermediária, (iv) o afastamento da aplicação de duas majorantes e (v) a redução da pena de multa.

A defesa do segundo apelante (José Adoniel), por sua vez, pleiteia (i) a exclusão da majorante e, subsidiariamente, (ii) o afastamento da aplicação de uma das majorantes e (iii) a exclusão da pena de multa e da indenização a título de reparação de danos.

Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar suscitada.

 

 

 

1. Da preliminar de nulidade do depoimento prestado por uma das testemunhas (tese apresentada pela defesa do primeiro apelante – Wemerson Italo)

 

Aduz a defesa que a testemunha Cícero Henrique “informou que foi ameaçada pelo apelante (…) e, portanto, teria interesse na sua condenação”.

Ao final, pugna pela declaração de nulidade desse depoimento.

Inicialmente, cumpre registrar que, em relação às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se pacífico na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual inexistindo prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que demonstrado o vício.

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]

 

Especificamente em relação à nulidade apontada, destaca-se, como bem registrou a sentenciante, que a testemunha “não incide em nenhuma das hipóteses de impedimento ou suspeição, constantes nos artigos 207 e art. 208 do CPP”, fato inclusive reconhecido pela própria defesa em suas razões recursais.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o depoimento prestado por policiais, em juízo, constitui meio de prova idôneo para a condenação, especialmente quando ausente dúvida acerca de sua imparcialidade, cabendo, pois, à defesa, o ônus de comprovar a imprestabilidade da prova, mostrando-se insuficientes meras ilações. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA NA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA APREENSÃO DAS DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO EM REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

2. No presente caso, após receberem informações sobre a ocorrência de tráfico de drogas na localidade, os policiais avistaram o denunciado com as características físicas e vestimentas noticiadas, atendendo algumas pessoas, ficando, assim, demonstrada a justa causa para a abordagem.

3. Tomando por base a moldura fática estabelecida - cujo reexame é inviável em sede de cognição sumária -, não há falar em nulidade na abordagem pessoal efetivada e, por conseguinte, em ilicitude das provas obtidas na diligência.

4. Esta Corte já decidiu que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021) - (AgRg no REsp n. 1.922.590/PE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/9/2022).

5. A discussão sobre a aplicação do princípio da insignificância constitui indevida inovação em regimental, não suscitada na inicial, sendo inviável o conhecimento.

6. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no HC n. 839.982/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Inicialmente, relembro que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio constitucional, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.

2. As instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente em elementos fáticos e probatórios concretos, os quais, detidamente examinados em primeiro e segundo graus de jurisdição, conduziram à conclusão de que o réu praticou o crime de associação para o tráfico, de maneira estável e duradoura, com os demais denunciados.

Assim, desconstituir tal entendimento, para absolver o paciente, implicaria aprofundado reexame dos fatos e provas carreados aos autos procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.

3. Os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos (AgRg no HC n. 615.554/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) 4. Mantida a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, descabida a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

5 . Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC n. 816.590/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023, grifo nosso)

 

Portanto, rejeito a preliminar. Passo, então, à análise do mérito.

 

 

2. Do mérito

 

2.1. Da absolvição (tese apresentada pela defesa do primeiro apelante – Wemerson Italo)

 

Aduz a defesa que “inexistem provas de que o apelante cometeu o delito”, pois “nenhuma das vítimas reconheceu o paciente como um dos autores do roubo” e a condenação teria se fundamentado “unicamente no testemunho do policial civil Cícero Henrique”. Ao final, pugna pela absolvição do apelante.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

De início, destaca-se que foram ouvidas, em juízo, as vítimas Valdenice Pereira, Adão Henrique e Jam Marcos, sendo que esta reconhece, sem dúvida, o segundo apelante (José Adonias) como um dos autores do delito.

As vítimas também fornecem detalhes importantes acerca do modus operandi utilizado, vale dizer, o emprego de arma de fogo, inclusive com ameaças diretas a elas – apontando o artefato em direção à cabeça –, e a participação de vários indivíduos – ao menos 4 (quatro) – na subtração de aparelhos celulares e notebooks do Hipermercado Extra.

Nesse contexto, merece destaque o depoimento prestado pela testemunha Cícero Henrique, policial civil, dando conta de que recebeu, por meio de aplicativo, vídeo referente ao “roubo ao supermercado Extra” e, “ao analisar as imagens, deu para reconhecer” ambos os apelantes como dois dos assaltantes, os quais, inclusive, também eram “investigados por um roubo em Alto Longá”.

Afirma que, posteriormente, as mensagens de áudio por ela enviadas foram “vazadas” e, então, “recebi ameaças de morte” por parte de ambos os apelantes, sendo que um deles “mandou fotos da [minha] casa, filha e ex-mulher”.

Finaliza dizendo que “não tem dúvida de que eram os dois [apelantes]” os autores do delito.

Ressalte-se, como bem delineado pelo Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões, que um dos apelantes (José Adonias) reconhecidos pela testemunha “foi localizado na cena do crime por meio de Laudo Pericial Papiloscópico (…) e, posteriormente, confessou a prática do crime”, o que confere ainda mais credibilidade ao seu depoimento.

Oportuno destacar que o primeiro apelante (Wemerson Ítalo), embora negue a autoria delitiva, reconhece que enviou mensagens de áudio para a testemunha Cícero Henrique.

Ademais, a versão por ele apresentada – de que se encontrava em sua residência, na companhia de sua esposa e filha, e acometido por covid – encontra-se absolutamente isolada em relação aos demais elementos carreados aos autos, especialmente porque nem mesmo sua esposa compareceu em juízo para confirmar tais alegações, muito menos foram carreados exames ou prontuários médicos que indicassem minimamente a sua condição àquela época.

Além disso, como bem registrou a magistrada a quo, “existem pequenas contradições entre os depoimentos” prestados pelo primeiro apelante (Wemerson Ítalo) e o segundo (José Adonias), notadamente o fato de aquele ter dito que “não conhecia” o outro, enquanto este reconheceu que ambos se conheciam e inclusive já “haviam respondido a outro processo juntos”.

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.

 

 

2.2. Da exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo) – tese apresentada pela defesa do segundo apelante (José Adonias)

 

Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que “cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão”, presumindo-se então a potencialidade lesiva do artefato (STJ, AgRg no REsp 1712795/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que as vítimas afirmam que pelo menos dois dos assaltantes faziam uso desse artefato.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE.

IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. EMPREGO DE ARMA.

DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO UTILIZADO NA SENDA CRIMINOSA. SÚMULA 443/STJ. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1-3. Omissis.

4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.

5. Verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena em 5/12 na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo, em concurso de agentes e com a restrição de liberdade de duas vítimas, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo.

6-7. Omissis.

8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional fechado, mais 14 dias-multa.

(STJ, HC 507.533/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019, grifo nosso)

 

 

Portanto, não há que se falar em exclusão da majorante.

 

 

2.3. Do redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal (tese apresentada pela defesa do primeiro apelante – Wemerson Italo)

 

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, com fundamento na aplicação da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (menoridade relativa).

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Pelo visto, a magistrada a quo reconheceu (pág. 26 – id. 8633075) a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (menoridade relativa), porém, deixou de redimensionar a pena intermediária, uma vez que, na primeira fase, fixou a pena-base no mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão –, portanto, em plena observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça1.

 

 

2.4. Da aplicação de apenas uma das majorantes (tese comum)

 

Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes”, porém, faz-se necessário “que sempre justifique a escolha da fração imposta”. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem exigido, na fixação da fração de exasperação punitiva pelas causas de aumento, que seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito.

2. Também, a jurisprudência do col. Pretório Excelso é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.

3. No caso, as instâncias ordinárias não apresentaram nenhum fundamento concreto para justificar a aplicação cumulativa das majorantes.

4. Agravo improvido.

(STJ, AgRg no HC 533.743/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020, grifo nosso)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

DETRAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.

2. Relativamente às causas de aumento de pena do concurso de agentes e de restrição de liberdade da vítima, o aumento da pena em fração superior ao mínimo decorreu de peculiaridade concreta do crime, capaz de demonstrar a especial reprovabilidade da conduta, notadamente, pelo fato de que a vítima teve sua liberdade restringida por mais de 6 horas, tempo este que se revela muito superior ao necessário para a subtração dos bens.

3. De rigor a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, na medida em que sendo o delito cometido com o emprego de arma de fogo, a elevação é arbitrada em índice fixo pelo legislador, não cabendo ao julgador, portanto, ponderar sobre o quantum da exasperação.

4. Quanto à aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, muito embora não conste dos autos o tempo de prisão provisória do paciente, ainda que se detraia da sanção final todo período compreendido entre a data dos fatos (19/6/2018) e o dia de hoje, o tempo remanescente ainda superaria 8 anos de reclusão e mesmo que não superasse, quando conjugado com a reincidência, constituiria óbice à alteração do regime prisional para o intermediário.

5. Habeas corpus denegado.

(STJ, HC 560.059/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020, grifo nosso)

 

Após análise detida da sentença, pode-se concluir que a magistrada a quo se limitou a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma) e as respectivas frações de aumento, sem, entretanto, apresentar fundamentação concreta, tampouco se observa especial gravidade que justifique a dupla exasperação no patamar máximo de ambas.

Assim, e em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a aplicação tão somente da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, exasperando-se então a pena em 2/3 (dois terços), em face do emprego de arma de fogo.

Dito de outro modo, afasta-se o aumento da pena em 1/3 (um terço), referente à majorante prevista no art. 157, §2º, II, também do Código Penal (concurso de agentes).

Portanto, torno a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

Como consequência, redimensiono a sanção pecuniária para 17 (dezessete) dias-multa, em proporcionalidade à pena privativa de liberdade.

 

 

2.5. Da exclusão da pena de multa

 

Por fim, a defesa pugna pela exclusão da pena de multa, sob o argumento de que o apelante seria hipossuficiente.

Entretanto, trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157 do Código Penal, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.

A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.

 

 

2.6. Do afastamento do valor fixado a título de reparação cível

 

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (STJ, AgRg no REsp 1724625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).

A propósito, colaciona-se os seguintes julgados:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO.

CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. "Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo" (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).

2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.

3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).

4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.

(STJ, AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020, grifo nosso)



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica. Precedentes.

2. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 1856026/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)

 

Na espécie, consta da denúncia pedido expresso do Ministério Público (pág. 3/4 – id. 8632735), entretanto, os prejuízos eventualmente suportados pelas vítimas não foram objeto de instrução probatória específica, muito menos se pode constatar o real valor dos bens que não foram restituídos.

Ora, mostra-se necessário, para a fixação do valor mínimo, que existam elementos que comprovem inequivocamente o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie, impondo-se então o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos.

 

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Wemerson Italo Borges dos Santos e José Adoniel Rocha Vieira para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, como ainda afastar o valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fixado a título de reparação civil à vítima pelos danos causados, sem prejuízo de que seja pleiteado na esfera cível, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Wemerson Italo Borges dos Santos e José Adoniel Rocha Vieira para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, como ainda afastar o valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fixado a título de reparação civil à vítima pelos danos causados, sem prejuízo de que seja pleiteado na esfera cível, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).

Impedido/Suspeito: Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 11 de dezembro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

1Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Detalhes

Processo

0842842-20.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

WEMERSON ITALO BORGES DOS SANTOS

Réu

Procuradoria Geral da Justiça

Publicação

15/12/2023