TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800971-57.2019.8.18.0050
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
APELADO: HAMILTON ALVES BARBOSA JUNIOR
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
Advogado(s) do reclamado: HAMILTON COELHO RESENDE FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VERBAS TRABALHISTAS. MUNICÍPIO. 1) O cerne da presente demanda versa sobre cobranças de verbas trabalhistas devidas, em razão das partes e da natureza dos interesses ora discutidos, considerando que o autor exerceu os cargos de Coordenador de Apoio Psicológico, a partir de 11 de janeiro de 2013; cargo de Coordenador de Assistência Social, a partir de 25 de fevereiro de 2014; e, Administrador de Fundo Especial, de 29 de julho de 2014, até 02 de setembro de 2014, quando exonerado de seu cargo da Prefeitura Municipal de Esperantina – PI. 2) Analisando o feito, depreende-se que o apelante, ora, executado na origem, e, também, no presente recurso, apresentou impugnação aos valores apresentados na petição contida no evento anterior de forma genérica, sem apresentar o valor que entende como correto através de memória de cálculo, limitando-se a se referir que o valor é extremamente excessivo, sem atentar para a atualização e os juros praticados, bem como para o longo tempo transcorrido, conforme planilha detalhada pelo autor na inicial. Constada ausência da fase de liquidação, esta não merece ser acolhida, pois não se trata de sentença ilíquida, a se sujeitar a liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum, haja vista que se faz necessário a simples atualização, devendo o exequente atualizar os cálculos e apresentar o demonstrativo de evolução da dívida, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC. 3) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, mas PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença incólume em todos os seus termos. 4) O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 6448456).
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, interposta por MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PI, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina – PI, tendo como recorrido, HAMILTON ALVES BARBOSA JÚNIOR, todos qualificados e representados.
A sentença contida no id (5184272), julgou improcedente a presente impugnação.
MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PI, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do recurso, diante das narrativas contidas no id 5184278.
HAMILTON ALVES BARBOSA JÚNIOR, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao presente recurso, considerando as fundamentações no id 5184281.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 6448456).
É o Relatório.
Passo ao voto.
I PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, e, por isso, passo ao voto.
II ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
III MÉRITO
O cerne da presente demanda versa sobre cobranças de verbas trabalhistas devidas, em razão das partes e da natureza dos interesses ora discutidos, considerando que o autor exerceu os cargos de Coordenador de Apoio Psicológico, a partir de 11 de janeiro de 2013; cargo de Coordenador de Assistência Social, a partir de 25 de fevereiro de 2014; e, Administrador de Fundo Especial, de 29 de julho de 2014, até 02 de setembro de 2014, quando exonerado de seu cargo da Prefeitura Municipal de Esperantina – PI.
Em suas razões recursais (id 5184278) o apelante, resumidamente, expressa que a devida ação na origem versa sobre cumprimento de sentença no valor de R$ 13.607,56, (treze mil, seiscentos e sete reais e cinquenta e seis centavos), considerando que o Juízo de piso, julgou improcedente os embargos à execução, isto é, menciona que a imposição unilateral dos cálculos e valores é circunstância que aponta a iliquidez do título, pois não pode ser considerado fidedigno o montante executado, principalmente em razão do ataque a certeza e liquidez do valor apurado e, que a ausência de demonstração dos critérios utilizados e comprovação dos índices utilizados na memória do cálculo contido no cumprimento de sentença fere a liquidez do título executivo, gerando assim o enriquecimento ilícito de um e o empobrecimento indevido de outrem.
Pois bem.
Analisando o feito, depreende-se que o apelante, ora, executado na origem, e, também, no presente recurso, apresentou impugnação aos valores apresentados na petição contida no evento anterior de forma genérica, sem apresentar o valor que entende como correto através de memória de cálculo, limitando-se a se referir que o valor é extremamente excessivo, sem atentar para a atualização e os juros praticados, bem como para o longo tempo transcorrido, conforme planilha detalhada pelo autor na inicial.
Nessa toada, constada ausência da fase de liquidação, esta não merece ser acolhida, pois não se trata de sentença ilíquida, a se sujeitar a liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum, haja vista que se faz necessário a simples atualização, devendo o exequente atualizar os cálculos e apresentar o demonstrativo de evolução da dívida, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC.
Nesse sentido, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR - INICIAL QUE VEICULA PRETENSÃO EXECUTIVA RELACIONADA À OBRIGAÇÃO DE FAZER - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA PELA EXEQUENTE - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO DESPROVIDO. - O rito do cumprimento de sentença da obrigação de pagar é diferente do rito do cumprimento de sentença da obrigação de fazer. Enquanto o primeiro é regido pelos artigos 523 a 527 do CPC/15, o segundo deve seguir as disposições previstas nos artigos 536 e 537 do mesmo diploma legal - Constatado que o título executivo judicial contém obrigação de pagar e não de fazer, como descrito na inicial, deve o juiz oportunizar à parte a emenda da inicial, para que fique adequada ao fim pretendido - No cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, a petição inicial deverá ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, além de observar os demais requisitos elencados no artigo 524 do Novo CPC - O atendimento insatisfatório da determinação de emenda autoriza o indeferimento da exordial e, consequentemente, a extinção do feito, sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10000210648051001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) (negritamos)
Assim, não se observa plausibilidade nas argumentações do apelante, sendo satisfatório por Justiça, a manutenção da sentença vergastada.
IV DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, mas PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença incólume em todos os seus termos
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 6448456).
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800971-57.2019.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJuros
AutorMUNICIPIO DE ESPERANTINA
RéuHAMILTON ALVES BARBOSA JUNIOR
Publicação08/02/2024