TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800064-52.2023.8.18.0047
APELANTE: ALBERTO DUARTE MENDES
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO
APELADO: BANCO SAFRA S/A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S/A
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE FIDALGO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1. Revela-se inexigível a juntada de procuração atualizada. Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração, tampouco a exigência de firma reconhecida. 2. Em relação à juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora, constata-se que o autor já apresentou com a inicial mencionado documento. Infere-se que a demanda foi proposta em janeiro de 2023 e o comprovante de endereço apresentado corresponde a fatura de energia do mês de dezembro de 2022, em nome da sua companheira, consoante comprovado com a juntada da escritura pública declaratória de união estável. 3. Recurso conhecido e provido, com anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença a quo, a fim de retornar o feito à origem para regular prosseguimento da demanda, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALBERTO DUARTE MENDES contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito a “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais”, movida em face de BANCO SAFRA S/A, ora apelado.
O magistrado a quo extinguiu o feito sem apreciação do mérito devido ao descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, a saber: instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida, ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, e comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em nome da parte autora.
Nas suas razões recursais, alega a parte apelante, em síntese: desnecessária a obrigatoriedade de procuração com firma reconhecida em Cartório, haja vista não existir amparo legal, sendo referida exigência verdadeira barreira de acesso ao Judiciário; em sede de despacho, não foi determinado a juntada de comprovante de endereço atualizado, sendo o ponto apenas tratado em sede de sentença, contudo, há nos autos comprovante de endereço atualizado e em nome da companheira do autor. Requer o provimento do recurso, para anular a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões da parte apelada no ID 11517904.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Conforme relatado, pretende a parte apelante a reforma da sentença que extinguiu sem resolução do mérito a “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais” que moveu em face do ora apelado.
O magistrado a quo extinguiu o feito sem apreciação do mérito devido ao descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, a saber: instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida, ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, e comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em nome da parte autora.
Defende a parte apelante a desnecessidade de juntada dos documentos em referência.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que, no caso em exame, a sentença a quo merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir.
Revela-se inexigível a juntada de procuração atualizada. Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração.
A propósito, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO SE FAZER ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A JUSTIFICAR A APRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO QUE NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Apelação cível provida. Sentença cassada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009372-75.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.08.2021)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PROCURAÇÃO JUDICIAL ATUALIZADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS DO CPC. O formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com a infirmação, mesmo genérica, dos fundamentos da sentença, desde que compreensíveis as razões apresentadas" (AgRg no REsp 1313537/RS). A extinção do processo, sem a resolução de mérito, deve obedecer aos requisitos previstos no art. 485 do CPC. "Não cabe ao juiz estabelecer requisitos para a petição inicial além dos previstos na lei processual civil". A exigência para o autor juntar aos autos procuração atualizada como condição para admissão da petição inicial não tem amparo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.159958-8/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020)
Em sendo assim, não há suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem.
Outrossim, não há como exigir que a parte autora junte procuração com firma reconhecimento porque o citado art. 105 do CPC dispensa essa exigência nas procurações para o foro em geral, não existindo amparo legal para a referenciada determinação.
Percebe-se, portanto, que a determinação exarada pelo juízo de origem para juntar procuração atualizada, com firma reconhecida, não possui suporte jurídico.
Em relação à juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora, constata-se que o autor já apresentou com a inicial mencionado documento. Infere-se que a demanda foi proposta em janeiro de 2023 e o comprovante de endereço apresentado corresponde a fatura de energia do mês de dezembro de 2022, em nome da sua companheira, consoante comprovado com a juntada da escritura pública declaratória de união estável.
Portanto, com razão o apelante.
Diante do exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença a quo, a fim de retornar o feito à origem para regular prosseguimento da demanda.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800064-52.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALBERTO DUARTE MENDES
RéuBANCO SAFRA S A
Publicação04/04/2024