Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800064-52.2023.8.18.0047


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1. Revela-se inexigível a juntada de procuração atualizada. Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração, tampouco a exigência de firma reconhecida. 2. Em relação à juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora, constata-se que o autor já apresentou com a inicial mencionado documento. Infere-se que a demanda foi proposta em janeiro de 2023 e o comprovante de endereço apresentado corresponde a fatura de energia do mês de dezembro de 2022, em nome da sua companheira, consoante comprovado com a juntada da escritura pública declaratória de união estável. 3. Recurso conhecido e provido, com anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800064-52.2023.8.18.0047 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800064-52.2023.8.18.0047

APELANTE: ALBERTO DUARTE MENDES

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO

APELADO: BANCO SAFRA S/A

REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S/A

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE FIDALGO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1. Revela-se inexigível a juntada de procuração atualizada. Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração, tampouco a exigência de firma reconhecida. 2. Em relação à juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora, constata-se que o autor já apresentou com a inicial mencionado documento. Infere-se que a demanda foi proposta em janeiro de 2023 e o comprovante de endereço apresentado corresponde a fatura de energia do mês de dezembro de 2022, em nome da sua companheira, consoante comprovado com a juntada da escritura pública declaratória de união estável. 3. Recurso conhecido e provido, com anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda.


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença a quo, a fim de retornar o feito à origem para regular prosseguimento da demanda, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALBERTO DUARTE MENDES contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito a “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais”, movida em face de BANCO SAFRA S/A, ora apelado.

O magistrado a quo extinguiu o feito sem apreciação do mérito devido ao descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, a saber: instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida, ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, e comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em nome da parte autora.

Nas suas razões recursais, alega a parte apelante, em síntese: desnecessária a obrigatoriedade de procuração com firma reconhecida em Cartório, haja vista não existir amparo legal, sendo referida exigência verdadeira barreira de acesso ao Judiciário; em sede de despacho, não foi determinado a juntada de comprovante de endereço atualizado, sendo o ponto apenas tratado em sede de sentença, contudo, há nos autos comprovante de endereço atualizado e em nome da companheira do autor. Requer o provimento do recurso, para anular a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Contrarrazões da parte apelada no ID 11517904.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


VOTO


Conforme relatado, pretende a parte apelante a reforma da sentença que extinguiu sem resolução do mérito a “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais” que moveu em face do ora apelado.

O magistrado a quo extinguiu o feito sem apreciação do mérito devido ao descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, a saber: instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida, ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, e comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em nome da parte autora.

Defende a parte apelante a desnecessidade de juntada dos documentos em referência.

Pois bem. Enuncio, desde logo, que, no caso em exame, a sentença a quo merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir.

Revela-se inexigível a juntada de procuração atualizada. Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração.

A propósito, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO SE FAZER ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A JUSTIFICAR A APRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO QUE NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Apelação cível provida. Sentença cassada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009372-75.2021.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO -  J. 23.08.2021)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PROCURAÇÃO JUDICIAL ATUALIZADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS DO CPC. O formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com a infirmação, mesmo genérica, dos fundamentos da sentença, desde que compreensíveis as razões apresentadas" (AgRg no REsp 1313537/RS). A extinção do processo, sem a resolução de mérito, deve obedecer aos requisitos previstos no art. 485 do CPC. "Não cabe ao juiz estabelecer requisitos para a petição inicial além dos previstos na lei processual civil". A exigência para o autor juntar aos autos procuração atualizada como condição para admissão da petição inicial não tem amparo legal.  (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.159958-8/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020)


Em sendo assim, não há suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem.

Outrossim, não há como exigir que a parte autora junte procuração com firma reconhecimento porque o citado art. 105 do CPC dispensa essa exigência nas procurações para o foro em geral, não existindo amparo legal para a referenciada determinação. 

Percebe-se, portanto, que a determinação exarada pelo juízo de origem para juntar procuração atualizada, com firma reconhecida, não possui suporte jurídico.

Em relação à juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora, constata-se que o autor já apresentou com a inicial mencionado documento. Infere-se que a demanda foi proposta em janeiro de 2023 e o comprovante de endereço apresentado corresponde a fatura de energia do mês de dezembro de 2022, em nome da sua companheira, consoante comprovado com a juntada da escritura pública declaratória de união estável.

Portanto, com razão o apelante.

Diante do exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença a quo, a fim de retornar o feito à origem para regular prosseguimento da demanda.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0800064-52.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALBERTO DUARTE MENDES

Réu

BANCO SAFRA S A

Publicação

04/04/2024