Acórdão de 2º Grau

Grave 0000008-27.2009.8.18.0117


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PRESCRITA PELO ART. 65, III, “d”, DO CÓDIGO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. A jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC). 2. No caso em exame, é possível observar que o réu confessou, ainda que de forma qualificada, a prática do crime de homicídio, conforme consignado pela própria sentença condenatória, restando impositivo o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP. 3. Pena definitiva redimensionada para 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000008-27.2009.8.18.0117 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/02/2024 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000008-27.2009.8.18.0117
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Simplício Mendes / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Flávio Barbosa
ADVOGADO: Edinelson Feitosa Pimental (OAB/PI n. 11.846)
APELADO:
Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PRESCRITA PELO ART. 65, III, “d”, DO CÓDIGO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. A jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC).
2. No caso em exame, é possível observar que o réu confessou, ainda que de forma qualificada, a prática do crime de homicídio, conforme consignado pela própria sentença condenatória, restando impositivo o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP.
3. Pena definitiva redimensionada para 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
4. Recurso conhecido e provido.




ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a incidência da atenuante confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e, assim, redimensionar a pena definitiva para 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  02 a 09 de fevereiro de 2024.  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Flávio Barbosa em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, que condenou o apelante à pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o consequente refazimento do cálculo dosimétrico.

Nas contrarrazões, o parquet requereu o provimento do apelo, pontuando que o recorrente confessou a conduta de ceifar a vida vítima após uma discussão, devendo ser atenuada sua pena por conta do reconhecimento da atenuante da confissão.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, sustentando não existirem razões que justifiquem a aplicação da atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, “d” do Código Penal.



VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Inicialmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes. Assim, cinge-se a controvérsia à incidência da atenuante da confissão espontânea.

A Defesa pleiteia a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de lesão corporal, sob o argumento de o réu admitiu a prática do delito perante a autoridade judicial.

Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).

No caso em exame, é possível observar que o réu confessou, ainda que de forma qualificada, a prática do crime de homicídio, conforme consignado na própria sentença condenatória:

“Ressalte-se que, embora o réu tenha confessado, em Plenário, a prática delitiva, sustentou a tese da legítima defesa, pelo que, alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, recentemente reafirmada no julgamento do RHC 189088 AgR, Relatoria da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 03/08/2021, Publicado em 06-08-2021, deixo de atenuar a pena”.

Evidenciada, pois, a confissão judicializada do réu, impõe-se o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP.

Refazimento da dosimetria penal

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (REsp 943823/ RS[1]), o que faço a seguir:

Crime de Homicídio (Art. 121, caput, CP)

Primeira fase da dosimetria:

Considerando que a fixação da pena-base não foi objeto de irresignação recursal, mantenho a pena-base estabelecida pelo juiz sentenciante em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Segunda fase da dosimetria:  

Incide a atenuante da confissão espontânea, razão pelo qual reduzo a pena para 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão.

Não incidem outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual torno intermediária a pena anteriormente fixada.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que torno definitiva a pena de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a incidência da atenuante confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e, assim, redimensionar a pena definitiva para 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.


 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator 

 




[1] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.



Teresina, 19/02/2024

Detalhes

Processo

0000008-27.2009.8.18.0117

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

FLAVIO BARBOSA

Réu

FRANCISCO FERREIRA DA SILVA

Publicação

20/02/2024