Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0756846-18.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL JUNTADA AOS AUTOS. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não restando comprovado nos autos a situação alegada na exordial do presente recurso, uma vez que, ao contrário do alegado neste recurso, a parte autora/agravada juntou aos autos principais a cédula original de crédito, objeto desta ação, conforme verifica-se no ID. 16718726 daqueles autos, deve ser improvido o presente recurso e, ainda, revogada a decisão proferida junto ao ID. 12046548 que deferiu o pedido do efeito suspensivo. 2. Verificados os requisitos para a concessão da medida liminar deferida na decisão recorrida, não há que se falar em reforma desta decisão.3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756846-18.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/02/2024 )

Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0756846-18.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA /3ª VARA CÍVEL

AGRAVANTE: ANTÔNIA COELHO PEREIRA DA SILVA

ADVOGADA: MISHELLE COELHO E SILVA (OAB/PI Nº7.520)

AGRAVADO: BANCO GMAC S/A

SEM ADVOGADO CADASTRADO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL JUNTADA AOS AUTOS. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não restando comprovado nos autos a situação alegada na exordial do presente recurso, uma vez que, ao contrário do alegado neste recurso, a parte autora/agravada juntou aos autos principais a cédula original de crédito, objeto desta ação, conforme verifica-se no ID. 16718726 daqueles autos, deve ser improvido o presente recurso e, ainda, revogada a decisão proferida junto ao ID. 12046548 que deferiu o pedido do efeito suspensivo. 2. Verificados os requisitos para a concessão da medida liminar deferida na decisão recorrida, não há que se falar em reforma desta decisão.3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, revogando a decisão que deferiu o efeito suspensivo (ID. 12046548), na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao recurso.

RELATÓRIO  


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIA COELHO PEREIRA DA SILVA em face da decisão constante do Id. 11970268, proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0809458-66.2021.8.18.0140) proposta pelo BANCO GMAC S/A, ora agravado, em desfavor da parte agravante, na qual, o juízo a quo deferiu a liminar pleiteada, determinando a expedição do “mandado de BUSCA E APREENSÃO , do veículo Marca GM – CHEVROLET - Modelo PRISMA JOY 4 PORTAS - MOTOR 1.0L - Ano 2019 - Cor BRANCA - Placa QRP3J38 - Chassi n° 9BGKL69U0KG458416 – Renavam 1211252997.”

Em suas razões de recurso, aduz a agravante, ao deferir o pedido de liminar formulado pela parte agravada na ação originária, o juízo a quo, o fez sem observar que a parte agravada acostou aos autos apenas a cópia da cédula de crédito bancário, o que contraria previsão do art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, além de entendimentos jurisprudenciais do STJ.

Por fim, requer o conhecimento do presente recurso, para a concessão do efeito suspensivo, bem como seu provimento, para a reforma da decisão agravada.

Na decisão constante do ID. 12046548, foi concedido o efeito suspensivo ao recurso para suspender a medida de busca e apreensão.

Determinada a intimação da parte agravada, esta deixou escoar o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão emitida pelo sistema eletrônico em 08.08.2023.

A parte agravante opôs embargos de declaração, alegando a ocorrência de contradição, pelo fato de não ter sido determinado o desbloqueio do veículo junto ao RENAJUD (ID. 12290462), todavia, tendo em vista o julgamento do recurso de agravo de instrumento, tem-se como prejudicado os referidos aclaratórios.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil, a justificar sua intervenção (ID.13054119).

Em informação constante do ID. 13630942, a magistrada de origem informa acerca da juntada de cédula original nos autos.

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente feito em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.


II – DO MÉRITO RECURSAL


Trata-se a demanda de ação de busca e apreensão, na qual, a magistrada de 1º grau deferiu o pedido liminar formulado pela parte autora para determinar a busca e apreensão do veículo objeto da ação (do veículo Marca GM – CHEVROLET - Modelo PRISMA JOY 4 PORTAS - MOTOR 1.0L - Ano 2019 - Cor BRANCA - Placa QRP3J38 - Chassi n° 9BGKL69U0KG458416 – Renavam 1211252997 ”).

Em suas razões recursais, alega a parte agravante que a medida merece reforma, tendo em vista a ausência de juntada nos autos principais, da via originária da cédula de crédito bancário.

Todavia, analisando detidamente os autos da ação principal, vê-se que a alegação do agravante não condiz com a realidade dos autos, pois, infere-se do Despacho (ID. 15520266) proferido nos autos daquela ação, que a magistrada de 1º grau, verificando a ausência da juntada da cédula original, determinou a intimação da parte autora, ora agravada, para que esta parte procedesse com a apresentação da cédula de crédito na Secretaria/Cartório para que nela seja lançada a anotação do vínculo ao processo respectivo, o que foi providenciado pela parte autora/agravada, conforme se vê no ID. 16718726 daqueles autos.

Com isso, resta concluído que a decisão proferida neste recurso (ID. 12046548) está em dissonância com a realidade fática dos autos, tendo sido embasada em premissa equivocada, razão pela qual, impõe-se a sua revogação.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - DECISÃO BASEADA EM PREMISSA EQUIVOCADA - ERRO RECONHECIDO - DECISÃO TORNADA SEM EFEITO - EMBARGOS ACOLHIDOS. Não há falar em vício de omissão ou contradição do Acórdão, mas há erro de premissa que torna nulo de pleno direito o julgado, cujo voto baseou-se na decisão que fora reconsiderada, ao invés daquela objeto do recurso. Embargos conhecidos e providos, para tornar sem efeito a decisão hostilizada.(TJ-MT - ED: 00324006020188110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 05/09/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/09/2018).


Assim sendo, não restando comprovado nos autos a situação alegada na exordial do presente recurso, uma vez que, ao contrário do alegado neste recurso, a parte autora/agravada juntou aos autos principais a cédula original de crédito, objeto desta ação, conforme verifica-se no ID. 16718726 daqueles autos, deve ser improvido o presente recurso e, ainda, revogada a decisão proferida junto ao ID. 12046548 que deferiu o pedido do efeito suspensivo.

Desta forma, verificam-se presentes os requisitos para a concessão da medida liminar deferida na decisão recorrida, não havendo que se falar em reforma desta decisão.


III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, revogando a decisão que deferiu o efeito suspensivo ( ID. 12046548).

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao recurso.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, revogando a decisão que deferiu o efeito suspensivo (ID. 12046548), na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao recurso.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.




 


 


 


Detalhes

Processo

0756846-18.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ANTONIA COELHO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO GMAC S.A.

Publicação

29/02/2024