Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800024-26.2021.8.18.0052


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral. comprovação da regularidade da contratação. Pessoa Não alfabetizada. Contrato CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. COMPROVADO REPASSE DE VALORES À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, pois, apesar de a parte Autora ser pessoa não alfabetizada, o Banco Réu cumpriu com os requisitos exigidos pelo art. 595, do Código Civil. 2. Existe nos autos a comprovação do repasse de valores em conta de titularidade da parte Autora, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença. 4. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800024-26.2021.8.18.0052 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800024-26.2021.8.18.0052

Apelante: ELIAS DE OLIVEIRA ALMEIDA

Advogado: Eduardo Vieira Martins (OAB/PI n° 15.843)

Apelado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A

Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araújo (OAB/PI n° 17.825)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral. comprovação da regularidade da contratação. Pessoa Não alfabetizada. Contrato CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. COMPROVADO REPASSE DE VALORES À PARTE AUTORA.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, pois, apesar de a parte Autora ser pessoa não alfabetizada, o Banco Réu cumpriu com os requisitos exigidos pelo art. 595, do Código Civil. 

2. Existe nos autos a comprovação do repasse de valores em conta de titularidade da parte Autora, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado. 

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença.

4. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

5. Apelação Cível conhecida e não provida.  


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença proferida pelo juízo a quo, em todos os seus termos. Por fim, majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIAS DE OLIVEIRA ALMEIDA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués-PI – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, movida em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., que julgou, ipsis litteris:

           

Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. E, por consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.


Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça” (id n.º 11815999).


Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação. 

 APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, sustentou que: i) tanto o Poder Judiciário quanto o Ministério Público têm rechaçado a prática da celebração de contrato de empréstimo com analfabeto sem o cumprimento das formalidades legais; ii) resta evidente que a declaração de nulidade do contrato questionado, com os respectivos ressarcimentos morais e materiais, é medida que se impõe; iii) torna-se adequada a fixação do quantum indenizatório em montante não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); iv) requer a devolução, em dobro, dos valores pagos ao Banco Réu, ora Apelado; v) por fim, pugnou pelo provimento do recurso, reformando, assim, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

 CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, defendeu que: i) houve, em conta de titularidade da parte Autora, disponibilização dos valores dos empréstimos, sendo certo que, até então, não fora devolvido, seja pela via administrativa ou mediante depósito judicial; ii) o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, manifestou entendimento favorável ao reconhecimento da contratação quando do recebimento dos valores, através da comprovação dos créditos (DOCs e TEDs); iii) quanto à situação de analfabetismo da parte Autora, cumpre dizer que, embora a pessoa analfabeta seja, em tese, hipossuficiente, ela não é incapaz; iv) ademais, o Banco Réu cumpriu todos os requisitos legais, posto que o instrumento foi assinado a rogo, com a subscrição de duas testemunhas; v) não há que se falar em danos morais, tampouco de restituição em dobro dos valores pagos; vi) inaplicável, também, indenização por danos morais em favor da parte Autora; vii) pugnou, por fim, pelo não provimento do recurso interposto pela parte Autora, mantendo-se, por conseguinte, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

 PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) validade do contrato; ii) repetição do indébito; iii) configuração dos danos morais; iv) a fixação do quantum indenizatório.

 É o relatório.

 


VOTO


 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso.


2. DA LEGALIDADE, OU NÃO, DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO

 Em suma, insurge a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de mútuo bancário n.º 543224666.

 Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença não deve ser reformada.

 De antemão, verifico que o Requerente não é alfabetizado, visto que o seu documento de identidade, bem como os demais documentos acostados ao processo, não estão assinados (id n.º 11815709, p. 01 | id n.° 11815708, p. 01).

 Em março de 2022, o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595, do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas, cito:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). 


Em análise da jurisprudência pátria, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que, a pedido do mutuário, a terceira pessoa assine o respectivo documento; ii) que duas testemunhas atestem assinando, também, o documento. 

 No caso em comento, verifica-se que o Banco Réu fez juntada do contrato (id n.º 11815972, p. 01 a 04), no qual consta as assinaturas das duas testemunhas, a assinatura a rogo e a impressão digital da parte Autora, ora Apelante, o que, como já mencionado, perfaz os requisitos estabelecidos pelo STJ.

 Outrossim, o valor creditado em conta da Autora – qual seja, R$ 1.009,77 (id n.º 11815975, p. 01) está em consonância com o valor previsto no contrato acostado aos autos pelo Banco Réu, ora Apelado (id n.º 11815972, p, 01). Ademais, evidencia-se que o comprovante de transferência de valores juntado pelo Banco Réu possui a devida autenticação mecânica (id n.º 11815975, p. 01).

 Outrossim, o Banco Réu juntou aos autos cópia dos documentos pessoais da parte Autora, ora Apelante (id n.º 11815972, p. 05 a 08). Reforçando, assim, a validade na realização de contrato de mútuo bancário.

 Após todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.

 Por fim, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.

 Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença proferida pelo juízo a quo, em todos os seus termos.

Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Manifestação oral juntada por: Dra. Eny Angé Soledade Bittencourt De Araújo (OAB/PI n° 17.825).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

Detalhes

Processo

0800024-26.2021.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ELIAS DE OLIVEIRA ALMEIDA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

16/02/2024