TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800616-22.2022.8.18.0089
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: ISLANE RUBEM DE MACEDO ROCHA
Advogado(s): LEONARDO DIAS MACEDO MARQUES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA DE TAXA DE ANUIDADE, MESMO O AUTOR NÃO TENDO DESBLOQUEADO E UTILIZADO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DA CONTA A TÍTULO DE ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PACTUAÇÃO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA. DEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATOS QUE TENHAM MACULADO A HONRA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE FATO CONSTRANGEDOR OU HUMILHANTE. MERA COBRANÇA INDEVIDA, SEM MAIORES CONSEQUÊNCIAS, COMO NEGATIVAÇÃO DO NOME, NÃO É BASTANTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. SENTENÇA REFORMA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da demandante, concernentes ao pagamento de taxa de anuidade de cartão de crédito. 2. Em que pese o requerido defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ele não juntou ao feito qualquer contrato legitimador do desconto efetuado, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora/apelante de cartão de crédito a legitimar a cobrança de anuidade, objeto dos autos. 3. Na verdade, a instituição financeira apelante sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte requerente/apelante, não restando comprovada a contratação de cartão de crédito ou mesmo a utilização, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. 4. Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável. 5. Para caracterização do dano moral, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica. 6. No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano, visto que a cobrança indevida não afetou a sua honra, não maculou seu nome, ou seja, não implicou em violação à sua dignidade humana. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol - PI, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ISLANE RUBEM DE MACEDO.
Na Sentença (id.: 10937745), o juiz primevo julgou procedentes os pedidos contidos na inicial nos seguintes termos:
1) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a pagar a autora o valor de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), correspondente a danos materiais, relativamente ao débito cobrado em documento de id. 28505209, bem como a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como indenização por danos morais;
2) CONDENAR o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
O valor da condenação correspondente aos danos materiais deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data de ajuizamento da ação.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Irresignada com a Sentença, a parte ré interpôs apelação (ID: 10937752), aduzindo, em síntese, da regularidade da cobrança da anuidade, vez que decorre da contratação realizada entre as partes; da impossibilidade de condenação em repetição do indébito, vez que não houve pagamento indevido; da inexistência de danos morais e da redução quantum indenizatório.
Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais e, alternativamente, em caso de manutenção da condenaçao que seja reduzido o quantum indenizatório a título de danos morais e que a restituição de valores proceda-se de forma simples.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id.: 10937755), alegando acerca da ilegalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito, uma vez que nunca fora solicitado ou utilizado; da inversão do ônus da prova e da configuração dos danos morais. Pugna, ao final, pelo improvimento do apelo, com a manutenção da sentença recorrida.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 12068410).
Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o pagamento do preparo recursal, uma vez que concedidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte apelante.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), RECEBO o recurso interposto.
Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças de anuidade de cartão de crédito em face da parte autora/apelada, em sua conta bancária, sem prévia solicitação.
No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Na hipótese vertente, assim como reconhecido na sentença recorrida, caberia à instituição financeira, ora Apelante, comprovar a solicitação de cartão de crédito em nome da parte autora/apelada, de modo a demonstrar a legitimidade dos descontos efetuados na conta de sua titularidade, a título de taxa de anuidade. Todavia, não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a asseverar a inexistência de ato ilícito e comprovação dos supostos danos experimentados pelo consumidor.
Por outro lado, vislumbra-se que a parte autora logrou demonstrar, através do extrato bancário colacionados aos autos (id. 10937715), ter a instituição financeira procedido à cobrança de tarifa discriminada como " CARTAO CREDITO ANUIDADE.", correspondente a um suposto cartão de crédito, que nunca teria utilizado.
Com efeito, as circunstâncias e a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes revelam que a parte ré/apelante é que estava incumbida de provar fato impeditivo ou extintivo do direito, demonstrando que a parte autora efetivamente requereu o cartão de crédito e usufruiu do serviço.
Ademais, em que pese a parte requerida/apelante defenda a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador do desconto efetuado, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora relacionado a qualquer cartão de crédito ou mesmo sua utilização, a legitimar a cobrança da tarifa de anuidade, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.
É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da parte autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Nessa linha de entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO, NÃO DESBLOQUEADO E NÃO UTILIZADO. COBRANÇA DE TAXA DE ANUIDADE. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE, DECLARANDO INEXISTENTE O CONTRATO REFERENTE AO CARTÃO DE CRÉDITO, BEM COMO OS DÉBITOS A ELE VINCULADOS, CONDENANDO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS NO VALOR DE15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR CAUSA (ART. 85, § 2º, DO CPC). INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA APENAS QUANTO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, PEDINDO A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATOS QUE TENHAM MACULADO A HONRA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FATO CONSTRANGEDOR OU HUMILHANTE. MERA COBRANÇA INDEVIDA, SEM MAIORES CONSEQUÊNCIAS, COMO NEGATIVAÇÃO DO NOME, NÃO É BASTANTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07000449220228020060 Feira Grande, Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 27/09/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DEBITADAS INDEVIDAMENTE E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA DE TAXA DE ANUIDADE, MESMO O AUTOR NÃO TENDO DESBLOQUEADO E UTILIZADO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DA CONTA A TÍTULO DE ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO. INCONFORMISMO DO AUTOR APENAS QUANTO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, PEDINDO A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATOS QUE TENHAM MACULADO A HONRA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE FATO CONSTRANGEDOR OU HUMILHANTE. MERA COBRANÇA INDEVIDA, SEM MAIORES CONSEQUÊNCIAS, COMO NEGATIVAÇÃO DO NOME, NÃO É BASTANTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200706087 Nº único: 0004411-61.2021.8.25.0040 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 06/05/2022)
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, inexiste qualquer ato ilícito capaz de configurar o dano moral, não havendo que se falar em indenização a tal título, pois, tenha a parte ré/apelante efetivamente cobrado débito indevido, não se vislumbra qualquer prova que demonstre prejuízo de natureza extrapatrimonial, na medida em que a parte demandante não comprovou qualquer mácula na sua honra, não demonstrou fato que tenha atingido sua imagem e reputação, e, do mesmo modo, não ficou evidenciado que a conduta da parte requerida tenha causado abalo ao direito personalíssimo da parte autora.
A meu ver, os fatos narrados apresentam-se como um infortúnio próprio das relações comerciais do mundo moderno.
Importante salientar que a reparação pretendida deve envolver, necessariamente, uma agressão a valores tais como paz, tranquilidade de espírito, liberdade, direitos de personalidade, valores afetivos – o que não se verifica na situação em concreto.
Assim, entendo que não restou caracterizado qualquer dano moral à parte requerente, visto que a cobrança indevida não afetou a sua honra, não maculou seu nome, ou seja, não implicou em violação à sua dignidade humana.
No caso dos autos, não houve a inclusão do nome do consumidor em cadastro de devedores. Além disso, a publicidade da cobrança realizada restringiu-se às partes litigantes.
Dessarte, tem-se que a mera cobrança indevida não é bastante para a configuração do dano moral.
Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia a dia. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos.
É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser indevida a reparação por danos morais.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, tão somente para excluir a condenação a título de danos morais.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, tão somente para excluir a condenação a título de danos morais. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800616-22.2022.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuISLANE RUBEM DE MACEDO ROCHA
Publicação22/02/2024