Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000123-85.2010.8.18.0061


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. ANÁLISE DA VETORIAL DA CULPABILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. ALTO VALOR DA RES SUBSTRACTA. QUANTUM DA PENA PECUNIÁRIA. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. REFORMA DO DISPOSITIVO. 1. No caso dos autos, verifica-se que o pleito de neutralização da circunstância judicial da culpabilidade não foi enfrentado no acórdão ora combatido, sobretudo porque não foi apresentada fundamentação acerca da referida vetorial no recurso de apelação. Entretanto, considerando que um dos pedidos formulados nas razões recursais restou consignado como a fixação da pena-base no mínimo legal, é possível inferir que a Defesa, de fato, pleiteou a neutralização da vetorial da culpabilidade, ainda não que não traçado uma linha sequer sobre a referida circunstância na fundamentação no apelo. 2. O alto valor subtraído, levando em consideração a situação econômica da vítima, extrapola a normalidade para o tipo penal em questão (roubo), justificando o incremento da pena-base. Precedentes do STJ. 3. Na espécie, verifica-se assistir razão à defesa quanto à alegação de contradição. Isso, porque no momento do refazimento da dosimetria penal, o acórdão reprochado consignou como definitiva a pena de dez dias multa. No entanto, o dispositivo do decisum registrou, de forma equivocada, que a pena pecuniária definitiva foi redimensionada para 498 (quatrocentos e noventa e oito) dias-multa, contrariando o quantum assentado no cálculo dosimétrico. Assim, impõe-se a correção da contradição existente no acórdão embargado, para que conste no dispositivo a condenação na pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000123-85.2010.8.18.0061 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/02/2024 )

Acórdão

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000123-85.2010.8.18.0061
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
EMBARGANTE:  Oziel Ferreira de Sousa
DEFENSORA PÚBLICA:
Dilene Brandão Lima
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL.   ANÁLISE DA VETORIAL DA CULPABILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. ALTO VALOR DA RES SUBSTRACTA. QUANTUM DA PENA PECUNIÁRIA. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. REFORMA DO DISPOSITIVO.
1.  No caso dos autos, verifica-se que o pleito de neutralização da circunstância judicial da culpabilidade não foi enfrentado no acórdão ora combatido, sobretudo porque não foi apresentada fundamentação acerca da referida vetorial no recurso de apelação. Entretanto, considerando que um dos pedidos formulados nas razões recursais restou consignado como a fixação da pena-base no mínimo legal, é possível inferir que a Defesa, de fato, pleiteou a neutralização da vetorial da culpabilidade, ainda não que não traçado uma linha sequer sobre a referida circunstância na fundamentação no apelo.
2. O alto valor subtraído, levando em consideração a situação econômica da vítima, extrapola a normalidade para o tipo penal em questão (roubo), justificando o incremento da pena-base. Precedentes do STJ.
3. Na espécie, verifica-se assistir razão à defesa quanto à alegação de contradição. Isso, porque no momento do refazimento da dosimetria penal, o acórdão reprochado consignou como definitiva a pena de dez dias multa. No entanto, o dispositivo do decisum registrou, de forma equivocada, que a pena pecuniária definitiva foi redimensionada para 498 (quatrocentos e noventa e oito) dias-multa, contrariando o quantum assentado no cálculo dosimétrico. Assim, impõe-se a correção da contradição existente no acórdão embargado, para que conste no dispositivo a condenação na pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para ACOLHÊ-LOS EM PARTE, para eliminar omissão quanto a análise da vetorial da culpabilidade, mantendo-se, no entanto, a sua valoração negativa, assim como para eliminar contradição, fazendo-se constar no dispositivo a condenação na pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  02 a 09 de fevereiro de 2024.


RELATÓRIO


Embargos Declaratórios opostos por Oziel Ferreira de Sousa em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Criminal interposta pelo ora embargante, em decisão assim ementada:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL PARA DESVALORAR OS VETORES DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIMES DESFAVORÁVEIS. CRIME PRATICADO COM INVASÃO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. PERDIMENTO DO BEM SUBTRAÍDO. CONSEQUÊNCIA INERENTE AOS CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA EM JUÍZO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a neutralização da vetorial da culpabilidade, aduzindo, para tanto, a incidência de bis in idem pela utilização do mesmo fundamento tanto na vetorial da culpabilidade quanto na agravante genérica presente no art. 61, h do Código Penal.

Nas contrarrazões, o Ministério Público Superior requereu que os aclaratórios sejam conhecidos e parcialmente providos, reformando o erro material da pena de multa e mantendo-se os demais termos.



VOTO


 

Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.

Passo ao recurso.

Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.

No caso dos autos, verifica-se que o pleito de neutralização da circunstância judicial da culpabilidade não foi enfrentado no acórdão ora combatido, sobretudo porque não foi apresentada fundamentação acerca da referida vetorial no recurso de apelação.

Entretanto, considerando que um dos pedidos formulados nas razões recursais restou consignado como “A REFORMA da sentença articulada pelo juízo a quo, fixando-se a PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, por não haver circunstâncias desfavoráveis, nos termos do art. 59 do CP”, é possível inferir que a Defesa, de fato, pleiteou a neutralização da vetorial da culpabilidade, ainda não que não traçado uma linha sequer sobre a referida circunstância na fundamentação no apelo.

Reconhecida a omissão no acórdão recorrido, passo a enfrentar o pedido de neutralização da vetorial da culpabilidade.

No caso em apreço, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavorável ao acusado, dentre outras, a circunstância judicial da culpabilidade, conforme fundamentação a seguir reproduzida:

“Com relação à culpabilidade do acusado, há ressalvas a fazer. A culpabilidade para fins de avaliação da dosimetria diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta examinada. Ao se analisar as peculiaridades que envolvem o delito se extrai patente excesso. A vítima contava setenta e oito anos à época da subtração. Por essa razão, as agressões sofridas eram absolutamente desnecessárias para a consumação do delito, acentuando sobremaneira o juízo de reprovação da conduta. Ademais, não se pode perder de vista o vultoso valor subtraído, especialmente quando se tem em mira a vulnerabilidade socio-econômica da vítima”.

Nesse cenário, a defesa requer a neutralização das circunstâncias valoradas negativamente, sob o argumento de que O juiz sentenciante valorou negativamente, por duas vezes, um mesmo fato, já que utilizou “Na primeira fase da dosimetria da pena, precisamente quanto a vetorial da culpabilidade e na segunda utilizando do mesmo fundamento, a saber, a senilidade da vítima, para agravar a pena do acusado, fazendo uso do art. 61, II, h do Código Penal”.

Como se vê, o juiz sentenciante utilizou-se da idade avançada da vítima para demonstrar a maior reprovabilidade da conduta do réu na primeira fase da dosimetria. Sucede que a idade da vítima foi também utilizada para fazer incidir a agravante do crime cometido contra o maior de sessenta anos (art. 61, II, h do Código Penal), na segunda fase da dosimetria, procedimento que constitui afronta o princípio do ne bis in idem.

Nada obstante, entendo que o segundo lançado na fundamentação da vetorial da culpabilidade se revela, por si só, suficiente para recrudescer a pena-base aplicado ao réu.

Isso, porque o alto valor subtraído, levando em consideração a situação econômica da vítima, extrapola a normalidade para o tipo penal em questão (roubo), justificando o incremento da pena-base. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ainda que, em regra, a jurisprudência desta Corte Superior registre a impossibilidade de exasperar a pena-base pelo fato de os objetos subtraídos não haverem sido totalmente recuperados, pois a violação do patrimônio alheio é circunstância inerente ao tipo penal, excepcionalmente, quando evidenciado o expresso valor do objeto furtado, considera-se válida a menção a esse dado para valorar negativamente as consequências do delito. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo considerou válida a exasperação da pena-base operada pelo Juízo sentenciante porque, "segundo 'auto de qualificação indireta', o referido bem móvel foi avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais), e, conforme extrai-se dos autos, à época dos fatos a vítima seria estudante". 3. Para afastar a conclusão firmada pelas instâncias antecedentes - de que o valor do bem subtraído é elevado para a situação econômica da vítima -, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 395.613/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017).

HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, E NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA, EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO EM TELA. PRECEDENTES. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR AS CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS DO CRIME DE ROUBO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDO. [...] 5. Na hipótese, a pena-base de cada um dos Acusados, em relação ao crime de roubo, foi majorada em 06 (seis) meses acima do mínimo legal, considerando que a vítima sofreu prejuízo patrimonial de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Portanto, não há ilegalidade a ser reparada, já que o fundamento utilizado na sentença condenatória se revela idôneo para a exacerbação da pena-base a título de consequências do delito. Precedente. [...] 8. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente concedido para, mantida a condenação dos Pacientes, reformar a sentença condenatória e o acórdão impugnados, nos termos explicitados no voto (HC 202.393/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2013, DJe 4/9/2013).

Noutro tópico, a Defesa sustenta a ocorrência de contradição, porquanto o Acórdão consignou, no cálculo dosimétrico, quantum de pena pecuniária inferior ao que restou registrado no dispositivo.

De plano, verifico assistir razão à defesa quanto à alegação de contradição. Isso, porque no momento do refazimento da dosimetria penal, o acórdão reprochado consignou como definitiva a pena de dez dias multa. Confira-se:

“Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mantenho a pena pecuniária estabelecida na sentença condenatória (dez dias-multa), porque mais favorável ao réu, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus”. 

Sucede que o dispositivo do decisum registrou, de forma equivocada, que a pena pecuniária definitiva foi redimensionada para 498 (quatrocentos e noventa e oito) dias-multa, contrariando o quantum assentado no cálculo dosimétrico.

Desta forma, impõe-se a correção da contradição existente no acórdão embargado para que, no dispositivo, onde se lê:

Em virtude do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade e consequências do crime (art. 59 do CP); aplicar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e, assim, redimensionar a pena definitiva para 6 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de 498 (quatrocentos e noventa e oito) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.

Leia-se:

Em virtude do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade e consequências do crime (art. 59 do CP); aplicar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e, assim, redimensionar a pena definitiva para 6 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração para ACOLHÊ-LOS EM PARTE, para eliminar omissão quanto a análise da vetorial da culpabilidade, mantendo-se, no entanto, a sua valoração negativa, assim como para eliminar contradição, fazendo-se constar no dispositivo a condenação na pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.


 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator




Detalhes

Processo

0000123-85.2010.8.18.0061

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

GERALDO CAROLINO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2024