Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0751591-79.2023.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Razões de convicção contidas no acórdão embargado contemplaram a tese arguida em sede de embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Caráter nitidamente protelatório dos presentes embargos, com a consequente aplicação da penalidade legal. 4. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751591-79.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751591-79.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: AUDEMES DE SOUSA NUNES

Advogado(s) do reclamante: ALANA GOMES DE MEDEIROS, MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA

AGRAVADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA, ONILDE MARIA DE JESUS DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: HEDILMA DE SOUSA ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HEDILMA DE SOUSA ALMEIDA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Razões de convicção contidas no acórdão embargado contemplaram a tese arguida em sede de embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Caráter nitidamente protelatório dos presentes embargos, com a consequente aplicação da penalidade legal. 4. Recurso improvido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751591-79.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: AUDEMES DE SOUSA NUNES 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALANA GOMES DE MEDEIROS - PI17983-A, MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA - PI14135-A

AGRAVADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA, ONILDE MARIA DE JESUS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: HEDILMA DE SOUSA ALMEIDA - PI17652-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 12771463) opostos por AUDEMES DE SOUSA NUNES, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível (ID. 12471193) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso.

 

Em suas razões (ID. 12771463), alega a parte autora que o acordão, apesar de alegar a necessidade de maior instrução probatória, não contemplou em si todo o aparato de provas produzidas em sede de Agravo de Instrumento, não analisou todo os fatos e argumentos ora citados, tampouco fez menção a qualquer das provas apresentadas pelo Embargante, com isso incorrendo em omissão este nobre julgador e violando o art.489, § 1º, IV.

 

Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (id 14054690).

 

É o que importa relatar.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.


II. DO MÉRITO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 12771463) opostos por AUDEMES DE SOUSA NUNES, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível (ID. 12471193) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso.


Como cediço, a ação de interdito proibitório, de caráter possessório, visa proteger preventivamente a posse em questão. São pressupostos para essa ação: que o autor esteja na posse do bem, que haja a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu e que haja o justo receio de que tal ameaça se configure.


No caso em apreço, a parte agravante apresentou documentos para fundamentar seu pedido liminar. Entretanto, os referidos documentos versam unicamente sobre a propriedade de gleba de terra de sua propriedade, não dizendo respeito da sua posse.


Por oportuno, deve-se ressaltar que a ação de interdito proibitório consiste em uma ação possessória, pelo que deve ser comprovada a posse sobre o determinado imóvel e não a propriedade.

 

De todo modo, conforme já dito, é certo e isso não se põe dúvida, que há a necessidade de ampla instrução probatória sobre os fatos controvertidos serem esclarecidos, razão pela qual o indeferimento do agravo é a medida que se impõe. Vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR DE OUTORGA DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - INDEFERIMENTO. I- Para que seja concedida a medida liminar de reintegração de posse, devem estar presentes os requisitos do art. 561 do CPC, a saber, posse anterior, por parte do autor; esbulho praticado pelo réu, há menos de ano e dia; e perda da posse; II- Quando não devidamente instruída a petição inicial, necessitando a elucidação dos fatos controvertidos de dilação probatória, é inarredável o indeferimento do pedido de expedição do mandado liminar de reintegração. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.057528-0/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2020, publicação da sumula em 30/06/2020).


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO VERBAL - LIMINAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REQUISITOS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO. - A concessão de liminar na reintegração de posse submete-se à observância dos requisitos do art. 561 do CPC: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência. - Sabe-se que em sede de direito real é apropriado que se mantenha o "status quo" da situação, em observância ao princípio "quieta non movere", que aconselha a conservação da situação fática já existente ao tempo da propositura da demanda; notadamente quando necessária ampla dilação probatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.123536-5/001, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020).


Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência de omissão.

 

II – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes nego provimento.


É como voto.

 

 



Teresina, 24/02/2024

Detalhes

Processo

0751591-79.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

AUDEMES DE SOUSA NUNES

Réu

ANTONIO BRAZ DA SILVA

Publicação

25/02/2024