TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751591-79.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: AUDEMES DE SOUSA NUNES
Advogado(s) do reclamante: ALANA GOMES DE MEDEIROS, MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA
AGRAVADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA, ONILDE MARIA DE JESUS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: HEDILMA DE SOUSA ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HEDILMA DE SOUSA ALMEIDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Razões de convicção contidas no acórdão embargado contemplaram a tese arguida em sede de embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Caráter nitidamente protelatório dos presentes embargos, com a consequente aplicação da penalidade legal. 4. Recurso improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751591-79.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: AUDEMES DE SOUSA NUNES
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALANA GOMES DE MEDEIROS - PI17983-A, MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA - PI14135-A
AGRAVADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA, ONILDE MARIA DE JESUS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: HEDILMA DE SOUSA ALMEIDA - PI17652-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 12771463) opostos por AUDEMES DE SOUSA NUNES, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível (ID. 12471193) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso.
Em suas razões (ID. 12771463), alega a parte autora que o acordão, apesar de alegar a necessidade de maior instrução probatória, não contemplou em si todo o aparato de provas produzidas em sede de Agravo de Instrumento, não analisou todo os fatos e argumentos ora citados, tampouco fez menção a qualquer das provas apresentadas pelo Embargante, com isso incorrendo em omissão este nobre julgador e violando o art.489, § 1º, IV.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (id 14054690).
É o que importa relatar.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.
II. DO MÉRITO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 12771463) opostos por AUDEMES DE SOUSA NUNES, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível (ID. 12471193) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso.
Como cediço, a ação de interdito proibitório, de caráter possessório, visa proteger preventivamente a posse em questão. São pressupostos para essa ação: que o autor esteja na posse do bem, que haja a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu e que haja o justo receio de que tal ameaça se configure.
No caso em apreço, a parte agravante apresentou documentos para fundamentar seu pedido liminar. Entretanto, os referidos documentos versam unicamente sobre a propriedade de gleba de terra de sua propriedade, não dizendo respeito da sua posse.
Por oportuno, deve-se ressaltar que a ação de interdito proibitório consiste em uma ação possessória, pelo que deve ser comprovada a posse sobre o determinado imóvel e não a propriedade.
De todo modo, conforme já dito, é certo e isso não se põe dúvida, que há a necessidade de ampla instrução probatória sobre os fatos controvertidos serem esclarecidos, razão pela qual o indeferimento do agravo é a medida que se impõe. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR DE OUTORGA DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - INDEFERIMENTO. I- Para que seja concedida a medida liminar de reintegração de posse, devem estar presentes os requisitos do art. 561 do CPC, a saber, posse anterior, por parte do autor; esbulho praticado pelo réu, há menos de ano e dia; e perda da posse; II- Quando não devidamente instruída a petição inicial, necessitando a elucidação dos fatos controvertidos de dilação probatória, é inarredável o indeferimento do pedido de expedição do mandado liminar de reintegração. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.057528-0/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2020, publicação da sumula em 30/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO VERBAL - LIMINAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REQUISITOS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO. - A concessão de liminar na reintegração de posse submete-se à observância dos requisitos do art. 561 do CPC: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência. - Sabe-se que em sede de direito real é apropriado que se mantenha o "status quo" da situação, em observância ao princípio "quieta non movere", que aconselha a conservação da situação fática já existente ao tempo da propositura da demanda; notadamente quando necessária ampla dilação probatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.123536-5/001, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020).
Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência de omissão.
II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes nego provimento.
É como voto.
Teresina, 24/02/2024
0751591-79.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorAUDEMES DE SOUSA NUNES
RéuANTONIO BRAZ DA SILVA
Publicação25/02/2024