TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800650-82.2021.8.18.0072
APELANTE: JOSE ROBERTO BARBOSA SOARES
Advogado(s) do reclamante: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA
APELADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO TENTADO. PRELIMINAR. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS, IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para que o veredicto popular seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos, a decisão dos jurados deve ser absurda, arbitrária, escandalosa e totalmente divorciada de todo o conjunto fático probatório, portanto, se os jurados aderiram à tese apresentada pela acusação, e essa encontra respaldo nos demais elementos probatórios, como in casu, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa.
2. O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal) é limitado pelo princípio da soberania dos veredictos, cabendo ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo no conjunto probatório dos autos. Havendo nos autos embasamento probatório capaz de justificar a opção dos jurados, pela tese do Ministério Público, como in casu, não é lícito ao Tribunal de Justiça anular o julgamento do Conselho de Sentença por contrariedade à prova dos autos, sob pena de violar a soberana competência a este garantida constitucionalmente.
3. Recurso de apelação conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de Apelação Criminal apresentado pela defesa, mantendo-se incólumes os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800650-82.2021.8.18.0072
Origem:
APELANTE: JOSE ROBERTO BARBOSA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285-A
APELADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de apelação criminal (id 11886168, fls. 01/06) interposta por José Roberto Barbosa Soares, por meio de seu advogado, todos qualificados nos autos, inconformado com a sentença (id 11606678, 1971/1976) que, declarando o estabelecido pelo Conselho de Sentença, condenou o réu como incurso nas sanções do artigo art. 121, §2º, II (motivo fútil) e VI (contra a mulher por razões da condição de sexo feminino) c/c o art. 14, II, do Código Penal, em concurso material com o crime previsto no art. 121, §2º, II (motivo fútil), IV (meio que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima) e VI (contra a mulher por razões da condição de sexo feminino), a uma pena de 22 (vinte e dois) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial de pena fechado.
Inconformado com a referida sentença condenatória, a defesa de José Roberto Barbosa Soares recorreu, postulando: preliminarmente, a nulidade da sessão de julgamento ante a falta de incomunicabilidade dos jurados; subsidiariamente, a anulação do veredito condenatório proferido pelos jurados, vez que é manifestamente contrário à prova dos autos; ainda de forma subsidiária, a condenação no mínimo legal da pena, levando-se em conta as atenuantes da primariedade do réu, a confissão espontânea da autoria do crime, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal; por fim, que seja levado em conta, para redimensionar a pena, a fato do réu ser menor de 21 anos ao tempo do fato.
Contrarrazões do Ministério Público apresentadas (id 12424964, fls. 01/09) nas quais requer o improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença atacada em todos os termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (id 12759856, fls. 01/06), opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do presente apelo, para que seja refeita a dosimetria, considerando neutra a circunstâncias de personalidade do agente e motivos do crime, por fim, mantendo-se nos demais termos a d. sentença.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Voto
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
1) Das preliminares de nulidade arguidas:
O recorrente alega que há nulidade sob o argumento de que, durante a sessão de julgamento, os jurados que compunham o Conselho de Sentença não permaneceram incomunicáveis conforme aduz o texto de Lei em seu art. 466, §1º, do Código de Processo Penal.
Sem razão o apelante.
O que se verifica da nulidade arguida é que, embora a defesa aduza que, durante a Sessão Plenária, no interregno das oitivas e debates orais, não fora respeitado a incomunicabilidade entre os jurados, não apresentou, em suas razões, qualquer fato concreto que pudesse respaldar tal alegação.
Ademais, insta salientar que, a desrespeito do afirmado pelo apelante, não consta qualquer ocorrência relacionada à suposta violação da incomunicabilidade, na ata de julgamento, documento dotado de fé pública, gozando, por isso, de presunção de veracidade, pelo que, invertendo-se o ônus da prova, a comprovação de fatos contrários caberia a quem alegar, no caso, à defesa, o que não se verifica no presente caso.
Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POR DUAS VEZES - 1. Preliminar: Preliminar de nulidade do julgamento - inocorrência - incomunicabilidade entre jurados -informação aos jurados comprovada por certidão - possibilidade -preliminar rejeitada - 2. Mérito: Decisão manifestamente contrária à prova dos autos - inocorrência - autoria e materialidade sobejamente comprovadas - efetiva participação - 3. Pleito de fixação da pena-base no mínimo legal - impossibilidade - maioria das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis - fundamentação concreta - 4. Recurso improvido. 1. Preliminar. Não se verifica a alegada inobservância da advertência à vedação da comunicabilidade dos jurados, tendo inclusive constado em ata, diferentemente ao que a alega a defesa, sobre a advertência prevista no artigo 466 do código de processo penal . Desta feita, verifica-se que o documento assinado pelos serventuários da justiça, que possui fé-pública, relata a informação em sessão de julgamento sobre incomunicabilidade aos jurados. (...). (TJES; APCr 0003961-55.2016.8.08.0012 ; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 05/08/2020; DJES 06/10/2020) - grifei
Assim, não há que se falar em pedido de declaração de nulidade a ser acolhido.
2) DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO:
DA DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
O apelante alega que o veredito do Conselho de Sentença foi manifestamente contrário às provas, posto que “Se o Réu nega a prática do delito que lhe é imputado e o contexto probatório se mostra frágil para condenação, insurgindo dúvida acerca da autoria Réu no fato delituoso em que está sendo imputado, imperiosa será a absolvição, conforme o Princípio Constitucional do in dubio pro reo”.
Argumenta que não restam nos autos provas suficientes para a demonstração dos tipos penais imputados ao sentenciado.
Razão não assiste ao apelante. Vejamos.
Inicialmente, cumpre salientar que a anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.
Conforme leciona o saudoso Julio Fabbrini Mirabete ao comentar a alínea “d” do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal: “trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”.
Guilherme de Souza Nucci, assim ensina “Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
Sobre o conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a submissão do réu a novo julgamento, com propriedade, anota Damásio de Jesus:
Conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos - É pacífico que o advérbio "manifestamente" (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção dele constante, opte por uma das versões apresentadas (TJMT, RT 526/442). No mesmo sentido: TJSP, JTJ 227/302; STJ, Resp 212.619, DJU 4.9.2000, p. 178, Resp 242.592, DJU 24.6.2002, p. 349; STF, RE 166.896, DJU 17.5.2002, ementário 2069-02. Contra: TJSP, RT 464/354." (JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado: 23.ª ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPP, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 481).
Prelecionam, também, Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto:
(...) Assim se entende a decisão totalmente divorciada da prova do processo, ou seja, que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório colhido nos autos, 'é aquela que não tem apoio em prova nenhuma, é aquela proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos, é aquela que não tem a suportá-la, ou justificá-la, um único dado indicativo do acerto da conclusão adotada' (RT 780/653).
Portanto, na esteira da uníssona orientação doutrinária, a soberania dos veredictos, regra geral, deve ser preservada, razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos Senhores Jurados é que se admitirá a sua cassação.
Na hipótese em julgamento, compulsando os autos, minuciosamente, e com acuidade as provas constantes dos mesmos, observo que é sem razão a irresignação do apelante, vez que a decisão proferida pelo corpo dos jurados mostra-se totalmente em consonância com as provas dos autos, senão vejamos:
Autoria e a materialidade delitivas.
Não restam dúvidas quanto à autoria delitiva, conforme depoimentos da informante e da testemunha produzidos na fase inquisitiva e em plenário do Júri.
Vejamos:
A vítima Lucilene da Silva Sousa afirmou:
“que na data dos fatos, entre as 18h00 e 19h00, dirigiu-se ao “bar da novinha”; que ao chegar no estabelecimento se encontrou com Ana Francisca Pereira da Silva, a vítima fatal, e lá ficaram confraternizando; que em algum momento, chegou um grupo de pessoas, sendo um deles o réu, este conhecido “de vista”; que Ana Francisca foi até ao encontro do acusado para cumprimentá-lo; que em outro momento, a bebida do estabelecimento acabou, ensejo em que as vítimas, o acusado e outras pessoas que estavam no local decidiram rumar a outro bar, no bairro “Betel”; que utilizaram motos para se deslocar; que foi de carona com um colega “que estudou com ela”, mas que não lembra o nome deste, enquanto Ana Francisca foi com “Beto” (neste ponto foi esclarecido em audiência que se tratava do réu José Roberto); que que chegaram no bar por volta das 00h00; que neste estabelecimento ficou confraternizando, mas apenas Ana Francisca ingeriu bebidas alcoólicas e ficou conversando com outros presentes, incluindo o acusado e seus amigos; que passado algum tempo no local, saiu com um rapaz para “ficar” com ele e Ana Francisa com outro, que não recorda os nomes, mas logo retornaram ao estabelecimento; que passados mais alguns momentos, Ana Francisca chamou-lhe para ir embora para casa, contexto em que pegaram carona com o réu e saíram os três na mesma motocicleta; que o acusado informou que as levaria para casa, mas mudou o percurso, levando-as para um “campo de futebol”; que a vítima Ana Francisca indagou ao réu sobre a mudança do percurso, mas este não respondeu; que ao parar a motocicleta no local indicado, Ana Francisca ficou conversando com o acusado e ele declarou que queria “ficar” com ela, tendo prontamente negado; que foi conversar com o réu, momento em que ele se despiu completamente na sua frente; que Ana Francisca ainda tentou convencê-la de ficar com o réu, indicando inclusive que este teria uma quantia em dinheiro, mas que negou; que decidiu ir caminhando para casa em companhia de Ana Francisca, embora fosse longe que nesse átimo, o acusado subiu na moto e foi atrás delas, ensejo em que correram para se esconder deste, mas não conseguiram; que o réu chamou-as e novamente perguntou se alguma delas queria “ficar” com ele, sendo-lhe negado; que em seguida, enfurecido com a recusa das vítimas, o réu sacou uma faca e desferiu um golpe na região de seu peito “no lado do coração”; que logo após, o réu partiu pra cima de Ana Francisca, ensejo em que aproveitou para correr e fugir do ataque; que na fuga atravessou algumas cercas de arames e adentrou em um matagal, mas que logo desmaiou; que após algum tempo acordou, mas ficou o restante da madrugada no matagal escondida e ao amanhecer, procurou ajuda na casa de populares locaisque conseguiu ajuda de um homem para ir até o hospital regional, chegando lá por volta das 06h00; que apenas lá, teve conhecimento que Ana Francisco não havia resistido e falecido; que em razão dos ferimentos sofridos teve que ficar 07 (sete) dias internada e que inclusive ainda se encontra com limitações físicas”.
Corroborando com o aduzido pela vítima, o policial militar Francisco Luis Ferreira da Silva declarou: que teve conhecimento dos fatos por volta das 06h00, quando foi acionado por ligação pelo hospital regional, informando que uma jovem teria dado entrada na urgência com lesões causadas por arma branca; que dirigiu-se até o local, onde encontrou Lucilene da Silva ensanguentada e muito debilitada; que em conversa preliminar com a vítima, esta mesmo fragilizada, com esforço conseguiu narrar brevemente o ocorrido, bem como indicar o autor dos fatos.
No mesmo sentido, aduziu o policial militar João da Cruz Mendes Barradas, ao relatar: que na data dos fatos estava de plantão do GPM do município, quando recebeu uma ligação do hospital regional, por volta das 06h00, informando de uma “pessoa esfaqueada”; que foi até a casa do cabo Ferreira, solicitou auxílio, e de lá se dirigiram ao hospital, local em que encontraram com Lucilene da Silva deitada em uma cama, lesionada com um golpe de faca no peito; que o cabo Ferreira conversou com a vítima e esta informou ter sido esfaqueada por José Roberto; que em posse das informações se dirigiram até o local indicado e lá encontraram o corpo desfalecido de Ana Francisca; que neste momento estava apenas em companhia do cabo Ferreira; que em seguida foram até a casa do acusado, local onde encontraram uma moto, uma faca e um documento pessoal.
Como se vê, pelos depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação, o réu praticou o crime de feminicídio tentado em face de Lucineide Lucilene da Silva Sousa, com o uso de um facão, resultando nas lesões descritas no exame de corpo de delito de id 11606678, fls. 329/330, corroborado pelos demais documentos médicos de id 11606678, fls. 331/343.
Nessa toada, reexaminando os autos, entendo terem os jurados, ao decidirem pela condenação pelo delito de feminicídio tentado, optado por uma das versões probatórias dos autos, no caso a acusatória, a qual encontra amparo nos depoimentos acima transcritos, e de todo o acervo probatório. Não se trata, pois, de uma decisão proferida com base em um depoimento isolado nos autos ou, de qualquer modo, inverossímil, mas, sim, por relatos coerentes de testemunha, informante e das demais provas existentes no caderno processual.
Frise-se que no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, havendo nos autos duas diferentes versões sobre o fato ou mesmo sobre sua autoria, é vedado ao Tribunal de Justiça cassar a decisão sob o fundamento de ser ela contrária à prova dos autos. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, de modo que somente quando a decisão do júri for manifestamente contrária ao contexto probatório dos autos é que estará o Tribunal de Justiça autorizado a determinar novo julgamento.
E a expressão manifestamente impõe, justamente em razão da soberania dos veredictos do Conselho de sentença, uma interpretação restritiva do que venha a ser uma decisão contrária à prova dos autos. Apenas quando a decisão do júri não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória será ela manifestamente contrária à prova dos autos. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto.
In casu, vê-se que os Jurados ao decidir pela condenação, optaram pela versão da acusação, a qual encontra respaldo em todo o conjunto probatório a eles apresentados, de modo que não há que se falar em decisão manifestamente contrária ao acervo probatório.
A jurisprudência, assim se manifesta sobre o assunto:
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. QUESITAÇÃO. NULIDADES. SUSCITADAS SOMENTE APÓS O TRÂNSITO DO FEITO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 3. PECHA. INEXISTÊNCIA. 4. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS. DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. 5. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 6. DUAS QUALIFICADORAS. TIPIFICAÇÃO DELITIVA. REMANESCENTE PARA AGRAVAR A SANÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO ESPECIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. 7. CULPABILIDADE. DE ALTA REPROVABILIDADE. CONDUTA DELITIVA QUE NÃO FOGE AO HABITUAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 8. PERSONALIDADE. INSENSÍVEL. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 9. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. A eventual irregularidade na quesitação deve ser objeto de impugnação pela defesa e constar em ata de julgamento, sob pena de preclusão.
3. Na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade pois não se vislumbra qualquer reparo na quesitação, cuja formulação permitiu a compreensão da matéria, que fora anteriormente abordada pela acusação e defesa no plenário, findando o magistrado por ler e explicar as perguntas aos jurados, não havendo, nesse proceder, qualquer manifestação de desdouro das partes.
4. Não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados optaram pela condenação do increpado, com o reconhecimento das qualificadoras, em franco acolhimento a uma das teses que lhes fora apresentada, com o respaldo do arcabouço probatório carreado aos autos, exercendo, assim, a sua soberania, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República.
5. No caso, o exame do contexto fático-probatório realizado pelas instâncias ordinárias suficientemente valorou a controvérsia apresentada, sendo que considerações outras, em prol da inversão do decidido pelo Tribunal do Júri, de modo a acolher a versão renegada existente nos autos, demandaria, necessariamente, acurada incursão nos elementos em que se arrimaram as instâncias ordinárias, inviável em sede de habeas corpus.
6. Ecoa na jurisprudência a possibilidade do julgador empregar uma das qualificadoras do homicídio para a tipificação e a outra como agravante, ou mesmo, residualmente, como circunstância desfavorável a ensejar o acréscimo da pena-base. Contudo, de se minorar a sanção fixada em primeiro grau recrudescida sob a vaga menção de: "já considerando as qualificadoras", sob pena de indevido bis in idem.
7. Na dosimetria penal, mencionar que a culpabilidade foi "intensa" não constitui fundamentação idônea, visto que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado não passou do habitual ao crime em comento.
8. A circunstância da personalidade não pode ser aferida de modo desfavorável, notadamente porque, na espécie, não arrola o juiz elementos concretos dos autos, retirados do delito em apreço, utilizados pelo acusado na consecução do intuito delitivo, para dar supedâneo às suas considerações, não bastando afirmar que o réu é "insensível com o seu semelhante".
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a sanção do paciente. (HC 200.220/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 07/04/2014)(grifo nosso).
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. CONDENAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica, em que a ordem possa ser concedida de ofício.
2. Em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (CF, artigo 5º, XXXVIII, "d"), mostra-se inviável que este Superior Tribunal proceda a um juízo de valor acerca do nexo de causalidade entre as agressões perpetradas pelo paciente e a causa da morte do ofendido, sob pena de imiscuir-se, indevidamente, na competência constitucional assegurada ao Tribunal do Júri.
3. Para que a decisão do Conselho de Sentença seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos, é necessário que a versão acolhida não encontre amparo em nenhum dos elementos fático-probatórios amealhados aos autos, o que não é a hipótese dos autos, visto que existem fundamentos concretos que dão arrimo à decisão dos jurados.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 215.414/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014)(grifo nosso)
Assim, pelos depoimentos das informantes e da vítima acima transcritos, verifico que o júri reconheceu a autoria e materialidade do delito de feminicídio qualificado tentado.
Com efeito, filiando-se os jurados em uma das versões apresentadas, e, esta encontrando correspondência com a prova colacionada aos autos não há que se falar em decisão manifestamente contrária a provas dos autos, razão pela qual não pode esta Corte imiscuir-se no mérito do decisum, sob pena de usurpar a competência Constitucional do Tribunal do Júri.
Destarte, tendo em vista que os jurados se filiaram à tese da acusação, devidamente corroborada pelo acervo probatório, não cabe a este Tribunal de Justiça anular o júri e, muito menos, decretar a absolvição do acusado.
3) DA DOSIMETRIA DA PENA.
Subsidiariamente, em relação à dosimetria da pena, postula o apelante: “c) A condenação no mínimo legal da pena, levando-se em conta as atenuantes da PRIMARIEDADE DO RÉU, a CONFISSÃO ESPONTÂNEA da autoria do crime, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, d) Bem seja levado em conta para redimensionar a pena, a fato do réu ser menor de 21 anos ao tempo do fato”.
Entretanto, em que pesem os pleitos defensivos, entendo que a dosimetria realizada pelo juízo a quo não merece reforma, visto que o magistrado sentenciante considerou a menoridade do réu, bem como a existência da confissão qualificada. Vejamos (id 11606678, fls. 1974):
“O réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato e, embora tenha alegado legítima defesa, vejo tal fato como confissão qualificada, reconheço, portanto igualmente a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual diminuo a pena em 1/6, ante a menoridade de 21 anos, por ser preponderante, e 1/8 pela confissão espontânea. , ficando nesta fase fixada em 13 (treze) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia de reclusão, ante a inexistência de agravantes a serem consideradas".
Isto posto, não há reparos a serem considerados na dosimetria realizada em primeiro grau.
Dispositivo
Ante o exposto, em parcial dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de Apelação Criminal apresentado pela defesa, mantendo-se incólumes os termos da sentença condenatória.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de Apelação Criminal apresentado pela defesa, mantendo-se incólumes os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 06/02/2024
0800650-82.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorJOSE ROBERTO BARBOSA SOARES
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação06/02/2024