Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800189-30.2022.8.18.0055


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800189-30.2022.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: ADAO FRUTUOSO DE SOUSA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU PAGAMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 


 

Exposição Fática

Trata-se de Apelação Cível interposta por Adão Frutuoso de Sousa em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da Ação Ordinária n° 0800189-30.2022.8.18.0055, movida em desfavor de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ora apelada.

Constatou-se, da análise das razões recursais, que a parte apelante não comprovou o preparo recursal, tampouco, não requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual foi determinada sua intimação para sanear o processo. (ID 13000328)

Contudo, embora regulamente intimado, o apelante permaneceu inerte à determinação judicial.

Prazo decorrido em 18.10.2023.

Sucintamente relatos os fatos, decido.

 

Fundamentação

O recolhimento do preparo consiste em requisito indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Vejamos:


“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”


Na hipótese, o Recorrente, ao interpor a apelação, deixou de comprovar o preparo recursal e sequer pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual foi intimado a comprovar eventual hipossuficiência ou comprovar o preparo. Contudo, permaneceu inerte.

Por esse aspecto, o não conhecimento do recurso é medida de lei, como se depreende do §4°, do art. 1.007, do CPC. In litteris:


“Art. 1.007. [...]

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”


Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. NULIDADE. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Quando o recurso versar exclusivamente sobre honorários de sucumbência, o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora não se estende ao advogado, a teor do art. 99, § 5º, do CPC/2015. 3. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro ou, alternativamente, comprovar o status de hipossuficiência financeira, nos termos da Lei n. 1.060/1950, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 4. Considerando que o art. 1.007, § 3º, do mesmo diploma legal dispensa o recolhimento do porte de remessa e de retorno quando se tratar de autos eletrônicos, o julgamento do recurso especial foi convertido em diligência a fim de oportunizar à ora embargada o pagamento das custas processuais, não tendo sido cumprida a determinação desta Corte de Justiça, visto que o preparo se deu na sua forma simples, acarretando a deserção do apelo nobre. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conhecer do recurso especial, por deserção.” (EDcl no REsp 1644846/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 16/2/2018).

 

Diante do exposto, em razão da deserção, deixo de conhecer a presente Apelação Cível, nos termos do art. 1.007, do CPC.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, arquive-se os autos procedendo-se à baixa definitiva.

Intime-se. Cumpra-se.

 

 

 

Teresina/PI, 5 de dezembro de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800189-30.2022.8.18.0055 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2023 )

Detalhes

Processo

0800189-30.2022.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ADAO FRUTUOSO DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

05/12/2023