Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800027-32.2018.8.18.0069


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. . INSPEÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE. CONDUTA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1 O cerne do presente recurso, é pela insatisfação do Apelante, em face da sentença – id 9597794, que julgou procedentes os pedidos na exordial – id 9597768, tendo em vista divergência na inspeção técnica realizada em face de imóvel da Recorrida, uma vez que houve emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, sob o nº 29710/18, por constatação de irregularidade na medição e/ou instalação elétrica, resultando em supostos faturamentos incorretos, decorrendo em multa administrativa no valor de R$ 1.842,24 ( mil oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos). 2 A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, no escopo de afastar a unilateralidade na apuração de irregularidades dos usuários de energia elétrica, estabelece como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica . 3 Compulsando os autos, verifica-se no id 9597768, a inexistência de fato ou prova atribuível a autora, ora, Recorrente, que possa ter fraudado o medidor de energia elétrica, isto é, constata-se nos autos que a Apelada, de modo unilateral, incorreu em lesão a paridade de armas, ou seja, não ofereceu quaisquer meios de defesa a Recorrente. Em analogia ao caso concreto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, relativamente aos casos de fraude no medidor de energia supostamente realizada pelo consumidor, veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. 4 Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante e, os atos praticados pelo apelado. 5. Em virtude da natureza do dano sofrido pela consumidora, sua repercussão sobre seu patrimônio moral, bem como o caráter sancionador e educativo da medida, tem-se que a indenização a título de danos morais deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) , em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4 Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a r. sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 5 O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800027-32.2018.8.18.0069 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800027-32.2018.8.18.0069

APELANTE: MARIA DAS DORES FERREIRA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. . INSPEÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE. CONDUTA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1) O cerne do presente recurso, é pela insatisfação do Apelante, em face da sentença – id 9597794, que julgou procedentes os pedidos na exordial – id 9597768, tendo em vista divergência na inspeção técnica realizada em face de imóvel da Recorrida, uma vez que houve emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, sob o nº 29710/18, por constatação de irregularidade na medição e/ou instalação elétrica, resultando em supostos faturamentos incorretos, decorrendo em multa administrativa no valor de R$ 1.842,24 ( mil oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos). 2) A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, no escopo de afastar a unilateralidade na apuração de irregularidades dos usuários de energia elétrica, estabelece como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica . 3) Compulsando os autos, verifica-se no id 9597768, a inexistência de fato ou prova atribuível a autora, ora, Recorrente, que possa ter fraudado o medidor de energia elétrica, isto é, constata-se nos autos que a Apelada, de modo unilateral, incorreu em lesão a paridade de armas, ou seja, não ofereceu quaisquer meios de defesa a Recorrente. Em analogia ao caso concreto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, relativamente aos casos de fraude no medidor de energia supostamente realizada pelo consumidor, veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. 4) Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante e, os atos praticados pelo apelado. 5) Em virtude da natureza do dano sofrido pela consumidora, sua repercussão sobre seu patrimônio moral, bem como o caráter sancionador e educativo da medida, tem-se que a indenização a título de danos morais deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) , em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6) Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a r. sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 7) O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.



 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO para reformar a sentença recorrida, a fim de anular o débito constituído administrativamente pela concessionária e, consequentemente, condenar a empresa requerida em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros e correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.


RELATÓRIO

Versam os autos sobre Apelação Cível interposta MARIA DAS DORES FERREIRA PEREIRA, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATÉRIAS E DANOS MORAIS, em desfavor ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO DO PIAUÍ, Recorrido.

            O cerne do presente recurso, é pela insatisfação do Apelante, em face da sentença – id 9597794, que julgou procedentes os pedidos na exordial – id 9597768, tendo em vista divergência na inspeção técnica realizada em face de imóvel da Recorrida, uma vez que houve emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, sob o nº 29710/18, por constatação de irregularidade na medição e/ou instalação elétrica, resultando em supostos faturamentos incorretos, decorrendo em multa administrativa no valor de R$ 1.842,24 ( mil oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos).

A sentença (id 9597794) em resumo, verbis:

[…]

“Ante o acima exposto, com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora e declaro NULO o débito(diferença de faturamento) apurado através do processo nº 2018/9030, no valor de R$ 1.842,24 (hum mil oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos) com os eventuais acréscimos que incidiram sobre esse valor.

 Confirmo a tutela antecipada concedida e determino que a  requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora e de incluir o nome da autora em serviços de proteção ao crédito quanto ao inadimplemento do débito discutido nesta demanda.

 Custas judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em desfavor do réu.”

[…]

MARIA DAS DORES FERREIRA PEREIRA, interpôs Recurso de Apelação – id 9597797, resumidamente, requer o total provimento do presente recurso, reformando-se a respeitosa decisão de primeira instância apenas no tocante a condenação em danos morais a ser estipulada em 20 salários mínimos, em observância ao ordenamento consumerista e jurisprudencial e mantendo-se incólume os demais termos da decisão de piso, por ser medida de direito.


ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO DO PIAUÍ, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação id 9597807, requerendo à improcedência por danos morais, visto não existirem motivos para a reforma da sentença de 1º grau em relação à improcedência por danos morais.

            O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.




É o Relatório.

Passo ao voto.




Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

I – PRELIMINAR

Não há preliminares a serem enfrentadas e, por isso, passo ao voto.

II – DO MÉRITO

O cerne do presente recurso, é pela insatisfação do Apelante, em face da sentença – id 9597794, que julgou procedentes os pedidos na exordial – id 9597768, tendo em vista divergência na inspeção técnica realizada em face de imóvel da Recorrida, uma vez que houve emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, sob o nº 29710/18, por constatação de irregularidade na medição e/ou instalação elétrica, resultando em supostos faturamentos incorretos, decorrendo em multa administrativa no valor de R$ 1.842,24 ( mil oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos).

Pois bem,

Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, “não há dúvidas de que as partes dos contratos de energia elétrica, isto é, concessionária e usuário, amoldam-se aos conceitos de ‘fornecedor’ e ‘consumidor’ abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC”.

Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.

Compulsando os autos, verifica-se que no dia 04/01/2018, a apelante foi surpreendida por técnicos da apelada para realização de uma inspeção na sua residência, pelo qual foi devidamente autorizado pela mesma id 9597769, onde aduziram uma suposta irregularidade.

Narra a apelante, que a visita foi finalizada com a retirada do contador e consequentemente o desligamento do fornecimento de energia ao estabelecimento supracitado, Ou seja, o fornecimento de energia elétrica foi cancelado, causando um enorme prejuízo ao autor, com a simples alegação de que estava ocorrendo desvio direto de energia elétrica.

Pois bem. Tecidas as premissas fáticas, cabe registrar que a Apelada possui o direito subjetivo de inspecionar os medidores de consumo de energia elétrica, substituí-los por mais modernos e buscar valores não computados, a fim de certificar o regular fornecimento de energia e receber os valores não cobrados, podendo exercer seu poder de polícia oriundo da concessão de serviço público. Contudo, a fiscalização deve ser feita adotando todas as medidas e cuidados necessários à espécie, no intuito de evitar prejuízos de caráter material e moral aos seus consumidores, em observância à boa-fé entre as partes.

Neste prisma, convém esclarecer que, em regra, sendo verificada anormalidade no aparelho, é possível que a concessionária de energia elétrica cobre os valores que deixou de receber em virtude de tal irregularidade, conforme prevê a Resolução nº. 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Entretanto, para que tal cobrança esteja revestida de legalidade, devem ser adotadas todas as providências necessárias para que o usuário acompanhe, de fato, a verificação da alegada irregularidade no equipamento de medição instalado em sua unidade consumidora.

Além das disposições do Código de Defesa do Consumidor, são aplicáveis ao caso as disposições da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

Conforme se pode apreender do entendimento consolidado nos Tribunais Pátrios, o pagamento de débito decorrente de eventual irregularidade no medidor de energia elétrica somente pode ser deduzido após comprovação positiva de adulteração na qual foi respeitado o devido processo legal. Sobre o tema, veja-se os seguintes julgados desta Corte:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INSPEÇÃO EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - IRREGULARIDADE APURADA UNILATERALMENTE - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - DÉBITO IMPUTADO PELA MÉDIA DE CONSUMO - AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO -RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - REDUÇÃO DO VALOR FIXADO - RAZOABILIDADE - ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Inobstante o direito da concessionária de energia elétrica realizar a inspeção em equipamento medidor do consumo, tal conduta não poderá ser desvirtuada com manifesta violação ao direito de defesa do consumidor, que não fora informado da existência de perícia ou mesmo da realização desta, essencial para se apurar serealmente não fora registrado o consumo que se aduz no débito exigido, não bastando, para tal, mera análise visual do funcionário da CEMAR. II - Aameaça de suspensão da energia elétrica, lastreada na cobrança de multa, supostamente oriunda de fraude, sem comprovação devida, é capaz de justificar a condenação em indenização por danos morais, já que, tratando-se de responsabilidade objetiva (art. 14, do CDC) e sem a prova de excludente, ônus da prova da Apelante configurado ope legis (art. 14, § 3º, do CDC), presentes estão os pressupostos para o dano moral. III -Recurso parcialmente provido. (ApCiv 0200842018, Rel. Desembargador (a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/11/2018 , DJe 04/12/2018). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOC/C DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR RESIDENCIAL. CONSUMO NÃO FATURADO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE DETECTADA EM INSPEÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA POR ÓRGÃO OFICIAL AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I -Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. II -Suposta fraude praticada pelo consumidor que ensejou troca de medidor e cobrança excessiva na fatura, a título de consumo não faturado. III - Ainversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6º, do CDC, a qual, mesmo nas relações de consumo, não é automática ou compulsória, pois depende de criteriosa análise do julgador a fim de preservar o contraditório e oferecer à parte contrária oportunidade de provar fatos que afastem o alegado contra si. ( REsp 914.384/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, julgado em 02.09.10, DJe de 01.10.10) IV - Cabe à prestadora de serviços comprovar irregularidade cometida pelo consumidor, devendo fazê-lo através de órgão imparcial, sem se descuidar de garantir o acesso ao contraditório e ampla defesa, sem os quais o procedimento administrativo padecerá de ilegalidade. V -A Resolução nº 414/2010, da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) determina, em seu art. 129, inc. II, que constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao correto, deve a concessionária solicitar os serviços de perícia técnica. VI - Não sendo a perícia do medidor de energia elétrica realizada por órgão oficial, evidente a existência de parcialidade e unilateralidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. VII – A quantia fixada a título de danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos parâmetros desta Corte de Justiça. VIII - Apelação desprovida. Sem interesse ministerial. (ApCiv 0385072017, Rel. Desembargador (a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2018 , DJe 06/06/2018)

No presente caso, em que pese as afirmações suscitadas pela Apelada para defender a regularidade do procedimento de apuração do débito objeto da lide, declarando que os atos adotados pela Concessionária de Energia correspondem efetivamente ao procedimento administrativo ultimado com espeque na mencionada Resolução, o exame do caderno processual permite alcançar conclusão diversa, tendo em vista que não logrou colacionar aos autos documentos que visam demonstrar que o procedimento orientou-se estritamente pelas disposições dos arts. 129 e 130 do respectivo Diploma Legal, garantindo, inclusive, a realização de perícia técnica pelo Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão - INMEQ hábil a constatar a reprovação do medidor que estava instalado na unidade consumidora inspecionada.


DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

O dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:

“Art. 5º [...]V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

(...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:

“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”


Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:

“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’". (RE n.º
105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).


"A reparação do dano moral tem por fim ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o
único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação" (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).


O cerne do presente conflito reside no quantum indenizatório, apto a responsabilizar civilmente o apelado, pelos danos morais que experimentou a apelante, em razão do constrangimento da mesma, que fora compelida a pagar por serviço irregularmente apurado, inclusive atribuindo-lhe de modo impróprio a autoria de fraude no medidor, bem como a retirada do contador e consequentemente o desligamento do fornecimento de energia ao estabelecimento supracitado, Ou seja, o fornecimento de energia elétrica foi cancelado, causando um enorme prejuízo ao autor, com a simples alegação de que estava ocorrendo desvio direto de energia elétrica.

Tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva da concessionária Apelada, provada a conduta ilícita, o dano, bem como o nexo causal, surge o dever de indenizar os danos morais:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. AMEAÇA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRANGIMENTO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA 1ª APELANTE/ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. 1 - A perícia realizada unilateralmente não serve como prova de fraude no medidor, não sendo legítimo o corte do fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo oriundos de recuperação de consumo por suposta fraude no medidor. 2 – In casu, a consumidora não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico-pericial do equipamento de medição do consumo. 3 - Sentença reformada para acrescentar a condenação da parte ré/1ª apelante/2ª apelada ao pagamento de indenização por danos morais à autora/2ª apelante/1ª apelada na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4 - Recurso interposto pela 1ª apelante/Eletrobrás Distribuição Piauí conhecido e improvido. Recurso interposto pela autora/2ª apelante conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003002-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017).

Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.

Sendo assim, é de se observar que a indenização por danos morais não deve constituir meio de locupletamento indevido do lesado, cabendo ser fixado com moderação e prudência pelo julgador.

Desta forma, é notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante , e o ato lesivo praticado pelo apelado.

Por outro lado, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil. Dessa forma, condeno a empresa requerida em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO para reformar a sentença recorrida, a fim de anular o débito constituído administrativamente pela concessionária e, consequentemente, condenar a empresa requerida em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros e correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.

É como voto.



 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800027-32.2018.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DAS DORES FERREIRA PEREIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

20/02/2024