
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800029-38.2018.8.18.0057
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: CIRILO ANTONIO DE ALMEIDA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por CIRILO ANTONIO DE ALMEIDA, com fundamento nos artigos 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal e no Artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que negou acolhimento aos embargos de declaração e manteve integralmente o acórdão proferido no julgamento do recurso inominado interposto no processo, o qual, por sua vez, deixou de conhecê-lo, ante a sua intempestividade.
Aduz a parte recorrente, nas razões do Recurso Extraordinário, que houve ofensa ao artigo 223 do CPC, bem como à tese fixada no julgamento do EAREsp 1.759.860-PI, o qual foi julgado na sistemática dos recursos repetitivos. Requer, ao final, que seja dado provimento ao presente Recurso Extraordinário, para fins de que seja anulado o acórdão impugnado.
É o relatório. DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
No caso em tela, não é possível verificar nenhuma das situações previstas no dispositivo supracitado, não existindo sequer a indicação pela parte recorrente de violação a qualquer norma constitucional.
Na verdade, analisando detidamente as razões recursais, constato que a parte recorrente concentra os seus argumentos em uma suposta violação do acordão à norma prevista em legislação federal, o que configuraria hipótese de cabimento de outro recurso, qual seja, o Recurso Especial, nos termos do disposto no artigo 105, III, a da CF/88, cuja competência para apreciação é do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, corroborando o fato de que a parte recorrente pretendeu a interposição de recurso especial em vez de recurso extraordinário, verifico que os pedidos recursais foram direcionados ao STJ, e fundamentados em suposta violação ao artigo 223 do CPC e a precedente vinculante do STJ - EAREsp 1.759.860-PI – no exercício da sua competência constitucional de guardião da legislação federal.
Desta forma, reputo como configurada a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, devendo ser aplicado ao caso dos autos o entendimento sedimentado na Súmula 284 do STF, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Outrossim, não é cabível a interposição de recurso especial no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, nos termos da Súmula 203 do STJ: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Logo, o não seguimento do presente apelo é medida que se impõe.
Portanto, com base nas razões expendidas, DEIXO DE ADMITIR o Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
TERESINA-PI, 5 de dezembro de 2023.
0800029-38.2018.8.18.0057
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCIRILO ANTONIO DE ALMEIDA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação06/12/2023