Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0003896-90.2013.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – ABANDONO DA CAUSA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, é indispensável, antes da extinção do processo com base no inciso III do referido dispositivo legal, a intimação pessoal da parte autora, a fim de dar prosseguimento ao feito, o que não foi observado. 2. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003896-90.2013.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003896-90.2013.8.18.0140

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES

APELADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA VASCONCELOS

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – ABANDONO DA CAUSA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – RECURSO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, é indispensável, antes da extinção do processo com base no inciso III do referido dispositivo legal, a intimação pessoal da parte autora, a fim de dar prosseguimento ao feito, o que não foi observado.

2. Sentença anulada.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003896-90.2013.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
 
Advogados do(a) APELANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PI8449-A, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206-A

APELADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA VASCONCELOS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação intentada pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, a fim de reformar a sentença exarada nos autos da ação de busca e apreensão, aqui versada, proposta contra Maria de Fátima Pereira Vasconcelos, ora apelada, pela qual foi declarado extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro nos artigos 485, III, do Código Processo Civil.

Para tanto, entende o magistrado sentenciante que a apelante, apesar de devidamente intimada através do seu advogado (fl. 120, Id. 13335881), deixara de praticar ato relevante ao regular processamento do feito, tornando-se impositiva a extinção, sem resolução de mérito.

Inconformada, a apelante quer a reforma da decisão alegando, em suma, que não fora intimada pessoalmente para se manifestar se ainda teria interesse no feito, não havendo motivo, portanto, para a sua extinção. Afirma que ao determinar a extinção da ação, por abandono, o magistrado sentenciante agira de forma desproporcional e irrazoável, beneficiando e incentivando a conduta maliciosa da apelada inadimplente.

Requer, por fim, a procedência do recurso, a fim de possibilitar o regular andamento do feito.

Apesar de devidamente intimada, a apelada deixou correr in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto há a relatar, para se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, como visto, o processo fora extinto, mercê de reconhecido abandono de causa. Contudo, o magistrado sentenciante não deu à lide, salvo melhor juízo, o melhor desfecho.

Basta lembrar, para tanto, o disposto no artigo 485, do Código de Processo Civil, verbis:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

 

(…) omissis.

 

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

 

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

 

(…) omissis.

 

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 



Nos termos do referido dispositivo, a extinção do processo é consequência da inércia do advogado ou da parte que o constituiu. No entanto, é necessária a intimação pessoal da parte, para assim, ante sua inércia, os autos serem extintos.

Aliás, se fosse diferente, o entendimento acima não seria pacífico e iterativo nos tribunais pátrios, como se pode ver doS seguintes arestos, verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, III, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DE SEU ADVOGADO. NÃO GERAÇÃO DE EXPEDIENTE NEM PUBLICAÇÃO NO DJE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte é indispensável a dupla intimação, qual seja a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR) e de seu advogado, via Diário de Justiça, por ser ele o responsável pelo ato processual, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC. 2. No caso em apreço, verifica-se que o juízo a quo não observou a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, consoante descrito no § 1º do artigo 485 do CPC, bem como não intimou o advogado da parte autora por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme art. 272, caput e § 2º, do CPC. 3. A nova legislação processual civil privilegia de modo expresso o princípio da cooperação e da busca de uma decisão de mérito de forma mais célere, o que deve ser observado por todos os sujeitos processuais. Inteligência dos arts. 4º e 6º do CPC/2015. 4. Recurso conhecido e provido.

(TJ-DF 07235926220208070001 DF 0723592-62.2020.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - ABANDONO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, é necessária a intimação do advogado e intimação pessoal da parte autora. Ausente prévia intimação pessoal da parte autora, a cassação da sentença que extinguiu o feito por abandono é medida de rigor.(TJ-MG - AC: 10000204626980001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021)



 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se dê provimento à apelação, a fim de se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.





 

 

 



Teresina, 28/02/2024

Detalhes

Processo

0003896-90.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

MARIA DE FATIMA PEREIRA VASCONCELOS

Publicação

29/02/2024