PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0761100-05.2021.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravante: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR Procuradoria do Município de Campo Maior Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. DECISÃO DETERMINADO CUMPRIMENTO. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO AUTORIZADA. INÉRCIA RENITENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 698 DO STF. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. LIMINAR REVOGADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, é importante deixar claro que, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. 2. Sabe-se que o concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Cuida-se, na verdade, do mais idôneo meio de recrutamento de servidores públicos. Abonamos, então, a afirmação de que o certame público está direcionado à boa administração, que, por sua vez, representa um dos axiomas republicanos (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Editora Atlas. p. 660). 3. Foi determinada a intimação das partes para apresentar situação atualizada dos fatos apresentados neste recurso, posto que os argumentos iniciais não mais subsistem, quais sejam, a impossibilidade de realizar concurso público, tendo em vista a Lei Complementar nº 173/2020 (Enfrentamento da COVID-19); o início e as dificuldades enfrentadas pela Nova Gestão; o desconhecimento do TAC (obrigação), tendo em vista, principalmente, a ausência de transição de governo pela gestão anterior; e necessidade de manutenção/continuidade dos serviços públicos essenciais, principalmente, no momento pandêmico ocasionado pela COVID-19. 4. É sabido que não é papel do Poder Judiciário a formulação de políticas públicas, mas sim atuar quando constatada a inércia renitente da Administração. Em recente julgamento do RE 684.612, ao apreciar o Tema n. 698 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). 5. Logo, entendo estar diante de inércia renitente da Administração, conforme estabelecido na jurisprudência do STF. Chamada aos autos para demonstrar algum esforço no sentido de cumprimento do TAC, a parte Agravante limita-se a oferecer justificativas insubstanciais, buscando perpetuar sua inércia. Passados 10 (dez) anos da realização do TAC, vem aos autos informar que: “o Município de Campo Maior - PI está realizando um estudo quanto a viabilidade do concurso público e em breve irá procurar o MPPI para a discussão e sendo possível a realização de um novo TAC para a regularização da situação objeto dos autos, observando a realidade e condições do Município para o seu cumprimento”, sem demonstrar qualquer elemento comprobatório. 6. Agravo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, REVOGAR a liminar anteriormente concedida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, em concordância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, proferida nos autos da Ação de Execução por Obrigação de Fazer nº 0000611-72.2015.8.18.0026 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Em suas razões recursais, o Município afirma que a Ação de Execução por Obrigação de Fazer é oriunda do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o MPPI e o Município de Campo Maior - PI em 22/04/2013, no qual o ente municipal teria se comprometido a: (i) não contratar servidor sem prévio concurso público, como determina a CF/88, em seu artigo 37, inciso II; e (ii) só admitir servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, após processo seletivo simplificado. Na decisão agravada, o juízo de origem determinou a intimação pessoal do prefeito para que “cumpra, no prazo de 30 (trinta) dias, os termos firmados no TAC de 22 de abril de 2013, assim como o dispositivo da decisão proferida em 14/07/2016, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) , a ser arcada, pessoalmente, por eventual atraso, nos termos do artigo 814 e 815 do CPC”. Afirma o Agravante que se trata de nova gestão, iniciada no corrente ano. Sustenta que a atual Administração encontrou o Município de Campo Maior - PI mergulhado num caos financeiro e administrativo, e de início já teve que fazer “milagres” para alocar recursos e manter a prestação de serviços públicos essenciais, pagamento de servidores e, principalmente, no contingenciamento, prevenção e combate à pandemia ocasionada pela COVID-19, apesar de toda queda nas finanças e arrecadação municipal. Argumenta que o Gestor Municipal diante o desconhecimento acerca da existência no âmbito da Administração Municipal do TAC firmada em gestão do ano de 2013, ao tomar conhecimento da obrigação já passou a demanda para os setores competente da Administração, para estudar a viabilidade de realização de concurso público, visto que também é de seu interesse a regularização da situação. Contudo, a medida acima relatada deve obedecer trâmites administrativos e um pouco burocráticos, bem como o estudo do impacto financeiro-orçamentário, o que necessita de uma demanda maior de tempo/prazo. Acrescenta que a exoneração de todos os servidores contratados precariamente é uma questão de ordem estritamente administrativa e de ordem técnica que, por sua sensibilidade e importância para o balizamento das políticas engendradas pela Administração Pública, não deveria ser tratada por decisão judicial, especialmente por falecer tanto ao MPPI como o Magistrado de conhecimento técnico e sistemático do problema narrado nos autos, ao passo que o Município de Campo Maior - PI dispõe de equipe técnica multidisciplinar para análise dos dados que entende devam ser usados para as estruturação e ações voltadas para realização de concurso público. Com efeito, os pedidos do MPPI, adentram frontalmente na seara/competência do Município de Campo Maior - PI. Argumenta que a eventual extinção imediata dos contratos temporários celebrados indevidamente ocasiona a interrupção abrupta dos serviços públicos prestados à população, inclusive das atividades essenciais, causando uma verdadeira desordem no setor público. Por fim, afirma que, por disposição da Lei Complementar nº 173/2020, o Município de Campo Maior - PI está impedido de realizar concurso público o que justifica a necessidade de manutenção das contratações temporárias, com o fim de garantir a efetividade da prestação do serviço público. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento com o fim de cassar a decisão exarada pelo respeitável juízo de primeiro grau nos autos do Processo nº 0000611-72.2015.8.18.0026 – Ação de Execução por Obrigação de Fazer – 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, oficiando-se o Juízo a quo dessa suspensão, bem como o seu imediato cumprimento. Em decisão de Id. 5699700, deferi a medida de urgência pretendida e, por consequência, determinei a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até ulterior deliberação desta 5ª Câmara de Direito Público. Contrarrazões do Ministério Público em Id. 6345157. Sustenta que o ato impugnado possui natureza tão somente de despacho meramente ordinatório, sem nenhum conteúdo decisório. Sustenta que a conduta do Município de Campo Maior de continuamente manter servidores em seus quadros sem concurso público ocupando cargos efetivos fere o princípio da impessoalidade, o qual objetiva a igualdade de tratamento que a administração deve dispensar aos administrados que se encontram em idêntica situação jurídica. O mesmo se diz em relação ao princípio da moralidade, que impõe que o administrador não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Afirma que se revela inequívoco que a conduta do Município de Campo Maior de manter em seus quadros funcionais pessoal sem aprovação em concurso público ou teste seletivo para contratação por tempo determinado configura-se um caso de inconstitucionalidade manifesta a se perder de vista, violando, por conseguinte o art. 37, II e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, por configurar-se burla ao princípio constitucional de obrigatoriedade de deflagração de concurso público e da proporcionalidade. Requer seja, num primeiro momento, não conhecido o recurso em apreço, uma vez que o ato impugnado não possui natureza decisória, tratando-se de despacho meramente ordinatório, ou, caso assim não entendam, solicita-se seja improvido o recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão atacada em todos os seus termos, pelas razões acima descritas. O Ministério Público Superior, com fulcro no art. 17, §3º, da Recomendação nº 057/2017 do CNMP, corrobora as contrarrazões recursais, no sentido de que o presente recurso não seja conhecido, ante o juízo negativo de admissibilidade, porquanto interposto contra ato não decisório. Subsidiariamente, se admitido, o que se cogita ad argumentandum tantum, que seja desprovido integralmente, mantendo-se a decisão recorrida (Id. 7382301). Determinada a intimação do Agravante para se manifestar sobre a preliminar levantada em contrarrazões, este afirmou que o ato jurisdicional apesar de denominado "despacho", indeferiu pedido do Município Agravante e determinou o cumprimento imediato da obrigação, sendo dotado de conteúdo decisório, inclusive, com determinação de aplicação de multa por descumprimento da obrigação. Dado o tempo decorrido, e superadas as dificuldades para enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), bem como cessados os efeitos da Lei Complementar nº. 173/2020, determinei a intimação das partes para informar a situação atual do Município de Campo Maior e os esforços da gestão municipal para cumprimento dos termos firmados no TAC de 22 de abril de 2013. O Ministério Público apresenta manifestação informando que o Município de Campo Maior não adotou qualquer medida administrativa para fazer cessar a latente ilegalidade vista em seu quadro de servidores. A situação fática que lastreou a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta e sua posterior execução se mantém até a presente data. Aduz que, nos autos do Inquérito Civil nº 032/2022.001279-435/2022, o Ministério Público tomou conhecimento da existência de contratações temporárias de nutricionistas realizadas pelo Município de Campo Maior para atender a interesses da Secretaria Municipal de Educação, sem realização de prévio teste seletivo e sendo uma das contratadas irmã do atual chefe do poder executivo municipal. E, de igual modo, nos autos da Notícia de Fato nº 030/2023.000652-435/2023, a Secretaria de Educação de Campo Maior informa, através do Ofício 67/2023, que atualmente o município possui “54 professores temporários para suprir necessidades advindas principalmente da substituição de professores efetivos como usufruto de licença gestante, saúde, férias" (sic). Ademais, sustenta que uma simples consulta ao Portal da Transparência municipal também revela a existência de diversas contratações temporárias realizadas pelo município executado, porém não se tem notícias sobre a realização de teste seletivo para a escolha dos contratados, tampouco qualquer ato do Município sinalizando a intenção de realizar concurso público. O Município Agravante, por sua vez, afirma que enfrenta sérias dificuldades para honrar com seus compromissos, cuja a execução já se encontra bastante prejudicada em razão da recente queda já mês de julho do FPM de todos os Município de País, com a redução chegando a percentual de 34,49% ao levar em consideração o mesmo período do ano anterior, situação essa que certamente será agravada caso seja determinada a exoneração de todos os seus servidores contratados. Alega que se, neste momento, for determinado o cumprimento da decisão (TAC), a realização imediata de concurso público seria a única medida possível para evitar o risco de descontinuidade do serviço público, mas, por outro lado, também traria um risco considerável à regularidade das finanças e gestão de pessoas do Município de Campo Maior - PI, pelos motivos já expostos (Id. 13252846). Nova manifestação do Agravado em Id. 14371119 para juntar o acórdão STF que fixou a Tese n.º 698, com repercussão geral e trânsito em julgado certificado no último dia 17/11/2023, vez que extremamente pertinente ao caso. É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, o Ministério Público agravado sustenta que o ato impugnado possui natureza tão somente de despacho meramente ordinatório, sem nenhum conteúdo decisório e, por esta razão, não deve ser conhecido o recurso.
A priori, quanto ao cabimento do presente recurso, observa-se que o rol das hipóteses de agravo de instrumento consta no art. 1.015, do CPC/2015, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,§ 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1704520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, é importante deixar claro que, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes.
Na decisão agravada, o juízo de origem determinou a intimação pessoal do prefeito para que “cumpra, no prazo de 30 (trinta) dias, os termos firmados no TAC de 22 de abril de 2013, assim como o dispositivo da decisão proferida em 14/07/2016, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser arcada, pessoalmente, por eventual atraso, nos termos do artigo 814 e 815 do CPC”.
Vê-se que a potencialidade lesiva do ato judicial proferido pelo magistrado de origem é inconteste, motivo pelo qual, por não se tratar de despacho de mero expediente, é recorrível. Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE PARCELAMENTO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CONTEÚDO DECISÓRIO. GRAVAME À PARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO. RECORRIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO EM FACE DE TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E INVENTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO CONTEÚDO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. LIMITAÇÃO DE CABIMENTO DO RECURSO, PREVISTA NO ART. 1.015, CAPUT E INCISOS, QUE SOMENTE SE APLICA ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. (...) 3- Para que determinado pronunciamento jurisdicional seja recorrível, deve possuir algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. 4- Na hipótese, o pronunciamento judicial impugnado por meio de agravo de instrumento possui carga decisória, não se tratando de despacho irrecorrível. (...) 8- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1747035/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO 1. Nos termos do entendimento do STJ, para que determinado pronunciamento jurisdicional seja recorrível, deve possuir algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Na hipótese, o pronunciamento judicial impugnado por meio de agravo de instrumento possui carga decisória, não se tratando de despacho irrecorrível. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 460320 RS 2014/0006118-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022)
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar de irrecorribilidade e CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. MÉRITO
Conforme relatado, no presente caso, o Agravante fundamenta seu pedido no fato de que o Município de Campo Maior - PI está impossibilitado de realizar concurso público, tendo em vista a Lei Complementar nº 173/2020 (Enfrentamento da COVID-19); o início e as dificuldades enfrentadas pela Nova Gestão; (iii) o desconhecimento do TAC (obrigação), tendo em vista, principalmente, a ausência de transição de governo pela gestão anterior; e (iv) necessidade de manutenção/continuidade dos serviços públicos essenciais, principalmente, no momento pandêmico ocasionado pela COVID-19.
A decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:
“1- De pronto, afirmo que não há que se falar em conexão entre esta ação e a ação nº 0000868-97.2015.8.18.0026, ante a ausência de identidade de objeto ou de causa de pedir. 2- Considerando a súmula do STJ 410: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". (SÚMULA 410, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010); deixo de declarar a mora no cumprimento da decisão vista às fls. 42/45 do doc. ID 7215850, para fins de aplicação da multa fixada no doc. ID 11431027. pois não houve intimação pessoal do gestor público .3- Por consequência, DETERMINO a intimação pessoal do Prefeito de Campo Maior para que cumpra, no prazo de 30 (trinta) dias, os termos firmados no TAC de 22 de abril de 2013, assim como o dispositivo da decisão proferida em 14/07/2016, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) , a ser arcada, pessoalmente, por eventual atraso, nos termos do artigo 814 e 815 do CPC. Cumpra-se”.
Em decisão liminar, proferida em 29/11/2021, foi concedida a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, entendendo que o prazo exíguo de trinta dias, o fundado receio de dano grave ou de difícil reparação se mostrava presente na hipótese. Pois, a exoneração em massa dos servidores precários poderia prejudicar o andamento do serviço público, ocasionando danos superiores à manutenção dos contratados irregularmente, ao menos por hora.
Sabe-se que o concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Cuida-se, na verdade, do mais idôneo meio de recrutamento de servidores públicos. Abonamos, então, a afirmação de que o certame público está direcionado à boa administração, que, por sua vez, representa um dos axiomas republicanos (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Editora Atlas. p. 660).
Ora, o art. 37, inciso IX da Constituição Federal dispõe que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária ou de excepcional interesse público”.
Cumpre ressaltar que se entende como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou na manutenção de serviço público essencial ou aquela em que a transitoriedade e a excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de quadro efetivo. Vê-se, portanto, que a contratação temporária é transitória e, na maioria dos casos, breve.
Foi determinada a intimação das partes para apresentar situação atualizada dos fatos apresentados neste recurso, posto que os argumentos iniciais não mais subsistem, quais sejam, a impossibilidade de realizar concurso público, tendo em vista a Lei Complementar nº 173/2020 (Enfrentamento da COVID-19); o início e as dificuldades enfrentadas pela Nova Gestão; o desconhecimento do TAC (obrigação), tendo em vista, principalmente, a ausência de transição de governo pela gestão anterior; e necessidade de manutenção/continuidade dos serviços públicos essenciais, principalmente, no momento pandêmico ocasionado pela COVID-19.
Em resposta o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ afirma:
“Uma simples consulta ao Portal da Transparência municipal também revela a existência de diversas contratações temporárias realizadas pelo município executado, porém não se tem notícias sobre a realização de teste seletivo para a escolha dos contratados, tampouco qualquer ato do Município sinalizando a intenção de realizar concurso público.
Não se relega a possibilidade de a Administração municipal atender suas necessidades através de contratação temporária, desde que cumpridos os balizamentos constitucionais e legais, o que não ocorre no presente caso.
A conduta do Município de Campo Maior de manter em seus quadros funcionais pessoal sem aprovação em concurso público ou teste seletivo para contratação por tempo determinado configura-se um caso de inconstitucionalidade manifesta.
Com a execução do TAC o Ministério Público pretende tão somente que o ente municipal observe as regras constitucionais para contratação de seu pessoal, não interessa ao Parquet a interrupção nos serviços prestados aos munícipes, notadamente aqueles de natureza essenciais, como saúde e educação”.
A atuação judicial no âmbito das políticas públicas, de forma excepcional, é admitida para fins de controle de legalidade das medidas efetivamente adotadas pela Administração, bem como para fins de controle da legalidade de eventuais omissões estatais capazes de violar direitos fundamentais, tais como saúde, educação, meio ambiente, etc., devendo ser observado, entretanto, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O Poder Judiciário poderá efetivar os direitos fundamentais, respeitando as limitações impostas pelo texto constitucional. Apesar da consagrada estrutura tripartida de funções, se mostra indispensável, além das funções atípicas de atuação dos Poderes, baseadas nos freios e contrapesos, a atuação harmônica e, se necessário for, interventiva, do Poder Judiciário para garantir a efetivação dos direitos e garantias consagrados na Constituição da República de 1988.
Lemos no voto do eminente Relator Ministro Ricardo Lewandowski no julgamento do RE 592.581, litteris:
“A Constituição dirigente, que não esgota em si mesma o seu conteúdo direcional, é também política. Ela só se realiza plenamente através da atuação do Poder Legislativo (produção de leis) e do Poder Executivo (criação e execução de políticas públicas). Mas, ao Poder Judiciário cabe justamente guardar e garantir os direitos fundamentais, os quais devem estar subjacentes às leis e às políticas públicas. E quando estas são insuficientes, como se verifica claramente no presente caso, é dever do Poder Judiciário atuar para que essas políticas públicas cumpram com o seu desiderato e satisfaçam um direito tido como pressuposto para qualquer existência digna e sadia.
A agenda de políticas públicas nasce de pesquisa realizada no seio do grupo social e da definição das prioridades, a partir dos recursos financeiros existentes. Todavia, o não atendimento dessas necessidades coletivas pelos demais Poderes autoriza a atuação do Poder Judiciário no sentido de tornar efetiva a proteção aos direitos fundamentais. Ou seja, a atuação judicial sobressai da inércia ou insuficiência dos demais Poderes em cumprir as diretrizes e determinações da Constituição de efetivar direitos, especialmente os direitos fundamentais”. (STF - RE 592.581/RS - Plenário. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Julgamento: 13/08/2015)
É exatamente esse o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai do seguinte aresto:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA E DO MEIO AMBIENTE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. ART. 5°, § 6°, DA LEI 7.347/1985, ART. 585, INCISOS II E VIII E § 1º, E ART. 461, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTRUÇÃO DE MATADOURO. DESCUMPRIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO TAC E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
1. O Município não cumpriu o acordado no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, mantendo matadouro sem condições adequadas de higiene e funcionamento, ocasionando riscos à saúde pública e ao meio ambiente, o que levou o Parquet estadual a ajuizar ação de execução da multa cominatória.
2. Os fatos são incontroversos. Entretanto, o Tribunal a quo deu provimento ao reexame necessário por entender nulo o TAC e extinta a execução, sob o argumento de que não cabe ao Poder Judiciário interferir na gestão de verbas públicas, o que constituiria violação ao princípio da separação de poderes. (...)
4. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do Supremo Tribunal Federal, possui entendimento de inexistir violação ao princípio da separação de poderes quando houver afronta a direitos constitucional ou legalmente reconhecidos como essenciais, onde se encaixam, por exemplo, o direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: AgInt no REsp 1.304.269/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2017; REsp 1.367.549/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.9.2014; REsp 1.661.531/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; REsp 1.150.392/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20.9.2016; AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.12.2018; e AgRg no REsp 1.192.779/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11.3.2016. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.762.505/AM, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 25.10.2018; REsp 1.739.767/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 2.10.2018; e AREsp 1.343.766/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24.8.2018. 5. Recurso Especial provido.
(REsp 1559180/MG, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 08/09/2020) (sem grifos no original)
É sabido que não é papel do Poder Judiciário a formulação de políticas públicas, mas sim atuar quando constatada a inércia renitente da Administração. Em recente julgamento do RE 684.612, ao apreciar o Tema n. 698 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
Sob a Relatoria para acórdão do Ministro Luís Roberto Barroso, ficou consignado que “é necessário que esteja devidamente comprovada nos autos a ausência ou grave deficiência do serviço público, decorrente da inércia ou excessiva morosidade do Poder Público”. Lê-se no voto condutor do Ministro:
“29 [...] De fato, quando os Poderes Legislativo e Executivo descumprem seus deveres institucionais, o Poder Judiciário estará autorizado a servir de alerta para que estes exerçam suas atribuições. Falhas estruturais geradas pelo vazio ou pela inefetividade de políticas públicas para o atendimento de determinado direito fundamental fazem com que a atuação do Judiciário seja necessária, em especial se estiver em jogo o mínimo existencial.
30. Assim, diante de um Poder Executivo omisso, é necessária uma intervenção judicial para “retirar as autoridades públicas do estado de letargia”, como bem pontuou esta Corte na medida cautelar da ADPF 347, que reconheceu o “estado de coisas inconstitucional”, em razão da violação massiva de direitos fundamentais no sistema carcerário brasileiro.
31. Em síntese, é obrigação dos Poderes Públicos fornecerem políticas públicas de qualidade. Mesmo diante de uma escassez de recursos, os direitos fundamentais não podem ser ignorados, cabendo ao Estado oferecer condições mínimas para a efetivação desses direitos em nome da dignidade humana. Frente a omissões reiteradas do Executivo e Legislativo, pode o Judiciário ser chamado na tentativa de corrigir violações constantes ao texto constitucional”.
Ora, no caso dos autos o Termo de Ajuste de Conduta foi celebrado em 22 de abril de 2013 e a primeira decisão de primeiro grau (Id. 7215850 - pág. 42/45), à qual a decisão atual faz referência, foi proferida em 14 de julho de 2016, e que dispõe:
“De outro lado, tem o referido Termo eficácia de título executivo extrajudicial por força de dispositivo legal.
Feitas tais considerações, estou convencido que o Município de Campo Maior(PI) NÃO cumpriu com o ajuste firmado perante o Ministério Público Estadual, tendo contratado e mantido, mesmo após a pactuação do termo, vários servidores a título precário, sem a realização de concurso público.
Conforme informações repassadas pelo Tribunal de Contas Estadual, através do ofício n. 587/14-GP, datado de 01 de abril de 2014, o município réu sempre contratou e manteve em seus quadros servidores sem a prévia aprovação em concurso público, inobservando os termos do TAC. Tal fato, diga-se de passagem, não é novidade para este juízo, que em diversas ocasiões concedeu a ordem para a nomeação de servidores, devidamente aprovados em concurso público, e que foram preteridos pela contratação de agentes contratados a título precário (fls.82/89).
Cito como exemplo a senhora MARILDA CASTRO DE SOUSA que, segundo afirmou perante o representante do Ministério Público, foi contratada para exercer o cargo de agente comunitário de saúde, em julho de 2012, sem concurso público, e que até o momento continua exercendo as suas funções no bairro São Luis, Município de Campo Maior(PI) (fls.60). Tal informação é confirmada pelo extrato do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (fl.58/205).
Lado outro, na tentativa de provar o cumprimento das obrigações ajustadas no TAC, a parte executada traz aos autos os documentos de fls. 201/205, os quais são insuficientes para comprovar o cumprimento integral das referidas obrigação, pois, apenas diz que alguns dos funcionários existentes no Município são concursados, contudo, não há elementos se houve concurso, nem quando houve.
Na realidade, deveria o município apresentar a relação completa de todos os seus servidores públicos municipais, descrevendo o modo de provimento, o cargo que cada um ocupa e a data da respectiva admissão. Prova esta que seria facilmente obtida através da Secretaria de Administração Municipal. Se não o fez, foi por pura desídia, ou talvez para ocultar a grade quantidade de servidores contratados ao arrepio da Constituição Federal. O que se vê, portanto, é que o réu não rescindiu todos os contratos firmados de forma irregular, não realizou o concurso público para provimento de cargos efetivos, ou mesmo os procedimentos seletivos simplificados para a contratação temporária de servidores. Ao contrário, voltou a contratar servidores para ocupar cargos públicos, mesmo que de modo precário.
Com efeito, consiste o TAC em um compromisso no sentido de conciliar a conduta administrativa com as exigências legais, inclusive com previsão de cominações em caso de inadimplemento, compromisso com caráter extrajudicial, tomado em ação civil pública, ou, ainda, em inquérito civil, e com características próprias.
No caso, resta clarividente o descumprimento das cláusulas 1.ª e 2.ª do multicitado Termo de Ajustamento de Conduta, o que faz incidir a aplicação da multa respectiva, totalizando a quantia de R$30.000,00(trinta mil reais), em desfavor do Município de Campo Maior(Pi) e o atual Prefeito, de modo solidário, sob pena de restar inócua a cominação.
Por fim, enquanto a parte compromitente não cessa o descumprimento das obrigações de fazer e de não fazer, as quais se obrigou perante o Ministério Público Estadual por meio do TAC, a execução não se extingue, não incidindo a regra do art.924, II, do NCPC, porquanto não satisfeita integralmente a obrigação do devedor.
Assim, persiste o direito da parte autora de prosseguir a execução nos próprios autos, para a cobrança da multa estabelecida, sempre que verificada a ocorrência.
Por fim, cabe esclarecer que embora o título que instrui a presente execução (TAC) seja exigível contra a municipalidade e seu gestor, não se pode compreender que os atos executivos possam alcançá-lo, haja vista que não há na petição inicial pedido expresso neste sentido.
E ainda, foi a municipalidade citada para apresentar embargos à execução no prazo de 30 dias, consoante dispõe o art. 910 do Novo CPC, pelo que deixo de conhecer a defesa apresentada sob a forma de contestação.
Ante o exposto, dê-se prosseguimento na execução da obrigação de pagar, requisitando a expedição imediata de precatório da multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma do art. 100 da Constituição Federal.
Quanto ao pedido de cumprimento das cláusulas do TAC em anexo, constante das obrigações constantes Termo de Ajustamento de Conduta em anexo (obrigações de fazer), determino que o Município de Campo Maior, através de seu representante legal, cumpra-as no prazo de 10 dias, procedendo com a demissão imediata dos seus quadros daqueles que não se enquadram nas situações descritas, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Remetam-se cópias dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, para análise de possível crime de responsabilidade”.
Logo, entendo estar diante de inércia renitente da Administração, conforme estabelecido na jurisprudência do STF. Chamada aos autos para demonstrar algum esforço no sentido de cumprimento do TAC, a parte Agravante limita-se a oferecer justificativas insubstanciais, buscando perpetuar sua inércia.
Passados 10 (dez) anos da realização do TAC, vem aos autos informar que: “o Município de Campo Maior - PI está realizando um estudo quanto a viabilidade do concurso público e em breve irá procurar o MPPI para a discussão e sendo possível a realização de um novo TAC para a regularização da situação objeto dos autos, observando a realidade e condições do Município para o seu cumprimento”, sem demonstrar qualquer elemento comprobatório.
Ainda argumenta o Município Agravante: “Ora, é evidente o risco de dano grave e paralisação dos serviços públicos, visto que o impedimento veda totalmente o Município de realizar contratação temporária. E se ocorrer um novo estado de calamidade pública, como recentemente enfrentou o país com a Pandemia da COVID-19?”
Tal argumento é falacioso, pois o Termo de Ajuste não proíbe contratação temporária, apenas prevê que ela se submeta aos requisitos constitucionais, como se vê na decisão de Id. 7215850 - pág. 42/45:
CLÁUSULA SEGUNDA Só admitir servidores para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX) após processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação e nas hipóteses legalmente admitidas.
Parágrafo único: A contratação de pessoal para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública deverá prescindir de processo seletivo.
Por fim, não há motivos para citar a reserva do possível, pois ela não pode ser utilizada como argumento genérico para que o Poder Público negue ao cidadão direito que lhe é assegurado pelo texto constitucional, ou seja, não pode ser invocada pela Administração com a finalidade de intencionalmente descumprir obrigações constitucionais. Sabe-se que as prestações positivas custam e estão subordinadas ao orçamento público, no entanto, se não há comprovação objetiva da impossibilidade econômica do Poder Público em atender a demanda, não há irrazoabilidade em exigir a efetivação do direito.
Assim, diante da fundamentação supra, entendo que a pretensão recursal não merece ser acolhida, devendo, pois, a decisão recorrida ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, REVOGO a liminar anteriormente concedida e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, em concordância com o parecer ministerial.
É como voto.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 27/03/2024
0761100-05.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExoneração ou Demissão
AutorMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/03/2024