Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800378-38.2020.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800378-38.2020.8.18.0100
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
RECORRENTE: FRANCISCO ALDENISIO DE LIMA
RECORRIDO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto em face do acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu provimento em parte ao recurso inominado interposto pela parte autora, para afastar a condenação em litigância de má-fé (multa e honorários).

O recorrente, nas razões do Recurso Especial, aduz: a Nulidade do acórdão ante a inobservância de documentos. Por fim, requereu o provimento do recurso, e a reforma do acordão para julgar procedente o pedido autoral.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.

Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.

Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.

Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo recorrente não deve ser conhecido.

Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.

À secretaria para as providências necessárias.


Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. 


TERESINA-PI, 5 de dezembro de 2023.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800378-38.2020.8.18.0100 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 06/12/2023 )

Detalhes

Processo

0800378-38.2020.8.18.0100

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FRANCISCO ALDENISIO DE LIMA

Réu

Banco Cetelem

Publicação

06/12/2023