
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0009187-47.2008.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
APELADO: MARIA DAS DORES DA SILVA LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PERDA DO OBJETO. ESVAZIAMENTO DO OBJETO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ (IASPI), em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Executória de Obrigação de Fazer, Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, movida por MARIA DAS DORES DA SILVA LIMA, que julgou, ipsis litteris:
“Ante o exposto, com base nas razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, confirmando os efeitos da antecipação de tutela(fls.31/32) e determino que o requerido proceda, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, em definitivo a manutenção da inscrição de MANOEL ALVES LIMA na qualidade de dependente da parte autora MARIA DAS DORES DA SILVA LIMA, junto ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí-IASPI/SÁUDE, propiciando que o genitor da parte autora, faça uso dos mesmos direitos que lhe eram assegurados antes da exclusão, caso não o tenha feito no tempo oportuno.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima descrita” (id n.º 3993494, p. 97).
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em síntese, que, requer seja conhecida e provida a presente Apelação Cível, para que seja reformada a sentença de primeiro grau, e, por conseguinte, julgado improcedente o pleito autoral.
CONTRARRAZÕES: apesar de devidamente intimada, a parte Apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões, consoante certidão em id n.º 3993508.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
Antes de passar à análise do mérito recursal, constato que o Sr. MANOEL ALVES LIMA veio a óbito no ano de 2009, conforme se extrai de comprovante de situação cadastral emitido pela Receita Federal do Brasil (id n.º 13655428).
Por conseguinte, conforme relatado, o objeto principal deste recurso trata acerca da possibilidade, ou não, de manutenção da inscrição do Sr. MANOEL ALVES LIMA na qualidade de dependente da parte Autora, Sra. MARIA DAS DORES DA SILVA LIMA, junto ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI).
Logos, tais fatos apresentam-se como prejudiciais ao prosseguimento da presente Apelação Cível, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
E, de mais a mais, esta Relatoria determinou a intimação da parte Apelante para se manifestar acerca da matéria (id n.º 12373411), que, por sua vez, apenas expôs a ciência, conforme petição em id n.º 12895788.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior[1], destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
O art. 932, III, do CPC, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nesta toada, cito precedentes das Cortes de Justiça, in verbis:
MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA APÓS A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. A ação foi manejada para obrigar o estado a fornecer medicamentos e demais insumos indispensáveis ao tratamento médico da doença diagnosticada. Certamente a morte da parte autora, após a concessão da segurança, esvazia a condição da ação consistente no interesse de agir. A matéria trata de direito personalíssimo, considerando que a obrigação de fazer envolve o fornecimento de medicamento e insumos necessários para o tratamento médico e a sobrevivência do doente, que formulou o pedido de tutela jurisdicional. A impossibilidade de transmissibilidade do direito associa-se à superveniente perda de objeto, ensejando a extinção do processo por duplo fundamento, ou seja, as hipóteses do artigo 267, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Recursos prejudicados, em decisão monocrática, nos termos do art. 557, “caput”, do CPC”.
(TJSP – Decisão Monocrática AC0002343-35.2012.8.26.0038 Rel. José Maria Câmara Junior j. 10/04/2013).
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ESVAZIAMENTO DO OBJETO. SENTENÇA CONFIRMADA. Sobrevindo no curso da ação fato superveniente que acarrete a perda do interesse processual e o esvaziamento do objeto, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do CPC, combinado com o art. 195, do RITJGO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO – PROCESSO CIVIL E DO TRABALHO; Remessa Necessária: 06128114320188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021)
À vista disso, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude do esvaziamento do objeto principal desta demanda, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento à presente Apelação Cível, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
[1] Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.
0009187-47.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DAS DORES DA SILVA LIMA
Publicação06/12/2023