Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800743-37.2022.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800743-37.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: ANTONIO DE PAULO DE SOUZA VERAS
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEM QUALQUER OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.


I - RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face da decisão terminativa que conheceu e negou provimento ao presente recurso de apelação, interposto pelo Embargante.

Em suas razões, o Embargante alega omissão da decisão quanto à compensação do valor repassado, aos juros e correção monetária dos danos materiais e morais, bem como quanto ao marco temporal da repetição do indébito.

Apesar de intimada, o Embargado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


II - FUNDAMENTAÇÃO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Preconiza o C. Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração têm por finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. (STJ, Edcl no AgRg nos EAResp 620940/RS, Ministro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14.09.2016).


III - DA COMPENSAÇÃO DO VALOR REPASSADO


In casu, o banco Embargante alega omissão quanto ao cabimento da compensação do valor supostamente acordado, no entanto, o tema foi devidamente fundamentado em preliminares de mérito, vejamos:


Prosseguindo, em análise dos autos, verifica-se que, em fase recursal, o apelante juntou o suposto contrato entabulado entre as partes e comprovante de transferência de valor – TED (ID Num. 9175230 e 9175231), a fim de comprovar, neste momento processual, a regularidade do negócio jurídico firmado.

(…)

Portanto, sendo a juntada dos referidos documentos extemporânea, e não havendo provas de que só passaram a estar disponíveis ou acessíveis à instituição financeira somente neste momento processual, não é possível considerar que o requerente teve conhecimento da existência do contrato e do comprovante apenas na presente oportunidade.

(…)

Deste modo, como os documentos referidos não visam à comprovação de um fato novo que tenha surgido após a prolação da sentença, o qual justificasse as suas juntadas extemporâneas em sede deste recurso apelatório, nem tampouco fora comprovado pelo recorrente algum motivo de força maior que amparasse o impedimento de os apresentar oportunamente (art. 1.014, CPC/2015), entendo que o direito do apelante produzir tal prova restou precluso.”


Portanto, como houve a preclusão ao direito de comprovar a disponibilização do valor supostamente acordado, não há de falar em compensação.

 

IV - DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS


A instituição Embargante alega que há omissão na decisão embargada quanto aos parâmetros concernentes à correção monetária e aos juros dos danos materiais e morais.

Vejamos o teor da decisão ID 10658880:


[...]

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à recorrida dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil. Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.

[…]

Diante destas ponderações, e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, mantenho a verba indenizatória fixada na origem no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre esse montante, devem incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.


A partir da análise do trecho acima, percebe-se que o acórdão estabeleceu o índice para correção monetária e juros, tanto para os danos materiais quanto para os morais, inexistindo, assim, a omissão alegada.


VI - DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO


Em continuidade, o Embargante alega omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito, segundo precedente da Corte Superior. Assim, como devidamente mencionado em acórdão guerreado, o STJ adotou, em EREsp 1.413.542/RS, entendimento quanto à incidência do art. 42, p. único, do CDC, sem que haja a necessidade da natureza do elemento volitivo. Para mais, ao fim do precedente retromencionado, firmou-se a seguinte tese final:


DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS


29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.


Destarte, infere-se que o Tribunal da Cidadania estipulou marco temporal para o recaimento da restituição em dobro, qual seja, em 30/03/2021. Logo, aplica-se a restituição em dobro aos descontos realizados a partir dessa data, aos anteriores, incide-se a forma simples.

Entretanto, ocorre que, após este entendimento, observou-se a necessidade de vincular os Tribunais Estaduais ao Superior, por intermédio do rito dos recursos especiais repetitivos, como assim testificou o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, em proposta de afetação à Corte Especial:


Ante essa recente uniformização do entendimento desta Corte Superior, torna-se necessário consolidar uma tese pelo rito dos recursos especiais repetitivos, a partir desta proposta de afetação, a fim de vincular os Tribunais ao entendimento desta Corte Superior, evitando assim a subida dos inúmeros recursos sobrestados na origem, conforme apontado no relatório deste voto.

Uma vez acolhida a proposta de afetação desse Tema ao colegiado, propõe-se, na sequência, a afetação do presente recurso ao Tema 929/STJ.”


Posteriormente, após a afetação do Tema 929, este foi suspenso em decorrência do Tema 1116, o qual delibera sobre a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular. Ademais, há de mencionar que tal status processual permanece até a presente prolação.

Outrossim, insta citar, ainda, que este E. Tribunal, através da relatoria do Des. Haroldo Oliveira Rehem, interpôs IRDR (0759842-91.2020.8.18.0000), o qual tem por fito a uniformização dos diversos posicionamentos sobre: a prescrição, a necessidade de procuração pública para a formalização de contrato por analfabeto, a restituição das parcelas descontadas ilegalmente e a necessidade de requerimento administrativo prévio à ação judiciária, cujo julgamento permanece pendente.

Por conseguinte, como é cediço, o CPC/2015 inovou quanto às formas de precedentes, incluindo ao ordenamento jurídico o sistema dos casos repetitivos, do qual se bifurca o incidente de resolução de demandas repetitivas e os recursos repetitivos. À vista disto, observa-se o caráter vinculativo destes institutos recursais nos seguintes dispositivos, respectivamente:


Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;


II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.


Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.


Portanto, mesmo que o embargante alegue omissão quanto à jurisprudência da Corte Superior, conclui-se, deste plexo de argumentos, a ausência de precedentes que vinculem este E. Tribunal à modulação do art. 42, p. único, do CDC.

 

VII – DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


TERESINA-PI, 5 de dezembro de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800743-37.2022.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2023 )

Detalhes

Processo

0800743-37.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANTONIO DE PAULO DE SOUZA VERAS

Publicação

06/12/2023