Acórdão de 2º Grau

Progressão de Regime 0754060-98.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CABIMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Existindo recurso próprio para a revisão do pronunciamento, ora questionado, descabe a impetração de Habeas Corpus, pois a este remédio constitucional não pode ser atribuído, ao arrepio da lei, a condição de substituto recursal. 2. Da análise do petitório do impetrante, ora agravante, verifica-se que o ato questionado centra-se na regressão de regime, ato exarado pelo Juízo das Execuções Penais. Contudo, incabível em sede de Habeas Corpus, o exame de decisão proferida por juízo de 1º Grau de jurisdição, já que se trata de matéria que deve ser objeto de recurso próprio (agravo em execução), nos termos do artigo 197 da Lei 7.210 /1984. 3. Agravo conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pela manutenção da decisão monocrática proferida no Habeas Corpus nº 0752283-78.2023.8.18.0000, de forma a NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, na forma do voto do Relator.” (TJPI - AGRAVO INTERNO CRIMINAL 0754060-98.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) No 0754060-98.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS FILIPE MENDES MAIA

AGRAVADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA - PI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CABIMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Existindo recurso próprio para a revisão do pronunciamento, ora questionado, descabe a impetração de Habeas Corpus, pois a este remédio constitucional não pode ser atribuído, ao arrepio da lei, a condição de substituto recursal.

2. Da análise do petitório do impetrante, ora agravante, verifica-se que o ato questionado centra-se na regressão de regime, ato exarado pelo Juízo das Execuções Penais. Contudo, incabível em sede de Habeas Corpus, o exame de decisão proferida por juízo de 1º Grau de jurisdição, já que se trata de matéria que deve ser objeto de recurso próprio (agravo em execução), nos termos do artigo 197 da Lei 7.210 /1984.

3. Agravo conhecido e improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pela manutenção da decisão monocrática proferida no Habeas Corpus nº 0752283-78.2023.8.18.0000, de forma a NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) -0754060-98.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS FILIPE MENDES MAIA - PI18794-A
AGRAVADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA - PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Cuida-se de Agravo Interno interposto em favor de Anilson Alves Feitosa, em face da decisão (id 10644305, fls. 01/03) que não conheceu do Habeas Corpus nº 0752517-60.2023.8.18.0000, julgando-o extinto sem resolução do mérito, face à inadequação da via eleita.

Em inicial do Habeas Corpus 0752283-78.2023.8.18.0000 narrou o ora agravante que o reeducando sofreu condenação a uma pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, imposta pelo juízo da 4ª Vara Criminal de Teresina/PI (processo de origem nº 0011347-06.2012.8.18.0140), em razão da prática de fato típico em 24/5/2012, à época com apenas 21 anos.

Relatou que foi concedida progressão de regime do semiaberto para o aberto, e que, devido à pandemia do COVID, e a consequente edição da Recomendação 62/2020, pelo CNJ, houve a suspensão, em março de 2020, do dever de apresentação mensal em juízo, nas Varas de Execuções Penais, retornando referida obrigação apenas em abril de 2022.

Dispôs que, em virtude da não localização do registro de comparecimento do apenado em juízo, após o retorno das atividades presenciais do judiciário piauiense, em abril de 2022, o Parquet requereu a regressão do regime aberto para o semiaberto, o que foi determinado, em setembro de 2022, pelo magistrado a quo, sem a prévia oitiva do reeducando.

Alegou que o apenado não voltou a infringir a lei penal e desde o início do cumprimento de pena (atestado pelo histórico sem faltas ou anotações) vem demonstrando bom comportamento, está empregado em atividade licita, é pai de duas filhas sob sua responsabilidade e tem endereço fixo.

Irresignado com a decisão que extingui o mandamus, sem resolução do mérito, face a inadequação da via eleita, foi interposto agravo interno requerendo a reforma da decisão determinando-se que o reeducando cumpra o restante da pena lhe imposta, em regime aberto, como já anteriormente havia decidido no juízo da execução.

Requereu-se, ainda, o reconhecimento do tempo em que foi suspensa a apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida em favor do reeducando, restabelecendo a decisão originária alterando a data-base para o início do cumprimento definitivo da pena.

O Ministério Público superior não apresentou contrarrazões, por entender que não pode atuar como parte em sede de Agravo Interno em Habeas Corpus (id 12900050, fls. 01/05).

É o breve relatório.

Inclua-se em pauta.

 


VOTO


 

Voto

Conheço do recurso.

Como já consignado na decisão recorrida, o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de teses afetas à matéria da execução, sendo cabível, pois, o manejo do recurso adequado, qual seja, o agravo em execução.

Nesse sentido, sabe-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores restringiram as hipóteses de cabimento de habeas corpus, não admitindo-se que tal remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio ou à ação legalmente cabível, ressaltadas as hipóteses em que, à vista de manifesta ilegalidade do ato apontado como coator, abuso de poder ou teratologia da decisão, em prejuízo da liberdade do paciente, seja imperiosa a concessão da ordem, de ofício, o que não resta configurado no presente caso, tendo em vista a nítida necessidade de dilação probatória para apurar os fatos aduzidos pelo impetrante.

Vejamos:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME - INVIABILIDADE DA VIA ELEITA - ORDEM NÃO CONHECIDA. - Eventual debate acerca de incidentes da execução penal deve ser realizado em sede de recurso específico previsto em lei, não podendo o presente habeas corpus ser enquadrado como sucedâneo recursal. v.v HABEAS CORPUS - MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL - ADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE. Se nem o texto constitucional restringe o alcance da admissibilidade da ação constitucional de habeas corpus, não é dado aos aplicadores do direito fazê-lo.

(TJ-MG - HC: 10000210050563000 MG, Relator: Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/02/2021) (grifo nosso)

 

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA, EM EXAME DE OFÍCIO, DE MANIFESTA ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça, que este órgão julgador observa, passaram a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o nobre remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação legalmente cabível, ressalvadas as especiais hipóteses em que, à vista da manifesta ilegalidade do ato apontado como coator, abuso de poder ou teratologia, em prejuízo da liberdade do paciente, seja imperiosa a concessão, de ofício, da ordem. Inexistência, em exame de ofício, de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão proferida na execução penal, que negou, com apoio na lei, o pedido de prisão domiciliar. Habeas corpus não admitido. Maioria, vencido o relator que o admitia e denegava a ordem.

(TJ-DF 07237459820208070000 DF 0723745-98.2020.8.07.0000, Relator: GEORGE LOPES, Data de Julgamento: 20/08/2020, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 01/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)

 

Nesse sentido, também se posiciona este E.TJPI:

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO DA PENA – LIVRAMENTO CONDICIONAL – PREENCHIMENTO DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RECURSO PRÓPRIO – AGRAVO EM EXECUÇÃO – ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A discussão quanto à tese de livramento condicional requer análise aprofundada dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 83 do Código Penal, cujo exame é inviável por meio dos estreitos limites do Habeas Corpus; 2. Na hipótese, como foi indeferido o pedido de concessão do livramento condicional, caberia ao impetrante interpôr Agravo em Execução, nos termos do art. 197 da LEP; 3. Ordem não conhecida. 

(TJ-PI - HC: 07500460820228180000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 25/03/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)

 

Isto posto, VOTO pela manutenção da decisão monocrática proferida no Habeas Corpus0752283-78.2023.8.18.0000, de forma a NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno.

Intime-se e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pela manutenção da decisão monocrática proferida no Habeas Corpus nº 0752283-78.2023.8.18.0000, de forma a NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 10/01/2024

Detalhes

Processo

0754060-98.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CRIMINAL

Competência

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA

Réu

JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA - PI

Publicação

10/01/2024